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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 1212

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TJSP 14/05/2021 - Pág. 1212 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 14/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

1212

Nº 2103005-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ondina Silvestre
Rocha Zapater - Agravante: Rosiani Aparecida Colavitti de Paiva - Agravante: Maria Inez Pironi Moreti - Agravante: Maria Izabel
Agostinho Maioli - Agravante: Marlene Maria de Souza Venddrametto - Agravante: Nair Hurtado Belini - Agravante: Nata Nair
Sanches - Agravante: Maria Helena Silveira Leite Sant Anna - Agravante: Rosinei Maria Modelli Dalacqua Lima - Agravante:
Rubens Alves de Lima - Agravante: Sebastiana Dalcy Nunes Martins - Agravante: Selma Saltini Preto - Agravante: Stela Maria
Rocco - Agravante: Terezinha de Alencar Alkimim - Agravante: Wilma Ely Pinto - Agravante: Darci Soares Biage de Almeida Agravante: Joanice Aparecida Tonetto Pires - Agravante: Bertilia de Souza Quinto - Agravante: Eglis Viscardi - Agravante: Elza
Maria Neves Campos - Agravante: Francismeire Cabrera Cortez de Matos - Agravante: Gilda de Lima Gomes - Agravante: Helena
Maria Alessio Geris - Agravante: Maria Consolação Guisa Foster Alves - Agravante: Josefa Ferreira de Oliveira - Agravante:
Leonilda Martins Dosso - Agravante: Lidia Zaros de Brito - Agravante: Linaura Correia Lima - Agravante: Maria Aparecida Borges
- Agravante: Maria Aparecida Canevari Morelli - Agravado: Estado de São Paulo - 2. Intimem-se a agravada para que ofereça
resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos.
Intimações necessárias. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Mario Luís Fraga
Netto (OAB: 131812/SP) - Manuel Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2103024-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Miriam
Magalhães Bastos de Almeida - Agravante: Nadir Aparecida Rabelo Rodrigues - Agravante: Maria de Fatima Cavalheiro Agravante: Maria Eva Alves Lopes - Agravante: Maria Ines de Sá - Agravante: Maria Lucia Ferreira Teixeira - Agravante: Marli
Dias Cabello - Agravante: Maria Ana da Silva - Agravante: Nancy Rodrigues de Almeida - Agravante: Neusa Volpe - Agravante:
Odete Sant´anna - Agravante: Rosa Maria de Oliveira Parpineli - Agravante: Vera Lucia Lodo Pereira - Agravante: Vera Marcia
Rocca Bortozolo - Agravante: Yolanda Santos de Oliveira - Agravante: Alaide Pereira da Silva - Agravante: Cleonice Fernandes
Frota Pechoto - Agravante: Alice Pereira da Silva - Agravante: Ana Maria de Carvalho Casal - Agravante: Avanir Magalhães Tunes
Medeiros - Agravante: Carita Bernardes da Silveira - Agravante: Carmen Rita Malvezzi Lopes - Agravante: Cleide de Oliveira
Monteiro - Agravante: Jaqueline Aparecida da Silva - Agravante: Deilze Vaz da Silva Andrade - Agravante: Eunice Raimunda
Costa Cassiano - Agravante: FATIMA MARIA GIACOMINI PRIULE - Agravante: Guido Machado Braga - Agravante: Helena de
Moraes Longo - Agravante: Helena Garcia Godoy Soares - Agravado: Estado de São Paulo - 2. Intimem-se a agravada para que
ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Após, tornem
conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Manuel
Donizete Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Mario Luís Fraga Netto (OAB: 131812/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2104106-47.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante:
Cristiane Marcelina de Souza Menezes - Agravado: Município de Presidente Prudente - Intime-se a agravante a recolher o
preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem
conclusos. Int. São Paulo, 11 de maio de 2021. Ponte Neto Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rafaela Ribeiro Rocha
(OAB: 318792/SP) - Sonia Cristina Dias Sousa (OAB: 117865/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205
Nº 2104598-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público
do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos.
Insurge-se o Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão que, em ação civil pública, indeferiu liminar para inserir,
no grupo cuja vacinação presentemente se efetua com prioridade, pessoas com deficiência que originariamente não o compõem
(fls. 460/462 dos autos de origem). Sustenta o agravante que se há de tratar uniformemente todas as pessoas com deficiência,
impugnando os critérios definidos no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação. Assevera que o contingente para o
qual requer se estenda a prioridade poderia ser assimilado sem impacto orçamentário; e questiona a precedência conferida a
professores, policiais, trabalhadores dos transportes públicos e a apenas parte das pessoas com deficiência asseverando que
se desconsideram, dessa forma, pessoas em situação equivalente cujo atendimento haveria de ser prioritário. Postula, assim, a
antecipação da tutela recursal para que se incluam, no grupo atualmente em vacinação, as pessoas com deficiência permanente
que recebem benefício social (BPC, ou outro equivalente) ampliando-se além do corte etário de 55 anos na vacinação em
conjunto com o grupo de comorbidades; e b) a inclusão, na sequência imediata a este grupo, da vacinação das pessoas com
deficiência permanente (que não recebem o benefício social); ou para que se proceda à imediata inclusão das pessoas com
deficiência escalonadas por faixa etária, de 5 em 5 anos (55 a 60 anos, 54 a 50 anos e assim sucessivamente) requerendo que
ao cabo se reforme o r. decisum agravado. É o relatório. Indefiro a antecipação requerida. Os atos da Administração gozam de
presunção de legitimidade, e esta não se vê refutada de plano pelos argumentos da agravante. Em tese, ao menos, a escala de
prioridades se define de modo a assegurar que se caminhe, mais rapidamente e à custa do menor sacrifício de vidas possível,
para a solução de complexa questão de saúde pública; e a busca desse resultado envolve ponderar não apenas a fragilidade
específica de uma dada camada da população, mas também a eficiência da campanha para reduzir ritmo e escala da propagação
da doença. É notório, de outro lado, que a aquisição de vacinas e de insumos para a respectiva produção tem experimentado
solução de continuidade por força de intercorrências várias fato este que por si só já afeta a execução do plano de vacinação
previamente definido. Em semelhante contexto, eventual determinação de que se incluísse, sem planejamento, contingente
populacional que se estima ultrapassar um milhão de pessoas agregaria riscos novos à complexidade da situação; riscos esses
que, principiando pela formação de aglomerações nos postos de vacinação, e chegando à possibilidade de esgotamento dos
estoques disponíveis de vacinas sem que as recebam todos os participantes do atual grupo prioritário , podem mesmo afetar
integrantes de grupos prioritários anteriores, privando-os de receber em tempo hábil a segunda dose da imunização. Trata-se,
outrossim, de medida irreversível e satisfativa, e bem por isso insuscetível de ser determinada antes mesmo de se inaugurar
o contraditório e de se permitir ao Poder Público efetuar a defesa técnica dos critérios questionados em minuta. Prossiga-se,
portanto, sem a antecipação postulada, que ora resta indeferida. Apensem-se os presentes autos ao Agravo de Instrumento nº
2103744-45.2021.8.26.0000, para julgamento conjunto. Intime-se o Estado de São Paulo para apresentar contraminuta; e abrase vista, em seguida, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Comunique-se a presente decisão ao CADIP, para fins de formação de
banco de dados. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 205

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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