TJSP 13/05/2021 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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regulares efeitos a partilha dos bens deixados pelo falecimento de Elias dos Santos RG 36.619.455-0 e CPF 522.019.704-59,
qualificado(s) nos autos, bem como Homologo a Renúncia às fls. 176 e, em consequência atribuo a(o) viúva(o) meeira(o) e
aos herdeiros seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais erros e omissões para com terceiros, especialmente para com
as Fazendas Públicas. Dispensada a manifestação da Fazenda Pública neste feito, conforme art. 662 do Código de Processo
Civil, ficando a cargo do Cartório de Registro a cobrança da apresentação da Certidão de Homologação emitida pelo órgão
fazendário. Defiro o alvará autorizando a inventariante Paula José Firmino RG 53.576.609-9 e CPF 030.477.814-19 a proceder
à VENDA/TRANSFERÊNCIA para seu nome do veículo VW GOL 1.6 POWER, 2007/2007, CINZA, PLACA DWK3635, RENAVAM
00919251994, em nome do falecido supra qualificado. Em prestígio ao princípio da celeridade processual deverá o patrono
da parte interessada providenciar a impressão da presente sentença diretamente no site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a qual assinada digitalmente por mim VALERÁ COMO ALVARÁ, que terá prazo de validade de um ano, dispensada
prestação de contas ao Juízo e a impressão pela Serventia. Por fim, defiro a expedição de MLE, relativo ao depósito de fls.
48, da cota-parte cabente aos herdeiros maiores, permanecendo depositado nestes autos a cota-parte pertencente à herdeira
menor desse depósito, bem como o valor depositado pela inventariante às fls. 60, providenciando a parte interessada a juntada
do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017. O Cartório deverá
levar em consideração a cota da contadoria de fls. 145 e plano de partilha às fls. 159/160 para conferência dos quinhões. Se
necessário for, havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o)
nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão.
Transitada esta em julgado, não havendo qualquer manifestação, expeça-se o competente título para registro, providenciando os
interessados as cópias das peças necessárias, bem como recolhimentos das custas pertinentes, se necessário for, arquivandose os autos oportunamente. Ainda, em virtude do Provimento 2545/2020 e seguintes que instituiu o trabalho remoto, expeça-se
formal de partilha/carta de sentença na forma do Provimento 14/2020. Ciência ao Ministério Publico. P.R.I. - ADV: ALESSANDRA
ALVES (OAB 402497/SP)
Processo 1009986-75.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.G. - Vistos. Juntem, as partes, o termo de
acordo devidamente assinado por ambos, nos termos do art. 731 do CPC. Juntem, ainda, os documentos pessoais (RG e CPF).
Prazo de dez dias. Após, tornem-me para homologação. Int. - ADV: VILSON DO NASCIMENTO (OAB 132839/SP)
Processo 1010006-03.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Eunice Pinheiro Ramos Nishimori
- Vistos. Consta às fls. 159/160 r. Decisão Monocrática dando provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pela parte autora,
deferindo-lhe justiça gratuita. Ciência à requerente quanto à resposta negativa da pesquisa de saldo e aplicações financeiras em
nome do falecido. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/
SP)
Processo 1010006-03.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Eunice Pinheiro Ramos
Nishimori - Vistos. Ao Contador, para conferencia do plano de partilha. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para
homologação. Caso aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Aguarde-se a vinda do procedimento
administrativo do ITCMD. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MENDES (OAB 205090/SP)
Processo 1010045-63.2021.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - K.N.C. - T.N.C. - - N.N.C. - Vistos.
Recebo a presente como pedido de Inventario dos bens de Carlos Alberto da Costa, falecido aos 16/03/2021, sob o rito do
Arrolamento Sumario. Anote-se. Consta da inicial que o falecido deixou viúva e dois filhos menores, Tomás e Nathalia. Anotese a atuação do Ministério Público. Deixou bens a inventariar, a saber, um imóvel nesta Comarca e dois veículos alienados.
