TJSP 13/05/2021 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
1519
Processo 1000560-46.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Paulo Jacob Rosan - Vistos. 1. Ante o
recolhimento das custas processuais, reputo como prejudicado o pedido de gratuidade de justiça. 2. Em vista das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é
facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo), deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Defiro o pedido de pesquisa de endereço,
nos sistemas INFOJUD e BACENJUD, devendo o requerente juntar o valor relativo a nova pesquisa, no prazo de 10 (dez)
dias. Após, providencie-se o necessário. 4. Sendo frutíferas as pesquisas, CITE-SE a requerida para os atos e termos da ação
proposta, bem como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE de que, nos termos do
artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor. 5. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em
seguida. Intime-se. Mairiporã, 19 de abril de 2021. (complementar o recolhimento da taxa para realização das pesquisas) - ADV:
PAULO JACOB ROSAN (OAB 196897/SP)
Processo 1000792-58.2021.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão - BANCO VOLKSWAGEN S/A - Vistos.
Diante do certificado às fls.20 devolva-se a precatória, com brevidade, com as homenagens de praxe. Int. (ciência sobre a certidão
da serventia informando o seguinte: “Certifico e dou fé que, nesta data, remeti a presente precatória ao r. Juízo Deprecante, SEM
CUMPRIMENTO, ante a determinação retro. Certifico ainda que procedi a baixa da presente precatória no Sistema Informatizado,
bem como que foram feitas as anotações de praxe. Certifico ainda que, em cumprimento ao COMUNICADO CG Nº 1951/2017
(Processo 2015/88481 SPI), de 22/08/2017, procedi a devolução da presente somente através de e-mail, fornecendo a senha da
presente. Era o que me cumpria certificar. “.) - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000801-88.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Fabio de Lima Nascimento - Vistos. 1.
Diante da declaração e documentação carreada, bem como da ausência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade judiciária em favor da requerida (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se. 2. Em atenção ao disposto no artigo 915, P. Único das Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, alterado
pelo Provimento 15/2021, encaminhem-se os autos ao Distribuidor, para que proceda à anotação do pedido reconvencional
formulado pela parte requerida. 3. Ante a controvérsia acerca da correspondência entre o imóvel descrito pelo requerente
na petição inicial e o imóvel em que se encontra domiciliada a requerida, objeto do compromisso de compra e venda de fls.
267/277, mostra-se necessário angariar novas informações antes de se analisar se o feito comporta julgamento antecipado ou
deve ser saneado, para produção de outras provas. Sendo assim, defiro o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro
de Imóveis da comarca, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há sobreposição, ou, ao menos a possibilidade de
sobreposição entre as áreas dos imóveis registrados nas matrículas de n. 13.414 e 31.553, bem como forneça outros dados que
porventura entender como relevantes para o esclarecimento da questão. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO,
que deverá ser encaminhada juntamente com a senha de acesso aos presentes autos. Com a resposta, intimem-se as partes,
oportunizando a manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TATIANA
COELHO TABORDA (OAB 371034/SP), LUIZA HELENA GALVÃO (OAB 345066/SP)
Processo 1000905-12.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.S.C. - Vistos. Recebo a emenda
de fls. 83/84 e, por isso, determino o cancelamento da distribuição. Isso porque, segundo orientação do Comunicado CG
1.631/2015 e artigo 1.286 das NSCGJ, a pretensão ao cumprimento de sentença não deverá ser veiculada por distribuição de
novo processo, mas sim como petição intermediária digital de 1º Grau endereçada aos autos principais (físicos/digitais), na
categoria de Execução de Sentença, sendo que no campo tipo da petição, deverá ser selecionada a opção 156 - Cumprimento
de Sentença; 157 - Cumprimento Provisório de Sentença; ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Intime-se pelo DJE. Após o decurso do prazo para recursos (Comunicado CG 1.262/2017), remetam-se os autos ao distribuidor
para cancelamento (item 6 do Comunicado CG 1.631/2015 e artigo 1.210, inciso IV, das NSCGJ). - ADV: RONE GONÇALVES
(OAB 410004/SP)
Processo 1000931-44.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nelson Romero
Roda Neto - Nerildo da Silva Barreiros e outros - Ante a ausência de preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento
antecipado da lide, pois necessária a dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) o
descumprimento do avençado na Cláusula IV, Parágrafo Primeiro do contrato de cessão celebrado entre as partes; e b) sendo
positiva a resposta para o item anterior, a existência de danos materiais e morais indenizáveis. O ônus probatório será distribuído
conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que
justifique a distribuição de modo diverso. Assim sendo, DEFIRO a produção de PROVA ORAL. As partes deverão apresentar
o rol de testemunhas, requerer depoimento pessoal e informar o endereço eletrônico de todos que participarão da audiência
(partes, advogados e testemunhas), no prazo comum de 10 (dez) dias contados da publicação, sob pena de preclusão.
Após, designe-se data para a realização da audiência, intimando-se as partes para comparecimento. Caso seja necessária a
realização do ato remotamente, por videoconferência, será enviado com antecedência link de acesso a todos os envolvidos.
Cabe aos advogados constituídos pelas partes (beneficiárias ou não da justiça gratuita) informar ou intimar cada testemunha
por si arrolada (artigo 455 do NCPC). Em se tratando de testemunha arrolada por advogado nomeado em função do convênio
da assistência judiciária, expeça-se mandado a ser cumprido com os benefícios da gratuidade judiciária. A necessidade das
demais provas requeridas pelas partes será avaliada após a audiência. Intimem-se. - ADV: NERILDO DA SILVA BARREIROS
(OAB 267513/SP), GUILHERME ZILIOTTO VEIGA DE CARVALHO (OAB 369100/SP), CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS
(OAB 260931/SP)
Processo 1001028-10.2021.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.P. - - V.M.C. - Diante do exposto, HOMOLOGO
por sentença o acordo proposto pelas partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e DECRETO o divórcio do
casal, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 01/03. Com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Custas pelas partes, sem honorários. Diante da inexistência de interesse recursal
(art. 1.000, NCPC), certifique-se o trânsito em julgado tão logo publicada em cartório. Servirá cópia da presente sentença como
MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado pelos autores independentemente da certificação do trânsito em julgado,
nos termos do item 136.3.1 do Capítulo XVII das Normas Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Após, nada mais
sendo requerido arquivem-se os autos. P.I. Mairiporã, 26 de abril de 2021. (providenciar o encaminhamento da sentença para
averbação do divórcio) - ADV: LUCIANA OLIVEIRA LIMA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP)
Processo 1001044-61.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gamsy
Administradora de Bens Moveis e Imoveis Ltda. - Vistos. Embora a autora alegue que as instalações teriam sido realizadas em
área cujos direitos titulariza, o termo de ajuste foi realizado em relação a Adilson de Santana, que seria locatário de parte da
terreno. Assim, a fim de se verificar a efetiva legitimidade ad causam da autora e mesmo o cabimento da ação, determino que se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º