TJSP 13/05/2021 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
1093
Para expedição de carta: Recolher taxa postal, no valor de R$26,00, código 120-1. - ADV: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO
(OAB 257696/SP), MARCIO JOSE BATISTA (OAB 257702/SP)
Processo 1007243-89.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1090974-62.2020.8.26.0100 - 44ª VARA CIVEL
FORO CENTRAL) - BANCO FIBRA SA - Vistos. Certidão retro: providencie o exequente o correto recolhimento da guia de
diligência do oficialde Justiça, na agência 340-9 do banco do Brasil, no valor unitário de R$ 349,08, para efetivo cumprimento do
ato deprecado. Com o recolhimento, expeça-se folha de rosto, anexando-se as peças necessárias. No silêncio, devolva-se com
as nossas homenagens. Int. - ADV: ULISSES PENACHIO (OAB 174064/SP), HELDER MORONI CÂMARA (OAB 173150/SP)
Processo 1007244-74.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Vistos. Ante o fato de o processo ter sido distribuído a este Juízo e respectiva Vara por suspeita de
duplicidade de ação, e considerando que as ações, embora entre as mesmas partes são provenientes de contratos diferentes,
redistribua -se livremente a presente ação. Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1007353-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Aparecido Alcantara da Silva - Vistos. A
documentação apresentada pelo autor, comprova a alegada hipossuficiência, assim indefiro a gratuidade da justiça requerida.
Providencie o autor, no prazo de dez dias, o recolhimento das custas devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se. - ADV: SYLVIA PENEREIRO PASCOAL (OAB 121852/SP)
Processo 1007505-73.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Marcos Luchesi Farias e outro
- Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Vistos. Fls. 553: Manifestem-se as requeridas, no prazo legal. Após,
tornem conclusos para novas deliberações e análise das petições de fls. 547/551. Intimem-se. - ADV: ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES (OAB 244463/SP), CARLOS ANZOATEGUI NETO (OAB 189480/SP)
Processo 1007741-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - PAULA DURÃES - “Autora
retirar ofício já expedido ao Tabelionato de Protestos” - ADV: MAURY SERGIO LIMA E SILVA (OAB 116920/SP)
Processo 1007741-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - PAULA DURÃES - Vistos.
Compulsando os autos, verifico que não foi cadastrada no pólo ativo destes autos a pessoa jurídica. Desse modo, providencie
a z. Serventia o devido cadastro da mesma junto ao sistema SAJ/PG5. Providencie a parte autora o recolhimento de R$ 32,00
(guia FEDTJ - cód. 434-1) para retirada de seu nome do SERASA. No mais, cumpram as Autoras o determinado a fls. 87,
retirando o ofício expedido, comprovando seu protocolo. Providencie-se e intime-se. - ADV: MAURY SERGIO LIMA E SILVA
(OAB 116920/SP)
Processo 1007897-76.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia de
Arrendamento Mercantil RCI Brasil - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão
deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a mora da parte ré está
devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 57/58. Dessa forma, concedo a liminar para a efetivação da busca
e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão;
b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na
memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito,
para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da
liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que para o cumprimento da liminar, deverá
a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento da diligência de condução do Oficial de
Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido, uma vez que o Poder Judiciário
não dispõe de local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como
mandado. Fica desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo
a presente decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art.
212, § 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1007901-16.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1002327-85.2020 - 2ª Vara Cível - Foro de
Jaguariuna) - Ivete Alves Parente - Providencie a autora o depósito da verba referente à diligência do oficial de justiça, no valor
de R$ 87,27, para efetivo cumprimento do ato. Após, cumpra-se, com urgência, servindo a presente de mandado, anexandose as peças necessárias. No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. - ADV: MARCELO AUGUSTO EDAES SIMÕES
RODRIGUES (OAB 197443/SP)
Processo 1007906-38.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1000017-04.2019.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível
- Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - Sérgio Serral e outro - Vistos.
Recebo os presentes embargos de terceiro, devendo eles ser apensados aos autos principais. A medida liminar, revendo
posicionamento anterior, não comporta deferimento. Com efeito, os embargantes sustentam que adquiriram o imóvel penhorado
no ano de 2014 para fins residenciais. Contudo, atenta à qualificação inicial dos embargantes, verifico que eles não residem no
imóvel penhorado, fato que, ao menos em juízo de cognição sumária, abala a credibilidade das alegações da parte embargante.
Alegam, ainda, que por falta de recursos financeiros não conseguiram realizar a transferência de titularidade do imóvel no tempo
oportuno, mas que, quando conseguiram recursos necessários, foram impedidos de realizar a transferência de titularidade do
bem em razão das restrições pendentes, sendo este, ao que parece, o termo inicial do prazo para a oposição de embargos
de terceiros. Ausente, portanto, o requisito da plausibilidade, indispensável ao deferimento da medida de urgência. Cite-se o
Embargado, na pessoa de seu advogado, via D.J.E., para contestar, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679), consignando-se
que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelos embargantes, nos
termos do artigo 344, do CPC. Intime-se. - ADV: JESAIAS ROMANHA (OAB 341028/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP),
GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB 398781/SP)
Processo 1007909-90.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1001147-97.2017.8.26.0309) - Embargos de Terceiro Cível Esbulho / Turbação / Ameaça - Aparecido Pereira Fernandes - - Andrea Maion Fernandes - José Luiz Vicente - - Elza Aparecida
Calsavara Vicente - - Diego Musselli Vicente - - Ronaldo Douglas Barros Moreira - Vistos. Recebo os presentes embargos de
terceiro, devendo eles ser apensados aos autos principais. A medida liminar, revendo posicionamento anterior, não comporta
deferimento. Com efeito, os embargantes sustentam que adquiriram o imóvel penhorado no ano de 2014 para fins residenciais.
Contudo, atenta à qualificação inicial dos embargantes, verifico que eles não residem no imóvel penhorado, fato que, ao menos
em juízo de cognição sumária, abala a credibilidade das alegações da parte embargante. Alegam, ainda, que por falta de
recursos financeiros não conseguiram realizar a transferência de titularidade do imóvel no tempo oportuno, mas que, quando
conseguiram recursos necessários, foram impedidos de realizar a transferência de titularidade do bem em razão das restrições
pendentes, sendo este, ao que parece, o termo inicial do prazo para a oposição de embargos de terceiros. Ausente, portanto,
o requisito da plausibilidade, indispensável ao deferimento da medida de urgência. Cite-se o Embargado, na pessoa de seu
advogado, via D.J.E., para contestar, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 679), consignando-se que, não sendo contestado o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º