TJSP 12/05/2021 - Pág. 1091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
1091
Processo 1002268-68.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE PADRE ANCHIETA
DE ENSINO LTDA - Guilherme Bejato - P. 200/202: Ciência a exequente. Manifestem-se as parte se tem interesse na realização
de audiência de conciliação pelo CEJUSC. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), EDERSON DE
SOUZA (OAB 343278/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1002902-88.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda
- Cleverson França Damacena - Não cumprido o mandado monitório e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi legis, o
título executivo judicial. Significa dizer que omitindo-se o réu, sem cumprir ou embargar, fica liberada a eficácia executiva do
mandado monitório, tendo início, então, a fase executiva. Arbitra-se os honorários advocatícios da fase cognitiva em 10% sobre
o valor atualizado do débito. Prossiga o credor, nos termos do art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil, apresentando
memória discriminada e atualizada do débito. Apresentada a memória, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta direcionada ao
endereço da citação, advertindo que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação nos próprios autos (CPC, art.
525). Não ocorrendo pagamento voluntário, em 15 dias, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no
percentual de 10% (CPC, art. 523, §1º). Decorrido in albis os prazos para pagamento e impugnação, intime-se a parte exequente
para se manifestar em prosseguimento, ficando desde já deferida as pesquisas/penhoras junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo (Bacenjud, Renajud e Infojud), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a realizar e juntar cálculo atualizado do débito. Inerte o exequente,
certifique-se e arquivem-se os autos. Promova a Serventia a evolução da classe para constar a presente como “cumprimento de
sentença”. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 1003053-20.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vicente Inocencio dos
Santos, - - Georgina Vicencia dos Santos - Covabra Supermercados Ltda - Vistos. A contar da intimação desta decisão, o réu
deverá, no prazo de 10 dias, informar e-mail pessoal e de seu patrono(a), bem como apresentar a qualificação das testemunhas
arroladas, inclusive com e-mail, e informar expressamente se pretendem a oitiva da parte adversa em depoimento pessoal, bem
como fornecer os meios para tanto, se necessário. Prestadas estas informações, tornem os autos conclusos para designação de
audiência, que se realizará de forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams. Int. - ADV: PAULO ALEXANDRE PALMEIRA
(OAB 135570/SP), EVERTON MATHIAS PALMEIRA (OAB 243902/SP), AGOSTINHO JERONIMO DA SILVA (OAB 90650/SP)
Processo 1003162-97.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Clodoaldo de
Jesus Simionato - Maurici Murilo Santiago - - Adriana Aparecida de Pinho - Vistos. Retifica-se a decisão de p. 56/57, visto que a
demanda versa unicamente sobre a cobrança de alugueres, tendo a autora afirmado que o imóvel já se encontra desocupado.
A designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil, materializa regramento
obrigatório, mas não absoluto, razão pela qual comportará abrandamento em determinadas situações. Significa dizer que
sobredita audiência poderá ser dispensada pelo juiz, imbuído legalmente do dever de velar pela duração razoável do processo
(art. 139, II), se o ato se mostrar inócuo e contrário à aludido dever, alçado também à condição de norma fundamental do
processo civil (art. 4º) que irradia efeitos e orienta a interpretação das demais normas que compõem o arcabouço jurídico
processual. Não haverá sentido em designar referida audiência se à luz de experiência pretérita extraída de casos similares já
se sabe que a possibilidade de composição é reduzidíssima. E da dispensa da audiência prejuízo algum advirá às partes, já que
a solução consensual do conflito se faz possível no curso do processo judicial (CPC, arts. 3º, §3º e 139, V). Como se vê, tratase de interpretação condizente e harmônica com os valores prestigiados pela nova ordem processual civil, ademais encampada
pelo Enunciado nº 35 da Enfam: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada,
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de
Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente
de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos
termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: RAQUEL MAGALHÃES
MASSERA LUDKE DE OLIVEIRA (OAB 368344/SP)
Processo 1003374-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Denise Cayres de Sá Mariusso Irmãos 14 Comércio e Locação de Veículos Ltda.-me - - Anderson Graciano Dias - Manifeste-se a parte autora quanto ao AR
negativo de fls. 600 (desconsidere o AR de fls. 592), considerando que a carta de citação retornou ao cartório com informação
negativa quanto à localização da parte, não tendo sido efetuada a citação/intimação, ante a não entrega. - ADV: CAROLINE
CAMPANHA VICENTIN (OAB 287816/SP)
Processo 1003374-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Denise Cayres de Sá Mariusso Irmãos 14 Comércio e Locação de Veículos Ltda.-me - - Anderson Graciano Dias - Providencie a parte autora o encaminhamento
do ofício expedido e comprove a sua distribuição nos autos. - ADV: CAROLINE CAMPANHA VICENTIN (OAB 287816/SP)
Processo 1003374-89.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Denise Cayres de Sá Mariusso Irmãos 14 Comércio e Locação de Veículos Ltda.-me - - Anderson Graciano Dias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
pedidos deduzidos na inicial e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para o fim de, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida: a) declarar a propriedade da autora sobre o veículo
descrito na inicial: Hyundai IX35, 2.0, placa ERJ 8739, do Município de Santo André, cor prata, ano 2010/2011; b) determinar
a exclusão definitiva de todas restrições e gravames existentes no cadastro do veículo, diante da propriedade ora declarada
em favor da autora, inclusive daquela referente a intenção de gravame decorrente de financiamento do veículo por instituição
financeira; c) declarar que as infrações de trânsito cometidas no período de 13/01/2016 a 03/12/2018, relacionadas ao veículo
descrito na inicial, não podem ser imputadas à autora, declarando-se, por consequência, nulos os procedimentos de cassação
do direito de dirigir da autora, que tenham considerado as multas ora afastadas; d) determinar a exclusão das referidas infrações
de trânsito e respectivas multas do cadastro do veículo, do prontuário da autora, bem como do CADIN; e) condenar os réus,
solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser
corrigido a partir da presente data, pela Tabela Prática do TJSP, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do evento
danoso (súmula 54 do C. STJ), considerando para tanto a data da primeira infração de trânsito cometida enquanto o réu cumpria
o encargo de depositário do bem. A presente sentença, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício a ser encaminhado ao
DETRAN e CADIN, para fins de cumprimento dos itens “a”, “b”, “c” e “d” do dispositivo da sentença, cabendo à autora o correto
encaminhamento desta sentença-ofício aos respectivos órgãos. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento
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