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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021 - Página 1695

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TJSP 13/05/2021 - Pág. 1695 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3277

1695

Processo 1002915-09.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Z-flex Industria e Comercio
de Produtos Metalurgicos Ltda - Me - ATO ORDINATÓRIO: Ante o retorno da carta precatória cumprida negativa fls. 172/176,
MANIFESTE-SE O AUTOR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/
SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP)
Processo 1003052-78.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Dantas Imoveis Sc
Ltda - Djailton Felipe Santiago - ATO ORDINATÓRIO: Ante a contestação apresentada, manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s)
em réplica. - ADV: BETHANY FERREIRA COPOLA (OAB 265619/SP), JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1003087-48.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valter Augusto Margoni e
outro - Clinica Odontologica Simplan SA - ATO ORDINATÓRIO: Fls. 317__: Ofício do IMESC, informando que o(a) autor(a)
deverá comparecer à Rua Barra Funda, 824 Barra Funda São Paulo/SP, NO DIA 14/06/2021_, às 10:30 horas_, para realização
de EXAME PERICIAL, devendo ser observados os seguintes requisitos: A) O(A) periciando(a) deverá comparecer munido(a)
de DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL COM FOTO Carteira de Identidade (RG) ou Carteira Nacional de Habilitação
(CNH) SEM O QUAL NÃO SERÁ ATENDIDO(A), de Carteira de Trabalho (CTPS), bem como de documentos médicos pertinentes,
como exames médicos, exames de imagem, exames laboratoriais, cópias de prontuários médicos, dentre outros, se porventura
os tiver. B) CHEGAR COM 30 MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA. C) O NÃO COMPARECIMENTO REPERCUTIRÁ SOBRE A
DISPONIBILIDADE DE VAGAS PARA AGENDAMENTOS DE OUTROS EXAMES PERICIAIS. - ADV: FABIO PLANTULLI (OAB
130798/SP), DANIEL ZARENCZANSKY (OAB 331291/SP), MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1003891-11.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Valderi Alexandre da Silva - Chubb Brasil
Seguros S/A - Vistos. Fls. 239/241: Ante a impugnação apresentada, intime-se o IMESC, através do portal eletrônico, para
complementação do laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando resposta aos quesitos ofertados pelo autor, em laudo
complementar (art. 477, §2º, I, CPC). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, a resposta deverá ser encaminhada
através de peticionamento eletrônico de 1º Grau(Menu:Petição Intermediária de 1° Grau, campos: Categoria/Petições Diversas),
utilizando-se os modelos de petição nº 7622 (Laudo Pericial) ou nº 7632 (Resposta Cobrança de Laudo). Com a juntada do
laudo complementar, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (art. 477, §1º, CPC). Sem prejuízo, dê-se vista ao
requerido dos documentos juntados as fls. 242/252. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), DARCIO
JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP)
Processo 1003970-82.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Rodrigues
Junior - Vistos. Recebo a petição de fls. 14/21 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Ante a
declaração de fls. 08, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, ante os documentos acostados, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela parte autora,
nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Por outro lado, deverá a
parte autora emendar a inicial, esclarecendo: A) Tendo o autoer nomeando a ação como obrigação de fazer cumulada com
danos morais e materiais, não se constata tais pedidos na peça inicial. A parte autora somente formulou pedidos atinentes a
obtenção de documentos. Pretendendo além dos documentos, pedido final de danos morais e materiais, deverá apontar os fatos,
fundamentos e pedidos atinentes. B) Para o caso da pretensão da parte autora restringir-se ao fornecimento de documentos,
deverá emendar a inicial, observando-se o procedimento para produção antecipada de provas.Valendo ressaltar, que diante da
supressão de uma medida cautelar típica de comum serventia na praxe forense, resta saber, no perfil do CPC/2015, qual o nome
iuris empregado para a obtenção de tutela jurisdicional destinada a compelir o réu a exibição de dado documento ou coisa. Os
julgados ligados a ações propostas na vigência do CPC/2015 apresentam uma variedade de entendimentos. Nesse contexto,
já se decidiu que não caberia a formulação de pedido de exibição de documento na forma de tutela provisória (satisfativa
ou cautelar em caráter antecedente), a carecer interesse de agir para medida que em verdade se adequa melhor à ação
autônoma de produção antecipada da prova disciplina nos artigos. 382 e seguintes: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUISITOS. 1. No âmbito do novo Código de Processo Civil, o pedido de exibição de documentos,
formulado de forma autônoma, antecedente e satisfativa, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas. 2.
Cabe à parte, então, cumprir os requisitos do art. 382 do CPC, apresentando as razões que justifiquem a necessidade da
antecipação e mencionando com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. Recurso não provido.” (TJSP, Apelação
n. 1002136-54.2017.8.26.0196, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 06.06.2017, v.u., grifou-se) Em outra
oportunidade, a Corte bandeirante entendeu que uma ação autônoma, pelo procedimento comum, em verdade revela o mesmo
desiderato da medida cautelar de exibição de documentos antes prevista no CPC/73 e, de igual modo, tal ação é despida de
interesse de agir na modalidade adequação: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Sentença que
julgou procedente a ação Pretensão da ré de reforma da r. sentença. ADMISSIBILIDADE: Em que pese a autora ter dado à
ação o nome de obrigação de fazer, verifica-se dos autos que na realidade trata-se de ação cautelar de exibição de documento.
A ação proposta é inadequada e não mais prevista em lei, inexistindo, portanto, os pressupostos processuais para o seu
prosseguimento válido, previstos no art. 485, VI do novo CPC. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (TJSP, Apelação
n. 1041857-60.2016.8.26.0224, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, j. 7.11.2017, v.u., grifou-se).
Emende o autor, portanto, a inicial, no prazo de 15 (quizne) dias, pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS
RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1004223-70.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Colégio
Galileu Eireli - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de
cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Int. - ADV: MATHEUS CLEONE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 432772/SP)
Processo 1004285-13.2021.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - V I S T O S. Citem-se os executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art.
829, CPC). Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelos
executados. No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade
(art. 827, §1º, CPC). Intimem-se os executados de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderão se opor à execução por meio
de embargos, no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais
deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do
prazo para oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão os
executados requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e
avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrandose auto, com intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI
(OAB 191254/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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