TJSP 12/05/2021 - Pág. 1283 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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dos incisos do artigo 621 do CPP, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos,
indefiro o processamento do pedido revisional e julgo extinto o processo. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 11 de maio de
2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Vanessa de Almeida (OAB: 311673/SP)
Nº 2083091-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Matão - Peticionário: ERIC RAFAEL
PALADINO - Vistos. Diante da juntada de procuração a fl. 239, processe-se, sem prejuízo da análise do mencionado documento
pelo E. Relator sorteado, juiz natural da causa. Int. São Paulo, 10 de maio de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G.
STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) Advs: João Paulo Pereira Grejo (OAB: 294628/SP)
Nº 2087130-62.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: GUSTAVO
FERNANDES CANDIDO - Vistos. À vista do documento de fl. 29 (certidão de trânsito em julgado da sentença condenatória),
reconsidero a decisão de fl. 16 e determino a distribuição da presente revisão criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 10 de maio
de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme
G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP)
Nº 2102761-46.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Julio Cesar Araujo
- Vistos. Concedo a defesa do requerente o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de
representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração atualizada. Após o cumprimento desta determinação, processe-se.
Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2021. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito
Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cristiano Matos de Andrade (OAB:
210879/SP)
Nº 2103385-95.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Carlos
Fernando Capaz - Vistos. Cuida-se de agravo interposto contra decisão proferida no curso do cumprimento da pena pelo
sentenciado. Nos termos do art. 197, da Lei de Execuções Penais cabe agravo contra as decisões proferidas na fase de
execução da pena. Segue-se o rito do recurso em sentido estrito (STF - HC 76208/RJ - 2ª T. Rel. Min. CARLOS VELLOSO
j. 17/02/1998), razão pela qualo agravo deve ser interposto perante o MM. Juízo de primeiro grau. Havendo impossibilidade
técnica de remessa da petição para processamento na origem, deverá a parte recorrente renovar a apresentação do recurso
em primeiro grau. Cancele-se o registro, arquivando-se estes autos. Int. São Paulo, 10 de maio de 2021. DESEMBARGADOR
GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de
Direito Criminal) - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP)
Nº 2103645-75.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Agravante: Diego Roberto
Monteiro Rampasso - Agravado: Mm Juiz de Direito da Vara Única - Foro de Regente Feijó - Vistos. Verifica-se, de plano, que o
agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Com efeito, conforme previsão expressa do art.
593, II, do Código de Processo Penal, contra as decisões com força de definitivas não elencadas no rol do art. 581 do mesmo
diploma legal, como é aqui tratada, caberá recurso de apelação, no prazo de 5 dias. Não se vislumbra na hipótese a possibilidade
de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em
que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões
proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente
previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu
conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento
da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado
de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do
agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de maio de 2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção
de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Diego Roberto Monteiro
Rampasso (OAB: 284360/SP) - Gustavo Henrique Sabela (OAB: 294239/SP) - Andre Lombardi Castilho (OAB: 256682/SP)
Nº 2103710-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto Impetrante: Amanda Abou Dehn - Paciente: Paulo Cezar dos Santos Santiago - Vistos. Cuida-se de pedido de saída temporária
endereçado a magistrado singular, isto é, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio
Preto/SP (fls. 1/4). Havendo impossibilidade técnica de remessa da petição para processamento na primeira instância, deverá
o requerente apresentar seu pedido em primeiro grau. Cancele-se o registro, arquivando-se. Int. Int. São Paulo, 10 de maio de
2021. DESEMBARGADOR GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP)
Nº 2103849-22.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Urupês - Requerido:
Haroldo José Pereira Ciocca (Ex-prefeito do Município de Irapuã) - Vistos. Cuida-se de encaminhamento, pelo Ministério Público
do Estado de São Paulo, de promoção de arquivamento de procedimento investigatório criminal instaurado contra Haroldo José
Pereira Ciocca, ex-prefeito do Município de Irapuã/SP. A competência originária desta E.Corte,órgão de segundainstância do
Poder Judiciário Estadual, está delimitada pelo art. 74, da Constituição Estadual, verbis: “Artigo 74 -Compete ao Tribunal de
Justiça, além dasatribuiçõesprevistasnesta Constituição, processar e julgar originariamente: I -nasinfrações penaiscomuns,o
Vice- Governador, os Secretários de Estado, os DeputadosEstaduais ,o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do
Estado, o Defensor Público-Geral eos Prefeitos Municipais;” Assim, diante da informação de que o então investigado não mais
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