TJSP 12/05/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
2080
pelos autores é destinada à sua moradia e qual a destinada a locação (número de cada imóvel na rua). 7) Às fls. 135/144 foram
juntadas certidões imobiliárias de possíveis confinantes do imóvel usucapiendo. Indicar os nomes e os endereços completos
dos confinantes do imóvel usucapiendo, valendo-se da situação de fato. Isto é, deverá diligenciar junto aos seus vizinhos
confrontantes (lados e fundos) a fim de identificá-los e trazê-los aos autos, com seus dados qualificativos. A este respeito, anoto
que a citação deles poderá ser dispensada caso a parte autora traga aos autos declaração por eles firmada de próprio punho,
sob as penas da lei, com firma reconhecida, no sentido de que são confinantes do imóvel usucapiendo e que não possuem
qualquer oposição ao pedido inicial (peça a ser nomeada como “declarações diversas”, código 125). 8) Por meio de seu patrono,
cadastrar junto ao e-SAJ, de forma completa e precisa, todas as partes e confinantes (terceiros) incluídos nos autos, com
seus respectivos endereços completos, inclusive o CEP. 9) Por meio de seu patrono, cadastrar junto ao SAJ (agora o SAJ
autoriza tal medida por parte dos advogados Comunicado CG n.º 131/21) as fazendas da UNIÃO (CNPJ 26.994.558/0001-23),
do ESTADO (CNPJ 46.379.400/0001-50) e do MUNICÍPIO (CNPJ 46.578.506/0001-83) como terceiros interessados incertos.
Tais medidas (cadastro no SAJ), além de serem atribuição do advogado, são essenciais para a alimentação do sistema e
possibilitar a automação de atos processuais, tais como a expedição e envio automático de cartas de citação, gerando economia
e celeridade processual. Deverão também ser recategorizados os documentos apenas numerados, a exemplo de fls. 13/14
código 122 certidão de distribuidor; fls. 42/60 nota fiscal; fls. 73/118 recibos etc. Para a inclusão de parte e recategorização
de documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O
manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.
br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Providencie ainda a parte autora a juntada aos
autos de declaração, sob as penas de lei, de que não possuem outro imóvel registrado em seu nome (peça a ser nomeada sob
o código 125: “Declarações Diversas”). Deve o advogado, ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição
Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de
conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da
petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento
dos autos digitais. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS ALVES DE LIRA (OAB 259369/SP)
Processo 1001678-07.2020.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Celso Jose Justiniano - - Eunice de Oliveira Vistos. Para fins de organização, consigno, conforme decisão de fls. 104 e 136, que o titular do domínio João Francisco Teixeira
e o confinante José Melin serão citados por edital, cuja expedição será determinada oportunamente, em razão da ausência de
informações básicas para a localização de seu atual endereço. Quanto ao mais, diante das pesquisas realizadas, expeça-se
carta visando à citação do confinante Rafael Fernandes Cocco nos endereços apontados às fls. 157/158, que já cadastrei no
SAJ. Carta de citação segue vinculada sem automação à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB
39982/SP)
Processo 1001810-69.2017.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Rita Maria Rocha Vidal Araújo
- Tendo em vista o resultado da(s) pesquisa(s) juntada(s) aos autos, manifeste-se o(a) requerente/exequente no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: JONATAS TEIXEIRA DE MIRANDA (OAB 262521/SP)
Processo 1001908-20.2018.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Paulo Evangelista Teles - Savoy Imobiliária
e Construtora Ltda - Vistos. Diante do Provimento 2616/21 disponibilizado a uma hora atrás, o trabalho integralmente remoto
foi prorrogado até 16 de maio de 2021, de modo que, por enquanto, está mantida a audiência mista, mas há chance de nova
prorrogação, quando então a audiência será 100% virtual e somente serão ouvidos aqueles que possuírem e-mail informado nos
autos. Aguardo a informação por parte da autora. Intime-se. Mongaguá, 07 de maio de 2021. - ADV: ADVOCACIA SALOMONE
(OAB 8018/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA
(OAB 166213/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP)
Processo 1001923-18.2020.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Vanira Maria
Cardoso - Vistos. A parte autora, mesmo após devidamente intimada para atender à decisão que determinou a emenda da peça
inicial. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível movida por
Vanira Maria Cardoso contra Savoy Imobiliária Construtora Ltda, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
I, do Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, a cargo da parte autora, ressalvada decisão anterior, nestes autos, que
tenha concedido a gratuidade da Justiça. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. I.
C. - ADV: CAIO BARBOZA SANTANA MOTA (OAB 326143/SP)
Processo 1002201-19.2020.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonil Humberto Negretti - - Dirce Russi
Negretti - Vistos. Diante da certidão de óbito de fls. 75/76, confirmando o falecimento de Adelina Maria Pires Lopes, consigno que
diligenciei junto ao CRCJUD para apuração do nome completo dos filhos apontados na aludida certidão (Wanderley, Marlene e
Suely), mediante verificação das informações básicas da certidão de nascimento, porém não foi localizado o registro de nenhum
dos três, seja utilizando Adelina Maria Pires Lopes, seja como Maria Adelina Pires Lopes. Também não foi localizado óbito deles.
O mesmo foi feito junto ao Infojud e o resultado igualmente negativo. Assim e considerando que a diligência para localização
de inventário/arrolamento dos falecidos foi infrutífera (conforme informado às fls. 60/61), de rigor que se aloque no polo passivo
os Wanderley, Marlene e Suely na qualidade de sucessores de Adelina Maria Pires Lopes e de Manoel Luís Lopes e que se
tente, pelo menos, a citação deles no endereço apontado ao Espólio. Caso o resultado seja negativo, diante da absoluta
impossibilidade de obtenção de maiores dados qualificativos para fins de realização de pesquisas, pertinente será a citação por
edital. Procedi ao cadastro junto ao SAJ. Para que o feito possa prosseguir nestes termos, resta ao autor regularizar a questão
referente aos confinantes, no que possui três opções em ordem decrescente de preferência: 1.º) trazer aos autos declaração
dos “confinantes de fato” em que estes, sob as penas da lei, se declaram confrontantes diretos do imóvel usucapiendo (pelo lado
direito, esquerdo ou fundos, conforme o caso) e que não se opõem à declaração do domínio do imóvel em questão, em favor
da parte autora; 2.º) trazer aos autos o nome, dados qualificativos mínimos e o endereço dos “confinantes de fato”, a fim de que
possam ser citados. Neste caso, deverá cadastrá-los no e-SAJ caso não sejam os mesmos que já se encontram no cadastro.
3.º) apresentar transcrição/certidão de matrícula atualizada dos imóveis confinantes e trazer ao polo passivo aqueles que são
apontados como titulares do domínio (“confinantes tabulares”), seja para comprovar esta condição no tocante àqueles que já se
encontram no cadastro do SAJ, seja para substitui-los por outros, ocasião em que a inclusão deverá também ser realizada no
e-SAJ. Eventual exclusão de parte do cadastro será feita por este juízo ou pela serventia, na medida em que esta tarefa não é
autorizada ao advogado. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), RUI CESAR BIAZÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º