TJSP 12/05/2021 - Pág. 17 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1001092-74.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço de segurado
especial (regime de economia familiar) - JOSÉ BENTO MENDES - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência, às
partes, para conferência, da minuta de requisitório/precatório retro confeccionada. Prazo para manifestação: 10 dias. - ADV:
DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP), ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP)
Processo 1001169-44.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Silça Maria da Silva
Sampaio - Saulo Alves Sampaio - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TABATINGA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
1. Defiro à requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. internação compulsória
c.c. pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Silça Maria da Silva Sampaio em face de Saulo Alves Sampaio,
Município de Tabatinga e Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega que o requerido Saulo, seu filho, é dependente químico
de entorpecentes e álcool, com total desequilíbrio emocional, sintomas delirantes, alteração de comportamento e agressividade;
acrescenta que ele se recusa a fazer tratamento e tomar medicamentos. Alega, ainda, que procurou o poder público, sem êxito;
acrescenta que não possui condições financeiras de pagar uma clínica. Pugna, em sede liminar, pela internação compulsória.
Vejamos. Para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada a parte deverá comprovar os requisitos da probabilidade
do direito invocado, do risco de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, da reversibilidade jurídica do provimento
e, quando exigida, da caução. Do cotejo entre as alegações e as provas juntadas nos autos, notadamente o relatório médico
que indica a necessidade de internação de Saulo Alves Sampaio (p. 19), eis que “apresenta quadro clínico atual compatível
com dependência química grave (uso de várias substâncias entorpecentes) bem como dependência alcoólica”, em cognição
sumária, emerge a probabilidade lógica exigida pela técnica satisfativa. Ademais, é letra constitucional o dever solidário dos
entes federados na assistência à saúde. Do mesmo modo, restou comprovado o segundo requisito - risco de dano irreparável
ou de difícil ou incerta reparação - isso porque a demora na concessão certamente acarretará graves prejuízos decorrentes dos
efeitos deletérios do latente desejo de utilização de drogas - abstinência, bem como das consequências de seu uso. Enfim, a
medida comporta reversibilidade e, mesmo que assim não fosse, observo que a superação da proibição da concessão encontra
estribo no fundado risco de que o direito da parte requerente seja igualmente violado de maneira irreversível sem a antecipação
(CPC, art. 300, § 3º). Outrossim, o bem jurídico constitucionalmente previsto que se pretende proteger - vida e saúde - suplanta
em grandeza o requisito a ser superado, de modo que a inobservância encontra amparo no princípio da proporcionalidade.
O representante do Ministério Público manifestou-se a favor da medida (p. 23). Portanto, comprovados quantum sufficit os
requisitos (CPC, art. 300), DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, a fim de obrigar os requeridos na internação
compulsória de Saulo Alves Sampaio em estabelecimento especializado para o tratamento de drogas/álcool, no prazo de 15
dias, sob pena de multa diária estipulada em R$ 200,00 até o limite de R$ 5.000,00. A internação será por prazo indeterminado
e o paciente poderá ser desinternado por alta médica, comunicada ao Juízo. Oficie-se ao DRS III de Araraquara requisitando,
no prazo de 48 horas, a indicação de reserva que atenda às necessidades do caso concreto, devendo comunicar este Juízo, via
e-mail ([email protected]). Oficie-se à Secretaria de Saúde de Tabatinga para a condução coercitiva do paciente ao local
apontado para sua internação. Desde já, defiro reforço policial, caso necessário. Deverá ser expedida guia de internação, a ser
encaminhada para o endereço eletrônico [email protected], no prazo de 48 horas, permanecendo uma cópia nos
autos. 3. Citem-se e intimem-se os requeridos Município de Tabatinga e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, bem como o
requerido Saulo Alves Sampaio (no ato da internação ou após) para, querendo, contestarem o feito no prazo legal. 4. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se diante das
exceções legais (CPC, art. 345). 5. A citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e
6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo códex. Intime-se. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1001384-54.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Divina Maria Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JOSE HENRIQUE DE ALMEIDA PRADO DI GIACOMO - Vistos. Fls. 118/120:
Requer a parte autora que se “profira decisão a respeito do pedido de Antecipação de Tutela apresentado junto a peça
exordial”. Vejamos. 1. Trata-se de ação proposta por Divina Maria Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na
qual, liminarmente, pretende a concessão de auxílio-doença, uma vez que, em virtude de moléstia em seu joelho direito, não
reúne condições de voltar ao trabalho. Nos termos do artigo 300, caput e §§, do Código de Processo Civil, para concessão da
medida de urgência, a parte deve comprovar a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do
processo, a reversibilidade dos efeitos da decisão e a caução, esta última quando exigida. Ocorre que, analisados os autos,
reputo já não demonstrado o primeiro requisito, uma vez que a perícia administrativa goza de presunção de veracidade (fls. 32 e
59), não elidida pelos documentos unilaterais de fls. 30/31. Nesse sentido, estando ausentes os requisitos cumulativos exigidos
pela técnica satisfativa, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2. Aguarde-se, pois, a realização da perícia agendada para o
próximo mês (14/06/21, 13h00). Intime-se. - ADV: JOSIMAR LEANDRO MANZONI (OAB 288298/SP)
Processo 1001855-75.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - BELARMINO GOMES DE JESUS
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 553/556: Considerando a informação de implantação de benefício
juntada aos autos em fls. 222, diga a parte autora em 15 dias. No silêncio, considerando a distribuição do cumprimento de
sentença nº 478-47.2021, arquivem-se este, com a devida baixa. Int. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI (OAB 269234/SP)
Processo 1001868-45.2015.8.26.0236 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - BENEDITO DE JESUS
FERTONANI - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Jussara Sampaio Geretto Gonçalves Farinha - Vistos. Fls. 660/662:
Considerando a informação de implantação de benefício juntada aos autos em fls. 311, diga a parte autora. Int. - ADV: EDMUNDO
MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/SP)
Processo 1002807-83.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Olga Pereira da Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Considerando, por um lado, que ainda não há previsão de retorno integral do trabalho
presencial na Comarca e, por outro, que há algumas dificuldades enfrentadas pelo Juízo para realização de audiência de forma
virtual nesse cenário da pandemia Covid-19 (expedição/cumprimento dos mandados/cartas precatórias, meios tecnológicos,
informação com antecedência de e-mail e/ou whatsapp, discordância de uma das partes pelo ato virtual), o que, por vezes,
culmina em seu cancelamento, suspendo, por ora, referido ato. Após a publicação, tornem os autos conclusos para designação
de nova data, anotando-se na observação da fila “audiência presencial”. Int. - ADV: FERNANDA DANTAS FURLANETO DE
ANDRADE (OAB 334177/SP)
Processo 1003167-86.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - ARMANDO GENARO NETO
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 110/111: Aguarde-se. Int. - ADV: MARIO SERGIO CHARAMITARO
MERGULHÃO (OAB 214856/SP)
Processo 1003181-02.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Ademir Trevizan - Instituto
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