Concedo os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Para o cargo de inventariante nomeio Kelly Nunes Costa, independente
de compromisso. Junte a(o) inventariante: 01 - Certidão de óbito do inventariado; (cumprido fls. 08) 02 - Certidão de casamento/
nascimento do “de cujus”; (cumprido fls. 14/15) 03 - Documentação do cônjuge; (cumprido fls. 06 e 10) 04 Documentação
Herdeiros e procurações; (cumprido parcialmente fls. 07 e 11/13 devendo juntar certidão de nascimento de Nathalia) 05 Regularização processual do Cônjuge/Herdeiros; (não aplicável) 06 - Guia de custas em aberto nos termos do artigo 4º, § 7º,
da Lei Estadual nº 11608/03, a serem conferidas oportunamente pelo Contador; (não aplicável) 07 - Certidão negativa federal,
fornecida pela SRF, em nome do de cujus; (não atendido) 08 - Certidão negativa municipal do(s) imóvel (is) inventariado ou
certidão positiva com efeito negativo; (não atendido) 09 As primeiras declarações obedecendo aos requisitos do artigo 620 do
CPC; (cumprido fls. 01/05) 10 Plano de partilha obedecendo os requisitos do artigo 653, do CPC; (não atendido) 11 - Matricula(s)
e Escritura(s) dos bens e respectivos IPTUs; (cumprido fls. 16/19 matrícula, fls. 20 IPTU e fls. 21 declaração de inexistência de
débito condominial) 12 - Lista de bens moveis a partilhar, com documentação; (cumprido parcialmente fls. 23/23 documento dos
veículos devendo juntar valor pela tabela FIPE e contratos de financiamento dos veículos a fim de quantificar o saldo devedor)
13 - Protocolo do pedido de isenção ou apuração de ITCMD junto à Secretaria da Fazenda em Osasco SP, que regulamenta a
aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, alterada pela Lei nº 10.992, de 21 de dezembro de 2001,
observando as portarias CAT 72/01 e CAT 15/03, eis que a decisão sobre o necessário recolhimento do imposto deve ser exarada
em processo administrativo, formado mediante requerimento formal dos interessados. Atentar ao correto preenchimento como
INVENTARIO SOB O RITO DO ARROLAMENTO SUMARIO. (não atendido) 14 - Apresente o inventariante certidão do Colégio
Notarial do Brasil sobre eventual testamento deixado pelo falecido. (não atendido) Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 04,
07, 08, 10, 12, 13 e 14, acima, no prazo de trinta dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Somente após atendidos
os item 09 e 10, no tocante ao plano de partilha e primeiras declarações, remetam-se os autos ao Contador, para conferencia
do plano de partilha e custas iniciais em aberto. Estando o Contador de acordo, tornem conclusos para homologação. Caso
aponte divergências, manifeste-se o inventariante no prazo legal. Cadastre-se a Fazenda Publica como terceira interessada
neste feito. Somente atendidas todas as determinações acima, devidamente certificado nos autos, tornem os autos conclusos.
Havendo pendências, intime-se o inventariante para cumprimento, sendo desnecessária remessa para a conclusão. Int. “Nota
do Cartório: Observo ao patrono que a correta nomenclatura dos documentos é vital para o rápido deslinde do feito, devendo
ser sempre seguido quando da juntada de novos documentos. Os códigos e nomes das petições podem ser conhecidos clicando
em cadastro cadastro de petições intermediárias e incidentes processuais excepcionais. Alguns exemplos de códigos e nomes:
8223 Pedido de alteração de endereço; 8299 Petições diversas; 8431 Emenda à inicial; 38030 Pedido de homologação de
acordo; 38013 Pedido de prazo; 38017 Rol de testemunhas; 38021 Alegações finais.” - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA
SCARPEL (OAB 410644/SP)
Processo 1010347-92.2021.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.V.S. - - L.S.M. - Vistos, etc. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Anote-se. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade
entabulado entre as partes (fls.01/05) e DECRETO o divórcio do casal P. V. dos S. e L. da S. M., nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, observando que
não houve alteração dos nomes quando se casaram. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso
III, “b”, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data ante a ausência
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