TJSP 13/05/2021 - Pág. 267 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
267
Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde
já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao
conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade,
economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública.
Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª
instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a)
- Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Romulo Nogueira Recart (OAB: 331606/SP)
Nº 1002482-38.2021.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Recorrido: Gildasio Mota Fagundes - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO
COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo.
Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde
já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao
conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade,
economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública.
Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª
instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a)
- Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - Pamela Fagundes Amaral (OAB: 432452/SP)
Nº 1004366-41.2020.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Recorrido: Marcelo Rodrigo de Oliveira - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias,
de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO
COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo.
Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde
já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à
dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao
conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade,
economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública.
Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª
instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a)
- Advs: Jose Carlos Candido da Silva (OAB: 329023/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - Maila de Castro Agostinho
(OAB: 317991/SP)
Nº 1005167-54.2020.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Prefeitura Municipal
de Tatuí - Recorrida: Tania Regina Prestes - Recorrido: Welington Benedito de Goes - Recorrido: Valdivino Ferreira da Silva Recorrida: Terezinha Antunes Quevedo Jamoul - Recorrido: Zilton Pinto da Silva - Faculta-se aos interessados manifestação,
em 05 (cinco) dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão
Especial deste Tribunal, publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ
INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer
o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido,
ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato
atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade
dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos, em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade,
celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive
da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao
Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª
instância). - Magistrado(a) - Advs: Aline Herculano de Souza (OAB: 360814/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB:
241520/SP) - Priscila Bolina Camargo Alegre (OAB: 272976/SP)
Nº 1006652-89.2020.8.26.0624 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Tatuí - Recorrente: Luiz Antonio de Castro
- Recorrida: TELEFÔNICA BRASIL S.A - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de eventual oposição
ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada em 25 de
agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO COMO CONCORDÂNCIA,
não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo. Consigne-se, outrossim, que se não
houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde já, alertado de que a ausência à sessão
a ser designada e intimada oportunamente poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito às penalidades
legalmente cabíveis, eis que o julgamento virtual tem por finalidade dar agilidade ao conhecimento e julgamento dos recursos,
em homenagem aos princípios da informalidade, simplicidade, celeridade, efetividade, economia processual, razoável duração
do processo, todos informadores do Juizado Especial, inclusive da Fazenda Pública. Obs: Eventual manifestação deverá ser
protocolizada de forma eletrônica e direcionada diretamente ao Colégio Recursal (2ª instância), sob pena de desconsideração
da petição em caso de cadastro junto ao Juízo de origem (1ª instância). - Magistrado(a) - Advs: Monique Campos Fidencio
(OAB: 449167/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
Nº 1010452-26.2020.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Irene Correa da
Silva - Recorrido: SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Faculta-se aos interessados manifestação, em 05 (cinco) dias, de
eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º e 2º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal,
publicada em 25 de agosto de 2011 e em vigor desde o dia 26 de setembro de 2011. O SILÊNCIO SERÁ INTERPRETADO
COMO CONCORDÂNCIA, não havendo necessidade de manifestação nesse caso, bastando deixar transcorrer o prazo.
Consigne-se, outrossim, que se não houver concordância, deverá haver manifestação expressa nesse sentido, ficando, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º