TJSP 12/05/2021 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3276
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despesas processuais iniciais é um dos pressupostos de constituição regular e válida do processo, cuja ausência gera extinção
do feito sem exame do mérito com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, além do cancelamento da
distribuição. A parte autora, devidamente intimada para tanto, quedou-se inerte. Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente ação
de movida por Aline Cristina dos Santos Ribeiro contra Alcides Anastacio Neto, sem exame do mérito, com fundamento no artigo
485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, cancele-se a distribuição. P. I. C. - ADV: FERNANDO TADEU
GASPAR FERRARI (OAB 417739/SP)
Processo 1000379-58.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Israel Cesar Amado - - Rosa Edite Gomes
Amado - Vistos. Recebo a petição de fls. 69/70 como emenda da inicial e retificação da causa. Anotei. Com a juntada das
declarações de fls. 72/73 dos confinantes pelo lado direito e de fundos, dispenso a citação deles. Anoto que a peça de fls.
74 era cópia da peça de fls. 73 (confinante de fundos) de modo que a tornei sem efeito, devendo a parte autora apresentar a
declaração do confinante pelo lado esquerdo (Wagner). Na mesma oportunidade, para que o feito possa prosseguir, atenda a
parte autora o item “ii” de fls. 52/53, esclarecendo se conseguirá obter a declaração do antecessor da posse ou não. Prazo: 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000470-51.2021.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Renata Novais da Silva - - Luiz Carlos da
Silva - Vistos. A parte autora, mesmo após devidamente intimada para atender à decisão que determinou a emenda da peça
inicial, deixou de fazê-lo. Sendo assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a presente ação de Usucapião movida
por Renata Novais da Silva e Luiz Carlos da Silva contra Arthur Fernandes da Conceição Santos, sem exame do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, se pendentes, a cargo da parte autora, ressalvada
decisão anterior, nestes autos, que tenha concedido a gratuidade da Justiça. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP)
Processo 1000509-48.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Rosimeire Marques da
Silva - Vistos. Recebo a petição de fls. 47/50 como emenda da petição inicial e retificação do valor da causa. Anotei. Com essa
emenda e com a juntada dos documentos de fls. 51/61, dou por atendidas/superadas as determinações de fls. 36/40, itens 1,
4, 5, 6, 8, 9 e 10, além das letras “a” e “b”. Dou por dispensada a citação dos confinantes pelos lados direito e esquerdo, em
razão das declarações de fls. 57/58 e 59/60. Excluí eles do SAJ. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça,
acolho-o de forma parcial para reduzir o valor das custas iniciais (aqui incluídas a taxa judiciária e as quatro taxas de citação
postal) em 50%, já que a parte demandante, servidora pública, ostenta renda que autorize tal contribuição sem prejuízo de sua
subsistência. Assim, deverá ainda a parte autora: 1) trazer certidão atualizada da Matrícula n.º 150.710 do Registro de Imóveis
de Itanhaém, uma vez que a trazida às fls. 21/22 é datada de 28/08/2009; 2) trazer certidão atualizada do Registro de Imóveis
de Mongaguá acerca do imóvel usucapiendo; 3) trazer certidão de matrícula ou o que consta junto às serventias prediais de
Itanhaém e Mongaguá) acerca do imóvel confinante de fundos, alocando o o titular do domínio ali apontado no SAJ na condição
de confinante tabular; 4) trazer documentos comprobatórios da posse com ânimo de dono, além daqueles de fls. 30/33, tais
como pagamentos de IPTU, de luz, água e esgoto, despesas com edificação, reforma ou conservação, bastando que apresente
os dois mais antigos e dos dois mais recentes, evitando-se o tumulto processual; 5) recolher a taxa judiciária e postal, conforme
acima mencionado. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio quanto aos itens 1 a 4, tornem para indeferimento da inicial. Quanto
ao item 5, para cancelamento da distribuição. Por fim, anoto que o réu Nilvan não é falecido e que o seu endereço, buscado
nesta data no Infojud foi atualizado no SAJ e não havia sido cadastrado em qualquer outro processo que figurou como parte no
