TJSP 13/05/2021 - Pág. 342 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
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Processo 1032557-82.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa Pinto Ribeiro
- Vistos. Aos requerentes, para que recolham as despesas de citação. VANESSA PINTO RIBEIRO e ESPÓLIO DE VERA LUCIA
ALTRAN RIBEIRO, qualificados nos autos em referência, propuseram a presente ação em face de CARLOS INOCÊNCIO TECHIO
PINTO RIBEIRO, MARIA CANDIDA RIBEIRO CAVALHEIRO, FRANCISCO ALBERTO TECHIO PINTO RIBEIRO e SHEILA SILVA
SANTOS, igualmente qualificados, sustentando que são todos, autores e réus, coproprietários do imóvel descrito na exordial.
Sustenta que os réus, seus irmãos e tios, alugaram o imóvel sem o seu consentimento e que, desde então, não recebeu qualquer
valor a título de locação. Requer, em tutela de urgência, que o montante do aluguel mensal correspondente à sua fração ideal,
vincendo, seja depositado diretamente em sua conta bancária. Pelo disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela
provisória de urgência será concedida quando evidentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil
da demanda. E, quando existentes estes requisitos e requerida antecipadamente, a tutela provisória somente será concedida se
houver a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão. Não se encontra presente o requisito relacionado à probabilidade do
direito. Como se vê da leitura da exordial, os requerentes tomaram conhecimento (por meios não especificados) que o imóvel
encontra-se locado e, tendo notificado o ocupante (fls. 174/176), não receberam qualquer resposta formal. Assim, do que dos
autos consta, inviável afirmar com precisão que o imóvel efetivamente se encontre ocupado a título de locação e que o valor
do locativo mensal efetivamente corresponda ao quantum informado na preambular. Necessária, portanto, a instauração do
contraditório, para que os réus elucidem e comprovem a destinação que vem sendo dada ao bem se ocupam o imóvel ou se
cederam a título gratuito ou oneroso a terceiros para que seja analisada a regularidade da contratação e se efetivamente devido
o pagamento de locativo aos autores. Nesse sentido, verifico que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação,
dado que há pedido final formulado no sentido de ser fixado pagamento relativo ao uso da cota-parte dos autores durante todo
o período contratual e até final decisão. Sendo assim, indefiro a tutela de urgência pretendida. Anoto que, quanto ao precedente
indicado às fls. 210/213, desconhece o Juízo quais as provas coligidas aos autos, especialmente no que pertine se alhures
demonstrada a ocupação do imóvel a título oneroso, que tenha ensejado a decisão tal como havida por Superior Instância.
Cadastre-se o objeto da ação no sistema. Cediço na jurisprudência deste E. TJSP que a disposição contida no artigo 334,
caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a
qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com
as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o
número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Bacenjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora benefíciária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora benefíciária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providenciese a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
§ único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública
Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANILO MENDES MIRANDA (OAB 114457/SP)
Processo 1032558-43.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Coisas - Condomínio Edifício Mirante do Vale Banco Bradesco S/A - Providencie o exequente o recolhimento das custas para a publicação do edital. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1032636-95.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Paulo Juliano da
Silva Telles - BANCO PAN S/A - Fls. 162/166: anote-se. Recolha o requerido as custas devidas à Carteira de Previdência dos
Advogados, em 05(cinco) dias, sob pena de se oficiar à SPPREV para as devidas providências. Fls. 167: ciência da certidão de
trânsito em julgado. Fls. 170: ciência ao autor. Equivocado, contudo, o valor informado relativo ao recolhimento inicial, tendo
em vista a complementação de fls. 48/49, sendo recolhido, inicialmente, o importe de R$ 143,85. Complemente o autor as
custas devidas ao Estado, nos termos da Lei 11.608/2003 (guia DARE, código 230-6, R$ 315,15), em 05(cinco) dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Observe-se que: 1 - Eventuais pedidos de cumprimento de sentença deverão ser efetuados na
forma do Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017); 2 - As petições direcionadas a estes autos principais não serão
apreciadas, excetuando-se eventual pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado anteriormente à instauração
do cumprimento de sentença e/ou notícia de integral cumprimento da obrigação; 3 Sem prejuízo das disposições contidas no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º