TJSP 13/05/2021 - Pág. 904 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3277
904
Fernando de Melo Mesquita Junior) - - GLASS PARTS COMPONENTES PARA INDUSTRIA DO VIDRO EIRELI - A parte autora
fica intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de
Processo Civil. - ADV: CÁSSIO RANZINI OLMOS (OAB 224137/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), EMMANOEL
ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 242313/SP)
Processo 1039969-64.2021.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Daniel Augusto da Costa - Karem
Silva Rodrigues de Moura - - Estera Kropp - - Osmar Fernandes Neto - - Rafael Arbaitman Kropp - Charles Kropp - - Ip2 Solutions
Ltda. - - Infinity Print Sistemas Eireli - - Kronix Informática Eireli e outro - Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória
para determinar sejam restabelecidos os direitos inerentes à condição de sócio do requerente, sob pena de multa diária de
R$5.000,00, limitada a R$100.000,00. - ADV: ALEXANDRE GAIOFATO DE SOUZA (OAB 163549/SP), DANIELE TAVARES DE
AMORIM (OAB 430444/SP), ALAN CRISTIAN DOS SANTOS (OAB 395847/SP)
Processo 1043587-17.2021.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Sociedade - L.E.R.H.P. - C.A.A.M. e outro - Vistos. As
contas de que tratam os arts. 550 e 551 do CPC são as receitas e despesas de um patrimônio, durante certa administração,
o que não se confunde, por exemplo, com aquelas dispostas no art. 1.065 do CC para as sociedades limitadas, verbis: “Art.
1.065. Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico”. As contas devidas pela administração da sociedade limitada (art. 1.065 do CC), devem ser analisadas em
reunião ou assembleia ordinária de sócios, tendo inclusive os minoritários ferramentas legais para sua convocação na omissão
dos administradores. Walfrido Jorge Warde Jr. e Ruy de Mello Junqueira Neto, resumem de forma adequada o objeto e objetivo
da ação de exigir contas no campo societário: “A ação de prestação de contas não serve à imputação de responsabilidade a
sócios ou a administradores, à intervenção na administração, à dissolução parcial ou total de sociedade, à apuração e cobrança
de haveres devidos aos sócios ou mesmo à exibição de documentos, mas caracteriza medida dedicada a: na primeira fase, (i)
apurar o dever do demandando de prestar contas; na segunda fase, (ii) desvelar os componentes de débito e crédito, resultantes
de dada relação jurídica, que permitirá a apuração aritmética de saldo credor ou devedor, ou mesmo a sua inexistência; (iii)
aferir a correção dessas contas prestadas; e (iv) transmudar eventualmente as contas prestadas em título executivo ou em
meio de prova” (Direito Societário Aplicado, Saraiva, 2014, p. 148). Assim, a ação de exigir contas, relacionada com o direito
societário, está limitada a relações jurídicas específicas
decorrentes da administração do patrimônio social pelo administrador. Não pode se configurar como substitutivas da reunião
ou assembleia ordinária de sócios para aprovação anual das contas ou como instrumento para revisão dos atos de administração
e imputação de responsabilidade ao administrador. Entretanto, como já demonstrado, no caso concreto, a autora pretende
a revisão da administração, sem mínima especificação. Diante disso, determino que a autora emende novamente a petição
inicial promovendo as adequações necessárias. Intimem-se. - ADV: MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP), NACIR SALES (OAB
149260/SP)
Processo 1045129-70.2021.8.26.0100 - Petição Cível - Petição intermediária - Aulina Maria Nunes - Vistos. Cuida-se de
habilitação de crédito no processo nº 1088556-25.2018.8.26.0100, que tramita na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais,
proposta pela credora Aulina Maria Nunes. Não obstante, os autos foram remetidos equivocadamente a este juízo, motivo pelo
qual determino sua redistribuição, ao juízo acima, com brevidade e sem necessidade de publicação, com nossas homenagens.
