TJSP 13/05/2021 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
2502
Revisão - R.V.L. - - F.F.A.E. - M.R.L. - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ALCIONE CORREA VEIGA LIMA (OAB 238758/SP), NEUSA TEIXEIRA REGO
(OAB 68204/SP), FABIANA FLAVIA DE ALMEIDA ESTEVAM (OAB 384405/SP)
Processo 0000567-47.2019.8.26.0428 (processo principal 1000795-10.2016.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - H.D.J.F. - - E.S.J.F. - C.D.F.J. - Vistos. Tendo em vista que o rito da constrição e
da prisão envolvem valores diferentes, para análise do pedido de fls. 127/128, providencie o exequente a juntada da planilha
atualizada do débito. No mais, indefiro o pedido de apreensão de CNH, por não ser medida que guarde eficácia para a
satisfação da execução, consistindo em inadmissível restrição de direitos do devedor. No mais, conforme entendimento do
E. Tribunal de Justiça de São Paulo, enquanto apreciada decisão que deferiu medidas como as pleiteadas pelo exequente,
o Des. Marcos Ramos, da 30ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, concedeu liminar em habeas corpus, preceituando que,
apesar da nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, “deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento
jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. [...] Ademais, o art. 8º, do CPC/15
, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas
também aos fins sociais e às exigência do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana,
observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.” E assim permanece o entendimento do E. TJSP: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Restrição de direitos Pedido de bloqueio dos cartões de crédito e restrição do passaporte e CNH
dos executados Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC, se deve considerar que a base estrutural
do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º XV, consagra o direito de ir e vir - Restrição de direitos
fere a Constituição Federal Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2122674-53.2017.8.26.0000 do
TJSP. Rel.: Des. Maia da Rocha. Julgado em 01/08/2017) Em decisão recente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança
e indenização por danos materiais - Decisão que indefere pedido formulado pelo exequente de bloqueio de cartões de crédito,
passaportes, CNH do executado, e de expedição de ofício à CEF para verificação se o executado possui crédito de FGTS A
apreensão de passaportes, suspensão de CNH, e cancelamento de cartões de crédito de executados não permitirá, por si só,
alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de violar o direito fundamental da dignidade da
pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do NCPC Com o inadimplemento,
e da forma menos gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à
persecução dos bens do executado, de cunho patrimonial - Precedentes - Os valores depositados em conta vinculada ao FGTS
são absolutamente impenhoráveis Exegese dos arts. 833, IV, do Novo CPC, e 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990 Possibilidade de
penhora somente em ação de execução de alimentos - Precedentes do C. STJ Decisão mantida. Recurso desprovido. “AGRAVO
DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Fase de cumprimento de sentença Decisão que determina a imposição de medidas
coercitivas contra o agravante executado visando o pagamento do débito excutido - Com o inadimplemento, e da forma menos
gravosa ao devedor, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito pleiteando medidas destinadas à persecução dos bens
do executado, de cunho patrimonial Precedentes desta Corte de Justiça Inviabilidade de suspensão da CNH; e, de bloqueio de
linhas de crédito, contratos bancários ativos e futuros, cartões de crédito, cheque especial, e permanente de ativos financeiros
- Liminar confirmada - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 213335026.2018.8.26.0000; Rel. Des.José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 15ª Câmara de Direito Privado; j.: 13/08/2018; r.:
13/08/2018) Intime-se. - ADV: AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP), ALEX FRANCISCO DE LIMA (OAB 295775/SP)
Processo 0000591-41.2020.8.26.0428 (processo principal 0005366-51.2010.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Investigação de Paternidade - L.H.Q.D. - Manifeste-se o requerente acerca da carta precatória recebida às folhas
61/64. - ADV: MARIA ALICE SALOMÃO (OAB 274769/SP), VANESSA LILIAN FARIA (OAB 414663/SP)
Processo 0001060-53.2021.8.26.0428 (processo principal 1001981-29.2020.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Revisão
- S.C.B.S. - F.F.B.S. - Vistos. Tendo em vista o acordo, ao MP. Sem prejuízo, tratando-se de alimentos e não havendo litígio
quanto aos valores depositados nos autos, desde já defiro o levantamento dos valores e, decorrido o prazo da presente decisão,
expeça-se MLE em favor da exequente, conforme formulário juntado, desde que em termos. Int. - ADV: JOSÉ RODRIGUES DA
SILVA VALENTE (OAB 338342/SP), DANILO PIMENTA SERRANO (OAB 312607/SP)
Processo 0002050-78.2020.8.26.0428 (processo principal 1003822-98.2016.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.A.C. - - D.A.C. - D.A.M.C. - Vistos. Manifeste-se o executado sobre os novos
cálculos apresentados. Sem prejuízo, defiro a expedição de MLE, em favor dos requerentes, do valor depositado em fl. 161,
tendo em vista o formulário já acostado. Providencie a z. Serventia, após o decurso do prazo desta decisão. Intime-se. - ADV:
AMANDA LOPES DIAZ (OAB 231426/SP), ANA GABRIELA MARTINS MAVIEGA (OAB 410577/SP)
Processo 0002911-35.2018.8.26.0428 (processo principal 1003993-21.2017.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Pagamento - L.H.R.G. - V.S.G. - Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório até o decurso do prazo final do acordo firmado
(06/11/2021). Intime-se. - ADV: DRA. CRISTIANE AP. PAVANELLO TORRES (OAB 210178/SP), ALESSANDRA MUNHOZ (OAB
198350/SP)
Processo 0003281-77.2019.8.26.0428 (processo principal 1000481-64.2016.8.26.0428) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.C.R. - - S.P.B.C. - Vistos. Encaminhe a z. Serventia o ofício retro conforme
pleiteado. Int. Paulinia, 11 de maio de 2021. - ADV: EDSON FERNANDO PEIXOTO (OAB 268231/SP)
Processo 0005936-22.2019.8.26.0428 (processo principal 0008219-33.2010.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - K.S.G.
- Vistos. Informe a exequente se tem informações quanto ao número do CPF do executado. Int. - ADV: ROSENI DO CARMO
BARBOSA (OAB 236485/SP)
Processo 0010863-75.2012.8.26.0428 (apensado ao processo 0009539-21.2010.8.26.0428) (processo principal 000953921.2010.8.26.0428) (428.01.2010.009539/1) - Habilitação - Fernando Alves de Oliveira - - Roberto Koota Sakurai - Carlos
Lenart - Fernanda Lenart - - Maria Teresa de Jesus Lenart - Terezinha Bernadochi Lenart - Vistos. Na esteira da manifestação
ministerial, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que informe nos autos o extrato da conta judicial, vinculada a este processo, na
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