TJSP 13/05/2021 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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apresente, em 15 (quinze) dias, levantamento da área, no qual se demonstre onde exatamente teriam sido instalados os postes
e fiação, demonstrando-se que de fato foram incluídas na área que seria da autora. Ademais, deverá também se demonstrar
a posse da área, uma vez que não há qualquer elemento que corrobore tal alegação nos autos. Intime-se. - ADV: MARILDA
MAZZINI (OAB 57287/SP)
Processo 1001108-42.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valter Trevisan - Vistos. Trata-se de AÇÃO
DE USUCAPIÃO, pretendendo a parte autora a declaração da prescrição aquisitiva com a consequente aquisição originária da
propriedade do imóvel usucapiendo em seu favor. Considerando que a questão sobre os exatos limites do imóvel usucapiendo
ainda é controversa, eis que se encontra em matrícula de área maior (matrícula 5722), e que a “exata individuação do imóvel
é indispensável na ação de usucapião, sobretudo para possibilitar a abertura de matrícula no Registro de Imóveis com maior
segurança”, DETERMINO a realização de PROVA PERICIAL. Nomeio perito o Sr. JOSÉ EDUARDO TEMPONI, previamente
cadastrado neste juízo, que deverá ser intimado via e-mail para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º,
NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC).
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados
necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a produção da
prova é interesse da parte autora (art. 357, III, e artigo 373, §1º, do NCPC), o ônus da sua produção (inclusive o adiantamento
dos honorários periciais) ficará a ela atribuído. Confirmada a reserva, intime-se o expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do respectivo laudo. As partes deverão ser
intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art. 474, NCPC). O prazo de 15
(quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão
(art. 465, §1º, do NCPC). Ofereço como quesitos do Juízo: 1. O imóvel usucapiendo está perfeitamente descrito na petição
inicial? 2. Qual a localização, medidas e área (cf. art. 225, LRP - Rua, número, subdistrito, distância da esquina mais próxima,
lado (par ou ímpar), bem como a denominação ou denominações anteriores da via pública de cada imóvel? 3. Quais os seus
confrontantes, titulares do domínio, detentores de direitos reais e seus respectivos endereços? 4. Os Imóveis são cercados ou
murados? Existem benfeitorias? Quais são? Qual a data aproximada das construções, fornecendo elementos que possibilitaram
essa conclusão. 5. Há elementos idôneos para afirmar quem as construiu? Em caso positivo, quais são? 6. Quem está na posse
dos imóveis? Desde quando? 7. Informe-se, nas proximidades, a respeito das pessoas e atos possessórios sobre o imóvel
nos últimos vinte anos, relacionando as fontes de informação, detalhadamente. 8. Quais os registros atingidos pelo imóvel
usucapiendo? A área do imóvel que se pretende usucapir está, de fato, inserida em área maior? Apresentado o laudo, deverá
ser oportunizada a manifestação da parte, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância com o parecer do perito e, após
regularmente cadastrado o polo passivo junto ao sistema informatizado, CITE(M)-SE, pessoalmente, nos termos da Súmula nº.
391, do STF, com o prazo de 15 dias (CPC, art. 297), as pessoas em cujo nome estiver transcrito o imóvel e os confrontantes
tabulares e de fato e, uma vez apresentada em cartório a minuta respectiva pelo patrono dos autores, por edital, com o prazo de
30 (trinta) dias, os interessados ausentes incertos e desconhecidos (CPC, arts. 942 e 232, IV), observando-se o recolhimento
das custas pertinentes à espécie ou eventual deferimento da gratuidade judiciária. De todo o processado, intime-se o Ministério
Público (CPC., art. 944). Intime-se. - ADV: DAMIÃO DA SILVA COSTA (OAB 434031/SP), MARIZA REINEZ E CINTRA (OAB
52545/SP)
Processo 1001108-42.2019.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Valter Trevisan - Fica a parte autora intimada
para, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso de concordância, comprovar o depósito dos honorários periciais estimados pelo
perito em R$ 6.450,00, através de depósito judicial. - ADV: DAMIÃO DA SILVA COSTA (OAB 434031/SP), MARIZA REINEZ E
CINTRA (OAB 52545/SP)
Processo 1001112-45.2020.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S. - R.P.S. - Nos termos do
artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010,
§3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que
dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas,
o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: RODRIGO ABREU FERREIRA (OAB
70043/MG), PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP)
Processo 1001345-13.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.I.P.A. - - J.L.A. - Fica a defensora nomeada
intimada a apresentar a defesa da requerida no prazo legal. - ADV: JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 1001512-59.2020.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S.A - Vistos. Fl. 87: defiro o bloqueio de circulação do veículo, pelo sistema RENAJUD. Após o recolhimento das respectivas
custas, que deverá ser providenciado no prazo de 10 (dez) dias, providencie-se o necessário. No mais, aguarde-se o cumprimento
do mandado expedido. Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1001535-05.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - P.P.P. - Vistos. Chamo o
feito à ordem. Em que pese já ter ocorrido o recebimento da petição inicial, início do ciclo citatório e mesmo a prática de
atos de constrição em face dos executados, mostra-se necessária a análise da possibilidade de prosseguimento do feito pelo
procedimento adotado, conforme será melhor esclarecido abaixo. A exequente ingressou com a presente ação de execução de
título extrajudicial em face da Monttecasa Empreendimentos Incorporadora Ltda, aduzindo, em síntese, que celebrou com a
executada Compromisso de Compra e Venda e Outras Avenças para aquisição de unidade autônoma condominial, localizada
nesta comarca, e construção de residência assobradada (descrita na cláusula 1.2 do contrato), mediante o pagamento de R$
171.600,00 (cento e setenta e um mil e seiscentos reais), sendo R$ 12.000,00 (doze mil) como sinal, R$ 13.498,00 (treze mil
quatrocentos e noventa e oito reais) em 34 (trinta e quatro) parcelas mensais, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) em 5
(cinco) parcelas semestrais e, por fim, R$ 136.602,00 (cento e trinta e seis mil seiscentos e dois reais) à vista, em 01/08/2015.
Até a presente data, a executada não teria cumprido com o prazo de entrega do empreendimento, inicialmente previsto para
01/08/2015. Por essa razão, a exequente ingressou com a presente ação visando a restituição das prestações que pagou,
valendo-se do contrato entre as partes, assinado por duas testemunhas, como título executivo extrajudicial (art. 784, III, CPC).
Pois bem. Pelo que se extrai do narrativa exposta, busca a exequente, em face do inadimplemento contratual da executada, o
restabelecimento da condição em que as partes se encontravam antes da celebração do negócio. Dessa forma, o ressarcimento
pleiteado não compõe as obrigações avençadas entre as partes no compromisso de compra e venda, mas seria a consequência
de sua extinção. E nos termos da legislação cível vigente, a extinção do contrato pelo descumprimento de seus termos se
dá pela resolução. Nesse passo, o artigo 474 do Código Civil estabelece que a resolução pode ocorrer por meio de cláusula
resolutiva expressa, “expressão da autonomia das partes destinada a permitir que o contratante se libere do vínculo contratual
em caso de inadimplemento”, ou por meio de interpelação judicial. No presente caso, o compromisso de compra e venda não
possui cláusula resolutiva expressa em favor da exequente, de maneira que apenas por meio de interpelação judicial poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º