TJSP 11/05/2021 - Pág. 3485 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3275
3485
Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do
processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa
para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil
reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar a probabilidade do
direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma
inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via
administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada
sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. I - A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos
que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações, sendo certo que
tais documentos devem ter tamanha força probatória a ponto de que sobre eles não pairem nenhuma discussão, o que não
ocorre não caso em tela. II - Não há como verificar, em sede de cognição sumária, e com base nos documentos apresentados
de que a parte autora esteja incapacitada para o exercício de atividade laboral. III - Agravo da autora improvido (art. 557, §1º, do
CPC). (AI 00156233120134030000, Desembargador Federal Sergio Nascimento, TRF3 - Décima Turma, 16/10/2013). É que o
exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus
da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo
possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a
antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do
interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3)
O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o
processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a
Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a
concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma
recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a
apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de
conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO,
desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais
preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia,
nomeioo(a) Dr(a). THIAGO CARREIRA SILVA,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização
da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado
Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo os honorários periciais do(a) expert em R$ 400,00, nos termos do
art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17, considerando a quantidade
e complexidade dos quesitos e da perícia a ser realizada, bem como o fato de que a tabela de honorários não sofre qualquer
atualização há muitos anos. b) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se
for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. c) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que
indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os
quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 01502/2018/GEAC/PSFPRP/PGF/AGU, oriundos da
Procuradoria Seccional Federal em Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia
judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido
ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema
Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/
efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e
oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do
NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir,
sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo,
apresentar proposta de acordo. 9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o
laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10)
Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da
justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 11) Com
o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo
com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de
provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como
simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida
identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: ALESSANDRO
CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 1002173-94.2020.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - João Alves do
Nascimento - Senhor Secretário Municipal de Saúde de Presidente Epitácio e outro - Feito nº 2020/001594 PROVIDENCIE a
serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo
pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa
(art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas
pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência
no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão
para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento
ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), LETICIA
SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP)
Processo 1002521-15.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Madalena Ferreira da Silva Tornem-me os autos conclusos para a prolação da sentença. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Cumprase. Não havendo oposição das partes, por se tratar de processo digital e tendo em vista a gravação das oitivas e manifestações,
com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 185 do CNJ, dispenso a assinatura dos presentes neste ato.
- ADV: LUCIMARA MARIA BATISTA PEREIRA E SILVA (OAB 323571/SP)
Processo 1002521-15.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Madalena Ferreira da Silva DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MADALENA FERREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
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