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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 1569

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

1569

apontadas pelo magistrado ao proferir a decisão, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, a decisão combatida analisou
suficientemente as formulações manejadas por ambas partes, interpretando e fundamentando o plexo normativo colocado em
julgamento, não havendo que se falar em qualquer das hipóteses elencadas no supracitado dispositivo legal, notadamente
omissão ou contradição. No mais, o julgador não precisa afastar todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes,
bastando que se manifeste suficientemente sobre os motivos formadores de sua convicção. Ou seja, aquele que decide não está
obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão,
nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder todos os seus argumentos. Assim já se
decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de terceiro Improcedência Motivos suficientes que embasaram a decisão
Atos clandestinos que afastam a aquisição da posse por parte do embargante Omissão inexistente Embargos Rejeitados. 1. Não
se ressente dos vícios a que alude o art. 535 do CPC a decisão que contenha argumentos suficientes para justificar a conclusão
adotada.. (TJSP; 3.ª Câmara de Direito Privado; Embargos de Declaração n.º 9215430-79.2005.8.26.0000; Rel. Egidio Giacoia;
j. 28/09/2010; DJE 13/10/2010). (Destaquei) Neste passo, pelo que se depreende dos embargos de declaração opostos às fls.
248/254, a parte autora pretende verdadeira alteração da decisão, uma vez que as matérias naquele contidas extrapolam da
mera declaração, em qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não podem ser enfrentados por meio do
expediente processual ora manejado. Nesse contexto, uma vez proferida a sentença, esgotou-se o ofício jurisdicional em 1.º grau
de jurisdição, de modo que aquela parte embargante, se o caso, deverá pleitear a reforma da decisão em 2.º grau de jurisdição.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por Sterline Vita Processamentos e outros. Com relação aos
embargos apresentados pela ré UNIPRIME NORTE DO PARANÁ COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA (fl. 247), estes também
não devem ser acolhidos. No ponto questionado pela empresa ré, importante destacar que embora o novo Código de Processo
Civil não tenha feito menção expressa à fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em causas de elevado
valor (artigo 85 § 8º do CPC), é certo que a adoção de tal critério deve ser observada em casos como este em apreço, de modo
a observar e dar credibilidade aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de
Justiça de São Paulo, inclusive em recente análise: Embargos de declaração. Honorários advocatícios. Arbitramento. Pretensão
à fixação em percentual sobre o valor da causa. Eventual adoção de tal base de cálculo, porque elevada, que resultaria em
montante excessivo no caso concreto. Possibilidade de fixação mediante apreciação equitativa, conforme os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade que orientaram a previsão do art. 85, § 8º, do CPC. Precedentes. Embargos de declaração
rejeitados.. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1093315-32.2018.8.26.0100; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador:
1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2020; Data de Registro: 02/06/2020)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Sentença de procedência e que arbitra honorários
advocatícios, por equidade, no valor de R$ 20.000,00, com lastro no CPC/2015, art. 85, §8º, com correção monetária a partir
dessa fixação sentencial - Apelação que persegue a majoração desse arbitramento, que se diz devida necessariamente, com
lastro no art. 85, §2º, do mesmo CPC, alterando a correção monetária para fluir do ajuizamento da execução - Inadmissibilidade
dessa pretensão recursal - Hipótese em que a sistemática do §2º, do art. 85, do CPC/15, implicaria violação à razoabilidade
e à equidade, acarretando enriquecimento sem causa do vencedor e gravame excessivo ao vencido. Aplicação por extensão
dos critérios previstos no § 8º, do art. 85, do NCPC - Termo inicial da correção monetária condizente com o ato judicial de
constituição da verba, prevalente sobre a data do ajuizamento, este objeto da Súmula STJ 14 - Arbitramento por apreciação
equitativa e termo a quo da correção monetária, mantidos Apelo desprovido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação
n° 1085183-54.2016.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 18/04/2017). (Destaquei) Em assim
sendo, no caso da parte ré (fl. 247), verifica-se que esta também pretende utilizar dos embargos de declaração para voltar-se
contra parte da sentença que não foi de seu agrado. Para este fim dispõe a parte de outros recursos que não este. Portanto,
melhor sorte não merece os embargos de declaração de fl. 247, devendo também serem rejeitados, mantendo-se a sentença
anteriormente proferida, vide fls. 230/240, tal como está lançada. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO XAVIER (OAB 53198/
PR), MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB 370626/SP)
Processo 1006796-93.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos SA - Eva Rodrigues Soares - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. Decisão retro, expedi mandado de
busca e apreensão e citação, que será encaminhado à Central de Mandados; devendo o(a) requerente entrar em contato com o
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários ao cumprimento da medida. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP),
CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 1006809-92.2021.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - R.S.S. - - S., registrado civilmente como J.S. - - M.G.G.S. - - L.G.S. - - M.E.G.S. - Vistos. Cuida-se a presente
de ação de Registro Tardio e Retificação de Registro Civil. Remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as alterações
necessárias. Anote-se que as autoras Livia Gomes Scarmanhã e Maria Eduarda Gomes Scarmanhã são menores, representadas
pelo genitor Ronaldo Silveira Scarmanhã. No mais, providenciem os requerentes o recolhimento das custas iniciais, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação (CPC, art. 290). Com a providência, colha-se a
manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO (OAB 234886/SP)
Processo 1006884-34.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos dos
Santos - Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas
processuais e os honorários advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro ao autor a gratuidade da justiça, com
fundamento no artigo 98, do CPC. Anote-se. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de
danos materiais e morais e pedido de tutela provisória promovida por José Carlos dos Santos contra Banco FICSA S/A, alegando
o autor, em resumo, que é aposentado junto ao INSS e no mês de abril de 2021 foi surpreendido com depósito realizado em sua
conta corrente no valor de R$ 2.922,50, sendo que ao consultar o extrato de seu benefício notou a inclusão de um empréstimo
consignado que não solicitou e não permitiu que outrem o fizesse. Aduz que referido empréstimo de nº 010018399067 foi
averbado em seu benefício no dia 05/04/2021, a ser pago em 84 parcelas de R$ 70,14. Alega, por fim, que não contratou o
empréstimo e tampouco autorizou que fizessem em seu nome. Pede, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos
em seu benefício previdenciário, bem como a abstenção de inserir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito. É a síntese
necessária. Decido. Plausíveis as alegações do requerente e levando-se em consideração as consequências negativas que
podem existir em decorrência do ato do requerido, a tutela provisória é de ser deferida. Alega o autor que não realizou o contrato
nº 010018399067 com o réu Banco Ficsa S/A e que foi creditado em sua conta um valor que não solicitou. O documento de
página 28 menciona a realização do contrato nº 010018399067, a ser pago em 84 parcelas de R$ 70,14, constando como valor
emprestado R$ 2.922,50. Trata-se, ademais, de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, à evidência, não se poderia
exigir do requerente produção de prova. A par disso, a medida mostra-se reversível, tendo em vista que se restar demonstrado
o contrário das alegações, os descontos podem retomar seu curso. Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, com
fundamento no artigo 300, do CPC, para o fim de determinar ao requerido Banco FICSA S/A que se abstenha de efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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