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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 2009

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TJSP 14/05/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

2009

ZILIOLI FLORIANO (OAB 164791/SP), MÁRCIO FERNANDES CARBONARO (OAB 166235/SP), DENISE SANTELLO SANTOS
D’ANDREA (OAB 174179/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP), VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE (OAB
18024/SP), MARCELO SEMEDO BARCO (OAB 186078/SP), ADENIUZA LEITE DO NASCIMENTO LISBÔA (OAB 189153/SP),
ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), ANDRÉ LUIS BERGAMASCHI (OAB 319123/SP), HÉLIO NAVARRO
DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JAMES SILVA ZAGATO
(OAB 274635/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), THAIS SANCHEZ PARDINA DE
SOUSA RANGEL (OAB 312440/SP), ANDREI FLAVIO GONÇALVES (OAB 315188/SP), GUILHERME TAMBARUSSI BOZZO
(OAB 315720/SP), JORDANA PELOGGIA DA CRUZ (OAB 316613/SP), FABIO BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), ATILA
SOARES FARIA (OAB 321822/SP), MATHEUS ERENO ANTONIOL (OAB 328485/SP), NATALY MARIA SANCHES (OAB 337674/
SP), MARIA FLAVIA BEROCAL (OAB 327572/SP), LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP), KARINE DE BACCO
GEREMIA (OAB 92961/RS), MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB 346534/SP), JOÃO OTÁVIO TORELLI PINTO (OAB 350448/
SP), WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP), JOSE LUIZ DOS SANTOS NETO (OAB 34780/SP), ELZA MEGUMI
IIDA (OAB 95740/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), LUIZ JOAQUIM BUENO TRINDADE (OAB 81762/SP),
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), JOAO ALBERTO GODOY GOULART (OAB 62910/SP)
Processo 1001745-93.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vega Rio Preto Comercial do Brasil Ltda
Epp - Associação Nacional dos Proprietários de Veículos - Anprov - Vistos. Houve homologação do acordo realizado entre as
partes às fls. ** destes autos, ajuizada por Vega Rio Preto Comercial do Brasil Ltda Epp em desfavor de Associação Nacional
dos Proprietários de Veículos - Anprov. Decorrido o prazo para cumprimento, com advertência expressa da possibilidade de
extinção, as partes não apresentaram manifestação, presumindo-se seu cumprimento integral. Assim, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Eventual baixa da parte executada em cadastro
de inadimplência é medida que cabe ao exequente providenciar as comunicações necessárias para exclusão. Inexistem custas
em aberto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (código 61615). P.R.I.C. - ADV: JOSÉ EDUARDO DE MELLO
FILHO (OAB 159978/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), VIVIANE CRISTINA PEDROSO (OAB 388244/SP)
Processo 1001746-44.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sirlei Aparecida Seles Cardozo
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalto que, nesse momento,
cabe apenas ao Juízo analisar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência postulada,
sob pena de antecipação do julgamento do mérito, o qual depende do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com
a produção de todas as provas que se fizeram necessárias. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, após analisar
os argumentos apresentados, bem como a documentação que instruiu a inicial, considerando se tratar de relação de consumo,
entendo que a tutela de urgência postulada deve ser DEFERIDA. A existência de lançamentos no benefício previdenciário
da autora, relativo ao contrato de seguro da empresa Zurich impugnado na presente ação, podendo-se admitir um grau de
probabilidade suficiente a legitimar a medida liminar pleiteada, uma vez que a autora afirma que não houve contratação do
mesmo. O risco de dano também é evidente, já que, aguardar o desfecho judicial do litígio, obrigará a requerente a suportar
o pagamento de débito referente a parcelas do seguro que nega ter contratado, mostrando-se imperiosa a suspensão dos
descontos efetuados diretamente em sua folha de pagamento, evitando-se que seja privada de parcela do seu benefício. Diante
do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que os réus suspendam imediatamente os descontos
das parcelas do seguro descrito na inicial, até decisão final deste Juízo, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais)
por desconto realizado, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais) inicialmente, sem prejuízo de outras penalidades em caso de
descumprimento. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que,
não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). ADV: MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
Processo 1001747-29.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sirlei Aparecida Seles Cardozo
- Observo que a ação foi distribuída por direcionamento aos autos nº 1001746-44.2021.8.26.0358, em trâmite nesta Vara. No
entanto, as partes e o pedido são diferentes e a regra da reunião de ações com fundamento em continência ou conexão não
se aplica na hipótese, não havendo prevenção deste juízo. Não bastasse, não existe risco de decisões conflitantes (o “thema
decidendum” é outro). Ante o exposto, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor local para livre redistribuição. - ADV:
MATHEUS FAGUNDES JACOME (OAB 316528/SP)
Processo 1001749-96.2021.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decretolei nº. 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente, acrescidas de juros, custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor do débito, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº. 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº. 10.931/04). Esse juízo altera o seu entendimento que ia na esteira do
Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5 do E. TJSP e passa a adotar a tese encampada pelo C. STJ (REsp.1.418.593/
MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) no sentido de se exigir a integralidade da dívida, com os seus respectivos
fundamentos. Fica também o réu intimado a apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº. 911/69). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de
comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último
endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil.
Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo
de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do
e-mail de intimação. Anoto que a expedição de mandado para citação, está sujeito à normalização dos serviços prestados pelos
Oficiais de Justiça desta Comarca, nos termos do Comunicado CG nº 653/2021. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP)
Processo 1001778-83.2020.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Companhia Regional de
Habitações de Interesse Social - Cohab-Chris - Manifeste-se as partes do resultado das pesquisas realizadas pela serventia
às fls retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), FABIANO
RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP)
Processo 1001979-80.2017.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Indústria de Moveis Primus de
Jaci Ltda Me - Autos nº. 2017/000848 Vistos. Intime-se a parte interessada, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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