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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021 - Página 2519

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TJSP 12/05/2021 - Pág. 2519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3276

2519

Delimitação da controvérsia: “Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os
contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que
usada para o recebimento de salário”. 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil” Havendo
determinação de suspensãodo processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que a questão
discutida seja”Aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de
empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o
recebimento de salário”, de rigor o aguardo do desfecho do Tema supramencionado. Assim sendo, determino o sobrestamento
do presente feito até pronunciamento da Corte Superior mantendo-se, até ulterior determinação, a tutela antecipada deferida
às fls.35/36 para limitação dos descontos no patamar de 30% dos vencimentos da autora. Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), CARLOS EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1007229-70.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosa
Francisco Rodrigues - Banco Inter S/A - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a autora acerca da petição e depósito
de fls. 297/301, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de quitação tácita, bem como, havendo concordância, providencie o
formulário devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto de nº 749/2019, a partir de 01/07/2019 ficou ampliada
a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas, tornando-se obrigatória a utilização da nova ferramenta
(MLE) cabendo ao patrono da parte interessada o preenchimento de Formulário disponibilizado no endereço eletrônico (http://
www.tjsp.jus.br). Intime-se. - ADV: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), EDE BRITO (OAB 182981/SP)
Processo 1007653-15.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Maria Iope Pelissari - BANCO
BMG S/A - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 324/326.
Por conseqüência, tendo a transação força de lei entre as partes, resolvo o feito com apreciação de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, em que são partes Maria Iope Pelissari em face de BANCO BMG S/A. Após
o escoamento do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados,
considerando-se cumprida a obrigação. Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.I.C. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB
195470/SP), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP), MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP)
Processo 1007673-06.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Waldomir Sebastião Ferreira
- BANCO BMG S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às fls. 253/257, com fundamento no artigo 487, inciso I, do
CPC, bem como foi negado provimento ao recurso. Considerando que o executado efetuou o depósito judicial no valor de R$
1.540,81 (Um mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e um centavos) e requereu a juntada do comprovante de pagamento,
conforme petição e documentos de fls. 310/314. Considerando a satisfação da obrigação em face da concordância do autor em
relação ao depósito judicial de fls. 320, manifestada na petição de fls. 318/319, expeça-se mandado de levantamento eletrônico
da importância depositada a favor do autor. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. Intime-se. - ADV: MARUY VIEIRA (OAB 144661/SP), ANDRÉ
RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1007717-25.2019.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de Produto - Henrique
Pereira - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outros - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Banco Santander ( Brasil ) S/A ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2.
Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o
prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de
Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2021
Processo 0000932-93.2021.8.26.0408 (processo principal 1004522-95.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Maria Aparecida Pereira - EFAC Escola de Formação e Aperfeiçoamento de
Cabeleireiros Ltda. ME - Vistos. Tendo em vista que a exequente não se manifestou nos autos e que apesar da vedação
contida no artigo 916, § 7°, dentro da sistemática do microssistema do Juizado Especial Cível dos princípios da celeridade,
economicidade aplico de forma subsidiária os dispositivos da execução de título extrajudicial. Considerando a petição de fls.
11/14, defiro o parcelamento nos moldes requerido pela executada (em cinco parcelas) nos termos do artigo 916 do Código de
Processo Civil. Considerando o depósito efetuado às fls. 12, providencie a exequente no prazo de 10(dez) dias, a juntada do
Formulário nos termos do Comunicado Conjunto de nº 749/2019, após expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor
da autora, bem como das parcelas seguintes. Após, o levantamento da última, arquivem-se, assinalando que aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito (Art. 636, NSCGJ). Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ TIROLO
(OAB 410440/SP), MARIA CAROLINA SILVA GARBO (OAB 362992/SP), JULIANA ZACARIAS FABRE TEBALDI (OAB 153188/
SP)
Processo 0000997-88.2021.8.26.0408 (processo principal 1003628-22.2020.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ubirajema Torres Assis - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Considerando a sentença proferida às
fls. 87/92, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando que foi negado provimento ao recurso, foi iniciada a
execução conforme fls. 06, a executada efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.614,41 (seis mil, seiscentos e quatorze reais
e quarenta e um centavos), conforme petição e documentos de fls.15/17. O Exequente se manifestou às fls. 18/19, requerendo
o levantamento da importância depositada, bem como o remanescente. Uma vez que o depósito foi efetuado em 07/04/2021,
conforme comprovante de fls. 20, dentro do prazo estabelecido para pagamento, não há o que se falar em remanescente,
assim, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, em que são partes
Ubirajema Torres Assis contra Banco Mercantil do Brasil S/A. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da importância
depositada às fls. 20 a favor do exequente. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Em se tratando
de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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