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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 1570

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

1570

descontos junto ao benefício previdenciário do autor, referente ao Contrato objeto da ação, bem como de inserir o nome do
requerente nos cadastros restritivos de crédito, desde que relacionado ao referido contrato, até posterior decisão deste Juízo,
no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta ordem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até
o limite de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos
do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício/mandado, cuidando o autor de imprimi-la e apresentá-la ao requerido
para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Outrossim, autorizo o depósito judicial vinculado ao Processo, do
valor creditado na conta do autor no montante de R$ 2.922,50, que deverá ser realizado pelo requerente no prazo de 15 (quinze)
dias. No mais, considerando-se que se trata a presente de ação de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos
materiais e morais, ao requerente para emendar a inicial e atribuir corretamente o valor da causa, que deverá corresponder à
soma das pretensões, nos termos do artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento
e revogação da tutela. Intime-se. - ADV: GLAUCO FLORENTINO PEREIRA (OAB 202963/SP)
Processo 1006904-25.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - H.J.Z.B. - U.M.C.T.M.
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios,
corroborada pelo documento de página 19, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98, do CPC.
Determino a tramitação processual sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. Anote-se, inclusive a
necessidade de intimação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II). Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória
de nulidade contratual e pedido de tutela provisória promovida por H. de J. Z. B., menor impúbere, representado por sua genitora
Luciana Aparecida de Jesus Zapaterra contra Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico. Alega o autor, em resumo, que
é portador do Transtorno de Espectro Autista (TEA), CID F84.0, sendo conveniado da Cooperativa requerida desde outubro de
2019. Aduz que necessita realizar os tratamentos de Psicologia (Abordagem/Método ABA 20 horas semanais), Fonoaudiologia
(Abordagem/Método ABA 20 horas semanais), Terapia Ocupacional Neurosensorial (Método Ayres - 20 horas semanais) e
Fisioterapia motora (4 horas semanais), conforme pedido médico. Alega que, sendo conveniado da requerida, há uma limitação
na quantidade de sessões que é liberada para a realização das terapias e assim, a ré limitando as terapias não reconhece que
o seu tratamento é permanente e que necessita para a sua reabilitação. Aduz que a imposição da coparticipação nas terapias
traz excessiva onerosidade, haja vista a patologia não ser temporária e sim permanente. Alega, por fim, que a sua patologia
demanda muito mais que as sessões liberadas pela Cooperativa requerida, não podendo esta limitar tais sessões. Pede, a título
de tutela de urgência, a intimação da requerida para que seja compelida a autorizar o número ilimitado de sessões das terapias
prescritas, sem a cobrança de coparticipação. É a síntese. Decido. O pedido de tutela provisória comporta acolhimento. De
início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as partes é regida por verdadeiro contrato de adesão, sobre o qual
incidem as normas cogentes da Lei nº 8.078/90, que, mitigando o princípio da autonomia da vontade, busca evitar o desequilíbrio
contratual originado, sobretudo, pela necessidade de o consumidor celebrar determinados contratos. Eis o teor da Súmula 469
do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No
mesmo sentido é a Súmula nº 100, do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: O contrato de plano/seguro saúde submete-se
aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência
desses diplomas legais. Com efeito, uma pessoa que adquire plano de saúde busca um mínimo de segurança. Na verdade, sua
finalidade em se sujeitar ao pagamento do prêmio, mantendo mês a mês essa espécie de contratação, é de se precaver de
eventuais despesas decorrentes de doenças que possam surgir. A adesão ao sistema de medicina conveniada, com o pagamento
de prêmios para que as prestadoras reembolsem médicos e hospitais credenciados, demonstra impossibilidade de condições
econômicas suficientes para responder pelo custo da medicina particular. O autor, embora beneficiário do contrato firmado com
a ré, não obteve a proteção e segurança tão propalada nessas espécies de negócio jurídico. Com efeito, há a necessidade do
autor em submeter-se atratamento de assistência multidisciplinar especializada e terapias, por prazo indeterminado, conforme
relatórios médicos (paginas 54/62), sendo que essas terapias são a base do tratamento, pois visam tornar o indivíduo mais
independente em todas as áreas de atuação, favorecendo uma melhoria na qualidade de vida das pessoas com autismo. Por
outro lado, o pedido de liberação das terapias multiprofissionais por tempo indeterminado, sem a cobrança de coparticipação
foi negado pela requerida, conforme documentos de páginas 63/67. A providência tem suporte na evidente urgência da medida
em pauta, considerando que até o julgamento final do Feito a parte pode experimentar perigo de dano, consubstanciando-se o
cabimento do exercício da tutela, a fim de se prevenir eventual prejuízo que poderá acarretar à parte em decorrência da aludida
situação. Ademais, a questão está sedimentada pela jurisprudência do Egrégio Tribunal deste Estado, pelo que se observa da
Súmula 102: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento
sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Ante o exposto e
considerando-se que há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, defiro a tutela de
urgência, com fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar à requerida que disponibilize em favor do autor,
de forma integral, sem limites de sessões ou cobrança adicional, os tratamentos terapêuticos multidisciplinares indicados pela
médica ou profissionais legalmente habilitados, conforme documentos de páginas 54/62, na duração e quantidade de sessões
necessárias, por tempo indeterminado, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento desta ordem, sob pena de, não o
fazendo, incorrer em multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que faço
nos termos do § 1º, do artigo 536 c/c o artigo 537, ambos do CPC. Servirá a presente decisão por cópia como ofício, cuidando
o autor de imprimi-la e apresentá-la à requerida para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. No mais, emende
o autor a inicial para indicar o seu endereço eletrônico e o da requerida, bem como optar pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação, nos termos do artigo 319, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
e revogação da tutela. Ressalta-se que a audiência será realizada através do CEJUSC, por meio virtualpor videoconferência,
utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG 284/2020, sendo
necessário para sua realização os endereços eletrônicos das partes e dos procuradores, bem como os telefones para contato.
Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP), JENIFER DE SOUZA SANTANA (OAB 388666/SP)
Processo 1007013-39.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Praça
Villa Lobos - Ajc Administração, Compra e Venda de Imóveis Ltda - Vistos. Observa-se que os comprovantes de pagamento
de páginas 57, 59 e 61 não correspondem às guias apresentadas. Com efeito, a linha digitável do código de barras é distinta.
Assim, ao exequente para que providencie o devido recolhimento ou junte aos autos os comprovantes referentes às guias
respectivas, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB
264825/SP), THAIS CABRINI CHAMBÔ (OAB 450973/SP)
Processo 1007017-76.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen SA - Jefferson do Carmo Agostinho da Silva - Vistos. Recebo a petição e documentos de páginas 44/50 como
emenda à inicial. Às anotações. Ao requerente para juntar aos autos cópia completa da Cédula de Crédito Bancário de página
28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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