TJSP 13/05/2021 - Pág. 341 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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face de BANCO DAYCOVAL S/A, narrando, em breve síntese, ter sido surpreendida com desconto realizado em seu benefício
previdenciário por empréstimo consignado contratado com o réu no valor de R$ 1.122,37. Contudo, nega ter contratado o
empréstimo. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da cobrança do empréstimo
consignado. É cediço que os requisitos da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, são
cumulativos e devem ser observados em sua totalidade. A lei não admite que o juiz conceda a antecipação de tutela quando
presente o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conforme disposto no artigo 300, § 3º, ou quando ausente o
requisito da probabilidade do direito e o receio de dano irreparável. A priori, não restou demonstrada a probabilidade do direito
alegado pela autora. Isso porque não há como se aferir se houve ou não contratação do empréstimo consignado, inexiste
nos autos qualquer documento que comprove a contestação perante o banco réu. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de
urgência. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto,
deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema,
será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais.
1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório
que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação
e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a
parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas
Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja
a parte autora benefíciária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora benefíciária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca
do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três
tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher
as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências
deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos
os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição,
com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do
Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE,
ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização
nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora
a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, § único, do Código de
Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação
de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica
a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a
parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo
Civil. - ADV: KELI CRISTINA GOMES (OAB 248524/SP)
Processo 1030039-90.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Alberto da Silva Júnior - Fls.
314: indefiro a quebra do sigilo fiscal do executado por tratar-se de medida excepcional e, no presente caso, sequer houve
tentativa de arresto de valores, bens móveis ou imóveis. Realizei pesquisa(s), por meio do(s) sistema(s) Sisbajud, Renajud e
Infojud acerca de possíveis endereços do executado, conforme extratos que seguem. Manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito, requerendo o que de direito, em 05(cinco) dias. No silêncio, aguarde-se
provocação no arquivo. - ADV: ANGELO MARCIO COSTA E SILVA (OAB 230058/SP)
Processo 1030997-76.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Administração - Samuel Schneider - Condomínio
Edifício Fischer - Vistos. Por decisão de fls. 100/101 foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Realizada a
vistoria, o perito solicitou prazo para a entrega do laudo, mas quedou-se inerte, restando infrutífera a tentativa de intimação por
telefone e por carta. Desta forma, destituo o perito, nomeando em substituição o Engenheiro Candido Padin Neto. Intime-se-o
para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: FLAVIO CELSO VILLA DA COSTA (OAB 13365/SP), ACACIO
FERNANDO JOSE (OAB 314267/SP), JOSE CRETELLA NETO (OAB 139472/SP)
Processo 1032176-74.2021.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Enoé Ramalho Torres Vistos. Fls. 33: Recebo como emenda à inicial Anote-se o novo valor da causa. Aguarde-se a juntada do contrato devidamente
assinado. Verifica-se, no caso em tela, que a ré deixou de adimplir com as obrigações contraídas e que o contrato de locação
está desprovido de garantia. Destarte, defiro o despejo liminar da ré, desde que prestada a caução equivalente ao importe de
três meses de aluguel (art. 59, caput da Lei de Locações), no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, deverá juntar cópia do contrato
devidamente assinado e recolher as custas do oficial de justiça. Prazo de atendimento: 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento
da inicial. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao
seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas
acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES (OAB
143373/SP)
Processo 1032326-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. - Recolha a ré a taxa de juntada de
mandato judicial, no prazo de cinco dias (GuiaDARE-SP - Código 304-9). À autora para réplica. - ADV: SERGIO PINHEIRO
MAXIMO DE SOUZA (OAB 135753/RJ), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º