TJSP 13/05/2021 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espolio de Demerval Duarte - MUNICÍPIO DE IACANGA - Vista dos
autos ao embargante. - ADV: EDEVAL DE OLIVEIRA LEME JÚNIOR (OAB 321874/SP)
Processo 1000241-41.2021.8.26.0027 (apensado ao processo 1500116-50.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Espolio de Demerval Duarte - MUNICÍPIO DE IACANGA - Vista dos
autos ao embargante. - ADV: BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000348-95.2015.8.26.0027 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE IACANGA - Wellington Jose Brigante - - Silvana Garcia de Godoy Brigante - Vistos. Trata-se de execução
proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face de WELLINGTON JOSE BRIGANTE E SILVANA GARCIA DE
GODOY BRIGANTE. Às fls. 280 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem como foi requerido a extinção da presente
execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo custas finais pendentes de
recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição na dívida ativa estadual,
procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela,
intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o
seu levantamento ou desbloqueio. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões. Preclusas as
contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV: EDNA CAIRES BRANDÃO (OAB 313995/SP)
Processo 1500034-19.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Ana
Cristina de Campos Guimaraes - Vistos. Trata-se de execução proposta por PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA em face
de ANA CRISTINA DE CAMPOS GUIMARAES. Verifica-se que ocorreu o bloqueio pela integralidade do débito, intimado para o
oferecimento de embargos à execução. Ofereceu impugnação por negativa geral (fls. 80/81). A exequente apresentou pedido
de extinção às fls. 85/86 e se manifestou sobre a impugnação às fls. 87, narrando que o pedido de penhora da exequente foi
no valor devido da dívida de R$ 3.772,38 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e oito centavos), o valor excedente
não foi incluído no pedido de expedição de guia de levantamento fls. 85. Foi solicitado o levantamento dos valores bloqueados
(R$3.772,38) e concordou-se com a liberação do excedente em face da executada. De rigor a rejeição da impugnação
apresentada e o acolhimento dos pedidos da exequente de fls. 87. Cabível a extinção pela satisfação do débito. É a síntese do
necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçase MLE, conforme requerido. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao executado, e havendo custas finais pendentes
de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias) sob pena de inscrição na dívida ativa estadual,
procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela,
intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes ou excedentes, proceda a serventia com o
seu levantamento ou desbloqueio. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões. Preclusas as
contrarrazões, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
com as cautelas de praxe. P.I.C. e Ciência à Fazenda. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1500050-70.2020.8.26.0027 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Cleber
Carlos Rufato de Lima - Vistos. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por CLEBER CARLOS RUFATO
DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE IACANGA, por meio de seu curador especial, impugna o pedido do Município exequente,
alegando, em síntese, nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento de todos os meios para a localização do
executado; a ausência da condição da ação consistente no interesse de agir em razão do baixo valor dos débitos ajuizados,
e, ainda, vale-se dos favores da negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único do CPC. Essa peça processual
(exceção ou objeção), por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz
por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada
causa, conhecível de ofício pelo Juízo, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação,
muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria
em flagrante injustiça. O manejo dela é possível, muito embora esse expediente não esteja previsto na legislação processual.
Segundo a jurisprudência, essa defesa, que não demanda a segurança do Juízo, somente é cabível em situações que envolvam
matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, tal qual é o caso da prescrição. Nesse
sentido, colhe-se decisão do STJ (excertos): (...) 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que
deveram ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquides do título executivo, aos pressupostos processuais e às
condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por foça da exegese
jurisprudencial mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não
demanda dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). (STJ, EDcl no AgRg no Ag n.º 1.199.147, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, j. em 04.11.2010). Ouvido, o exequente, este se limitou a argumentar, de forma genérica, que não exige dilação
probatória, cabível a presente exceção de pré-executividade e afirmou que houve tentativa de citação via AR em ao menos 6
(seis) possíveis endereços do executado constantes dos cadastros municipais (fls. 15/24), bem como fora diligenciado em tais
endereços via Oficial de Justiça em datas recentes, ainda que em outros autos (fl. 28/33). Pediu, assim rejeição da exceção
de pré executividade em sua integralidade (nulidade da citação, ausência de interesse de agir e negativa geral), bem como a
rejeição do pedido de gratuidade da justiça, uma vez que não foi comprovada a impossibilidade do executado em arcar com as
custas do processo. É o relatório. Fundamento e decido. De fato, assiste parcial razão ao Excipiente. Compulsando os autos,
verifico que, de fato, não houve o esgotamento das tentativas de localização do atual paradeiro da executada e de citação desta
por carta e por oficial de justiça em tais endereços. Destaco que a mera tentativa de citação por Oficial de Justiça no domicílio
fiscal não se mostra como diligência suficiente para ensejar a viabilidade da citação editalícia. Na verdade, restando acitaçãovia
postal frustrada, deveria a Fazenda informar novoendereçopara realização do ato ou, ao menos, requerer diligências para
a tentativa de localização da parte executada. Ora, deve ser tentada a localização pessoal executado por todas as formas
e somente depois de resultar infrutífera a diligência é que estará aberta a oportunidade para acitaçãoporedital. É que esta
modalidade decitaçãodetém caráter ficto ou presumido, uma vez que o executadonãotoma conhecimento direto da demanda
que é proposta em seu desfavor. Nãohá como negar, portanto, que sua utilização precipitada importa em notório prejuízo à
constituição do processo e, por conseguinte, ao pleno exercício do direito à defesa. Por essa razão esta modalidade decitaçãosó
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º