Estado. Assim, atos ocorridos em outros processos são mero indicativos, mormente quando datados de anos atrás. Intime-se. ADV: LAZARO BIAZZUS RODRIGUES (OAB 39982/SP), ELAINE BIAZZUS FERREIRA (OAB 200425/SP)
Processo 1001076-79.2021.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Valdecir Quilles
Perez - - Vanda dos Santos Perez - Vistos. Retirei do SAJ o cadastramento de segredo de justiça indevidamente inserido pelo
advogado, por não ser hipótese legal. Cadastrei a forma de citação carta. Antes de tudo, consigno que o atual Código de Processo
Civil exterminou o procedimento especial da ação de Usucapião. Porém, incluiu artigo específico na Lei de Registros Públicos,
prevendo o procedimento extrajudicial da prescrição aquisitiva, sem prejuízo, por evidente, da via jurisdicional. Constata-se,
portanto, que o legislador buscou desburocratizar o reconhecimento e dar prevalência à via registrária, acelerando a solução
de situações que, nesta Cidade, se multiplicam dia a dia. Muito embora não se discuta a existência de custos financeiros,
fato é que a Comarca de Mongaguá vem enfrentando inúmeras dificuldades no trâmite das ações em razão, basicamente, do
altíssimo número de processos e do reduzido quadro de servidores, fato este que vem atrasando por anos e anos a solução dos
conflitos, em especial de ações desta natureza. A via extrajudicial da Usucapião é uma das medidas que pode colaborar com a
desobstrução do Poder Judiciário, certo de que os relatos tem sido no sentido de que inúmeros casos têm sido resolvidos junto
ao Cartório de Registro de Imóveis local em apenas alguns meses. Diante disso e em atenção ao princípio da colaboração,
deverão os autores informar nos autos se possuem interesse em se valer da via extrajudicial, ocasião em que será possível a
extração de cópias dos presentes autos para instrução do novo procedimento e aproveitamento dos atos processuais praticados
até então. Seja como for, caso se opte pela via mais morosa, providencie a parte autora a emenda da petição inicial para: 1)
Juntar cópia dos extratos de todas as contas bancárias dos autores e de eventual pessoa jurídica de titularidade de ambos
ou de um dos autores referentes aos últimos 3 meses, de forma a viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade. Saliento
que as declarações firmadas têm presunção relativa de veracidade e que cabe ao juízo aferir a hipossuficiência alegada. Os
autores afirmam estar na posse do imóvel há cerca de 7 anos, terem nele erigido duas casas, utilizando uma para sua moradia
e a outra para locação. O autor é serralheiro, inclusive demonstrando veículo de possível pessoa jurídica de que é titular à
fl. 121. Faculto aos autores a comprovação do recolhimento das custas de distribuição do processo e de citações postais,
no mesmo prazo, com o que será entendida desistência do pedido de gratuidade. 2) Esclarecer se a foto de fl. 119 referese a ambas as casas construídas pelos autores, identificando a numeração da rua em relação a cada uma delas. Esclarecer
quais são os números das casas objeto do pedido nesta ação. 3) A matrícula imobiliária de fls. 17/19, na averbação n.º 4, faz
constar a venda de parte do imóvel a Nanci Aparecida de Almeida, o que ensejou a abertura da matrícula n.º 109.632 daquele
Registro de Imóveis (Itanhaém). Traga a parte autora cópia atualizada da Matrícula 109.632, de forma a tornar perfeitamente
identificável aquela parte alienada. 4) Os autores inseriram no polo passivo a titular do domínio da área maior, dando a entender
que o imóvel usucapiendo integra a área remanescente da venda noticiada no item anterior. Traz a certidão da Receita Federal
de fls. 20/22 acusando a baixa da pessoa jurídica titular do domínio no Registro de Imóveis. Traga a parte autora certidão
da JUCESP acerca da situação cadastral da empresa TERRAMAR ASSESSORIA DE IMÓVEIS SOCIEDADE CIVIL LTDA.,
inclusive constando nomes dos sócios que a representam e respectivos últimos endereços ali registrados. Dependendo do
resultado obtido na JUCESP, a citação da pessoa jurídica deverá ser efetuada aos cuidados dos sócios que a representam,
atendendo com relação aos mesmos o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no que tange aos seus
dados qualificativos e endereço. 5) Tratando-se de pedido de usucapião constitucional, esclarecer a origem da posse (título e
modo de aquisição, tais como compra e venda, ocupação, locação, comodato). 6) Esclarecer qual das duas casas construídas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º