TJSP 13/05/2021 - Pág. 15 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Roberto dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.
82/83: Diante da concordância da parte exequente, homologo o cálculo apresentado pela parte executada às fls. 58/67. Expeçase PRC/RPV, observando o disposto nas resoluções vigentes do E. TRF da 3ª Região, especialmente quanto à ciência do INSS
do teor da requisição. Aguarde-se em cartório notícia do pagamento. Com relação aos honorários, condeno a parte exequente
ao pagamento das custas, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 10 % (dez por cento) sobre
o valor da diferença entre o valor inicialmente pretendido e o valor apresentado pela autarquia, suspensa a exigibilidade,
inicialmente, pelo prazo de 5 anos, conforme reza o art. 98, § 3º, do CPC, por ser, a parte exequente, beneficiária de justiça
gratuita. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como mandado. Int. - ADV: EDSON LUIS DOMINGUES (OAB 98370/SP)
Processo 0000097-84.2021.8.26.0027 (processo principal 1000149-34.2019.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Valdir Rienda Sanches - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Fl. 44: Defiro, provideciando-se a z. Serventia o necessário. O presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime-se.
- ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/
SP)
Processo 0000420-26.2020.8.26.0027 (processo principal 1000326-95.2019.8.26.0027) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Fornecimento de Medicamentos - Jéssica Aline Lázaro - MUNICÍPIO DE IACANGA - Vistos. Certidão
de fl. 35: Não havendo impugnação do Município de Iacanga, HOMOLOGO o valor apresentado na petição inicial. Fica a
parte exequente intimada para providenciar, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/ou
requisição de pequeno valor. A seguir, aguarde-se em Cartório o pagamento no incidente. A presente decisão, assinada, servirá
como mandado. Int. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 0000454-98.2020.8.26.0027 (processo principal 1000696-11.2018.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Milton Aparecido Fermino - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Alvarás disponíveis para impressão às fls. 86/88. - ADV: EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO (OAB 381528/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB 318500/SP)
Processo 1000185-08.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Antonia Genizeli
Stevanatto - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Diante da documentação apresentada, concedo à requerente os
beneplácitos da gratuidade de justiça. Anote-se. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se estes autos. Intimem-se. - ADV:
MARCIA PAIVA CARDOSO PRADO (OAB 369947/SP)
Processo 1000269-09.2021.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Férias - Dorival Lupiano de Assis - CAMARA
MUNICIPAL DE IACANGA - - MUNICÍPIO DE IACANGA - O benefício da assistência judiciária gratuita tem por fim propiciar
acesso à Justiça das pessoas que verdadeiramente não dispõem de meios para arcar com as custas do processo e honorários
advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de
miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. A declaração
de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira. É importante observar que, a ausência de registro em carteira do trabalho ou a mera
declaração de pobreza, por si só, não são suficientes para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes
de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. A parte autora se qualifica como sendo “aposentado”
e contratou advogado particular, tendo deixado de apresentar provas aptas a embasar o deferimento da benesse. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda e dos gastos
mensais, b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito dos últimos três meses; d) comprovante de renda mensal próprio ou de seu cônjuge/companheiro. Em igual prazo,
poderá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia,
sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP)
Processo 1000453-96.2020.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Padronizado - Sérgio Aparecido Pereira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Fls. 123/124: Ciência à parte autora. - ADV: YORRANA DE CAMPOS SILVA CÂMARA (OAB
448453/SP)
Processo 1000683-75.2019.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maura Francisca Bueno Pifer Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos autos à parte contrária para contrarrazões de apelação. - ADV: CARLOS
ALBERTO SILVA JÚNIOR (OAB 395369/SP), ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO (OAB 378950/SP), PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP), CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LÍVIA ANTUNES CAETANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOTTÃO MINZON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0211/2021
Processo 1000233-74.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Diego Elias Estevanatto
Banuth - Espolio de Nicolau Banuth - - Espolio de Clemencia Romero Banuth - - ELSON BANUTH BARRETO - - ELIAS BANUTH
FILHO - - IRENE DA SILVA BANUTH - - ELZIDIA BANUTH TIDEI - - ELIVIR BANUTH - - Deia Virginia Tidei Holzmann - Saulo Neville Holzmann - - Moacyr Tidei Júnior - - Maria Giselle Tidei - - Marcio Alexandre de Oliveira e outro - MARLI OLIVIA
TAMBELINI AMORIM e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na exordial, com fulcro no art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil, de modo a declarar, por usucapião, o domínio do autor sobre a totalidade do imóvel
usucapiendo, especificado pelos documentos de fls. 18/20. Condeno os requeridos que apresentaram resistência à pretensão
ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, e ainda, honorários advocatícios, fixados em 10%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º