Intimem-se. - ADV: CHARLES PEREIRA DOS SANTOS (OAB 38091/BA)
Processo 1045198-05.2021.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Administração - N.F.J. - K.F.I.A.P.C.E.E. e outros Fls. 52/54: manifeste-se a parte requerente, em 05 dias. No mesmo prazo, fica a parte requerida intimada para regularizar sua
representação processual com a juntada de procuração, atos constitutivos/contrato social e taxa de mandato judicial. - ADV:
SAMUEL FERREIRA GERALDO (OAB 371150/SP), LUCIANA MARIA FUZER (OAB 149425/SP)
Processo 1045463-41.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Rio Bonito Serviços de Apoio Rodoviário Ltda. - - Tpi - Triunfo Participações e
Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - - Conop Ltda - - Cci Construções Ltda - Vistos. Vieram aos autos Embargos de
Declaração interpostos pelas demandadas CONOP LTDA (fls. 585-586) e RIO BONITO SERVIÇOS DE APOIO RODOVIÁRIO
LTDA (587-589). Ambas as embargantes sustentam haver obscuridade na sentença proferida por este juízo e constante de
fls. 570-582. A obscuridade, sustentam as embargantes, se dá especificamente no que diz respeito à condenação da autora
ao pagamento de verbas de sucumbência, e referentes aos honorários advocatícios arbitrados. Aduzem que este juízo não
deixou claro se o montante devido a título de honorários sucumbenciais, de R$ 20.000,00, é para cada uma das Corrés que
figuram no polo passivo, ou se é para todas. Requerem o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a obscuridade
fazendo constar na parte dispositiva que a autora será condenada a arcar com as custas processuais de todos os réus, além de
honorários sucumbenciais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor de cada um dos patronos dos réus. É o relatório. DECIDO.
Porque tempestivos, conheço dos embargos. Contudo, verifico não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição na
decisão proferida. Da análise da sentença proferida se pode constatar que a autora foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, devidamente arbitrados em R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, nada mais, sendo clara nesse sentido. Em nenhum
momento a sentença referiu que tais valores seriam para cada uma das demandadas. A verba fixada foi essa, (R$ 20.000,00) a
ser dividida de forma igualitária pelos patronos das partes demandadas. Se a intenção deste juízo fosse arbitrar tais valores de
forma individual, como pleiteado pelos embargantes, o teria feito de forma expressa. Não é o caso. Pretendem os embargantes
buscar a majoração da verba honorária arbitrada em sentença, o que não é possível nesse momento processual, pois é evidente
que o que se busca é a reforma da decisão. Portanto, uma vez não estando presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022,
do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nesse sentido entende a jurisprudência:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. Não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios. Art. 1022 do CPC. A pretensão consubstanciada no presente
recurso é de rediscussão da matéria, hipótese que não configura possibilidade de acolhimento do recurso. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: 70084403328 RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Data de
Julgamento: 31/08/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2020). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO - IPVA E ICMS - ISENÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1- Os embargos de declaração destinamse a esclarecer e integrar os termos do que foi decidido no acórdão, quando eivado de quaisquer dos vícios apontados pelo
art. 1.022 do NCPC. 2- Diante da ausência de quaisquer dos vícios elencados no referido dispositivo, em especial a omissão
apontada, não há que se falar em acolhimento dos embargos de declaração. (TJ-MG - ED: 10000170450704002 MG, Relator:
Hilda Teixeira da Costa, Data de Julgamento: 25/02/0018, Data de Publicação: 28/02/2018). Assim, conheço os embargos,
porque tempestivos, porém no mérito rejeito-os, pelas razões já expostas, persistindo a decisão tal qual está lançada. Int. - ADV:
ANA LUISA PORTO BORGES (OAB 135447/SP), ANTONIO HENRIQUE MONTEIRO (OAB 222808/SP), MARCELO ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º