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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 1092

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

1092

das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINE
CAMPANHA VICENTIN (OAB 287816/SP)
Processo 1003552-72.2018.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.F. - A.N.S.L.
- Vistos. Expeça-se certidão de honorários a patrona nomeada, de acordo com a tabela do convênio da Defensoria Pública do
Estado de São Paulo com a OAB/SP. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA CORDEIRO (OAB 363700/SP), LUCIANA ROSA
CHIAVEGATO (OAB 237598/SP)
Processo 1003574-96.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Jacqueline Angelieri Tenorio Cavalcanti de Lima - Ciência ao
exequente acerca do extrato infojud juntado nos autos. - ADV: CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA
PIGNATTA (OAB 134243/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB 187199/SP), RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/
SP)
Processo 1003634-35.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - Companhia Piratininga de Força e Luz - Ante os esclarecimentos prestados pela requerente,
constata-se a inviabilidade da realização de prova pericial. Não havendo provas a serem produzidas, declaro encerrada a
instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para apresentação de alegações finais. Com a juntada
ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), ALINE
CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1003688-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Condomínio La Dolce Villa - Heimdall
Segurança e Serviços Empresariais Ltda - Me - VISTOS. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela
antecipada, proposta por CONDOMÍNIO LA DOLCE VILLA em face de HEIMDALL SEGURANÇA SERVIÇOS EMPRESARIAIS
LTDA. Alega o condomínio autor, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços de portaria, limpeza e zeladoria com
a empresa ré, e que restou acordado entre as partes que o pagamento das prestações mensais pelos serviços prestados se
daria no 11º dia de cada mês, após a exibição dos documentos que comprovassem o cumprimento das obrigações trabalhistas
dos funcionários alocados nas dependências do condomínio autor. Todavia, após reclamação de uma das funcionárias da
ré, tomou conhecimento que estavam em atraso o recolhimento de FGTS e demais verbas trabalhistas, e também que a ré
estava alocando no condomínio autor funcionários de empresa diversa da contratada, sem qualquer consentimento. E que,
empreendidos esforços para solução amigável do problema, não logrou êxito no intento, pois até o ajuizamento da presente ação,
a ré não comprovou o cumprimento das obrigações trabalhistas dos funcionários alocados nas dependências do condomínio
autor, acarretando-lhe prejuízos, já que foi acionado em ação trabalhista para responder pelas verbas salariais não pagas.
Diante dos fatos, requer a concessão de liminar, para depósito em Juízo do valor incontroverso devido a ré, no montante de
R$ 16.601,76 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e setenta e seis centavos), referente à prestação do mês 02/03/2019, cujo
levantamento requer seja condicionado ao cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas, bem como para que a ré seja
proibida de inserir a dívida em aberto nos órgãos de proteção ao crédito ou qualquer outro documento/título relacionado ao
presente contrato de prestação de serviços, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
ao final, requer a procedência da ação, para confirmação da tutela de urgência, condenando-se a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios (fls.01/20). A inicial foi instruída com documentos (fls.21/109). O pedido de
tutela antecipada foi deferido às fls.110/111 e o autor depositou o valor incontroverso devido à ré as fls.113/114. Citada (fls.130),
a empresa ré deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de contestação. Instado a se manifestar sobre possível
inadequação da via eleita, a revelar a falta de interesse processual (fls.132), o autor falou às fls.134/137. É a síntese do
necessário. DECIDO. 1. De início, diante dos esclarecimentos prestados pelo condomínio autor (vide fls.134/137) no sentido
de que o depósito efetuado nos autos visa garantir os credores trabalhistas do réu, pois já ajuizada, inclusive, ação contra
ele pelo descumprimento das obrigações trabalhistas (com pedido subsidiário contra o autor) cujo cumprimento ora se exige,
reputo presente o interesse processual, afastada a caracterização da ação como consignação em pagamento. 2. Por outro
lado, em que pesem os argumentos ventilados na petição de fls.134/137, não há como considerar válida a citação de fls.130.
Isto porque, conforme exegese do art.248, § 2º, do CPC/2015, em sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do
mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento
de correspondências. (grifei). 3. Portanto, considerando que, in casu, a citação da empresa ré se deu em endereço diverso de
sua sede (vide fls.50 e 130), não há como cogitar que a pessoa que subscreveu o Aviso de Recebimento (AR) teria poderes de
gerência ou administração, e tampouco seria a funcionária responsável pelo recebimento das correspondências, de modo a se
validar o ato. 4. Logo, à mingua de provas da regularidade do ato citatório e a fim de evitar possível nulidade, reputo inválida
a citação levada a efeito a fls.130 e determino ao condomínio autor se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de
15 (quinze) dias, indicando novos endereços para citação da empresa ré ou, se o caso, demonstre que a pessoa que recebeu
a citação tinha poderes para tanto, sob pena de extinção. 5. Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação da parte,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), VANESSA MARIA CAMPOS DE SOUZA
(OAB 376920/SP)
Processo 1003691-53.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Moizés Antonio da
Silva Neto - Pacifico Sul Empreendimentos Imobiliários - - Urpay Tecnologia Em Pagamentos Ltda - - Isabel Cristina Martinho
do Prado Lusvarghi - - Fernando Marques Lusvarghi - - S. A. Capital Ltda. - - Danter Naver da Silva - - Alberi Pinheiro Lopes - Leidimar Bernardo Lopes - - Unick Sociedade de Investimentos Ltda - Providencie o autor o recolhimento das taxas necessárias
para citação dos requeridos. - ADV: JACQUELINE DE CASTRO NOBRE (OAB 431545/SP)
Processo 1003820-92.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Alvaro Marques de Carvalho
- Moreira Empreendimentos e Administração Ltda. - - Ronaldo Douglas Barros Moreira - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira
- Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para declarar rescindidos os contratos
celebrados entre as partes e condenar os réus, RONALDO DOUGLAS BARROS MOREIRA e MOREIRA EMPREENDIMENTOS E
ADMINISTRAÇÃO LTDA, solidariamente, a devolver ao autor as importâncias investidas, com rendimentos, correção monetária e
juros de mora conforma acima delineados. Tanto a correção monetária como os juros de mora se darão exclusivamente pela taxa
SELIC (art. 406 do CC) (REsp 1102552; REsp 267080; EDcl. no REsp 1025298 e EDcl no AgRg no Ag 1316058), extinguindo-se
o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes, condeno
os réus ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo
de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC), bem como
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data do
ajuizamento desta demanda, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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