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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 2021

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TJSP 14/05/2021 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

2021

informações de que não disponha, nos termos do artigo 319, § 1º, do CPC. - ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL
RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 1001561-06.2021.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.S. - 1- Recebo a petição de fls 50/51, em
aditamento à inicial, observando-se. 2- Entendo desnecessária audiência para ratificação dos termos constantes da inicial
pelos requerentes, tendo em vista que as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial
e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 3- Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por
sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/06) e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida a
pensão alimentícia a favor da filha do casal, a guarda, as visitas e a partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus
exatos termos. 4- Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e formal de partilha, se necessário, e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. 5- Ciência ao Ministério Público. - ADV: RENATO BERGAMO CHIODO (OAB 283126/SP)
Processo 1001611-32.2021.8.26.0358 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilberto Folla - Interessado, com a vinda dos
autos nº 0001818-10.2005.8.26.0358, intime-se o autor, para ciência e providências cabíveis, e se nada mais for requerido no
prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. - ADV: LAYSLA GABRIELA FARIA CAMPOS (OAB 418110/SP)
Processo 1001764-65.2021.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciane Souza Pinto - Defiro os benefícios da
justiça gratuita. Nomeio arrolante o(a) Sr(a). Luciane Souza Pinto, dispensando-o(a) do compromisso, conforme dispõe o artigo
660, I, do CPC. Deverá o arrolante, trazer aos autos no prazo de 60 dias, relação dos bens a inventariar, os títulos dos herdeiros
e os bens do espólio, o valor dos bens e plano de partilha a ser homologado, bem como os seguintes documentos, ficando
dispensado a apresentação daqueles que já constarem dos autos: A) Em relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF, certidão de óbito,
certidão de casamento e escritura de pacto antenupcial (se houver); - Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s) - Certidão
comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.
org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em relação aos herdeiros: Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; - RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento,
certidão de casamento dos cônjuges. C) Em relação aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de ônus expedida pelo Cartório
de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia da capa do carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais
incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão de ônus expedida
pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos
ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda, Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D) Em relação aos bens móveis: documento de veículos, extratos
bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc. E)
Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação ou reconhecimento à isenção, se o caso, do ITCMD expedido
pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária(Avenida Brigadeiro Faria Lima, 5715, bairro Vila São Pedro, CEP 15090-000,
São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do seu respectivo recolhimento. Atendidas todas as determinações,
tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação. - ADV: VINICIUS BRAZ LOPES FERRARI (OAB 367523/SP)
Processo 1001768-05.2021.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.A.G.B. - 1- Defiro aos autores os benefícios da
justiça gratuita. 2- Entendo desnecessária audiência para ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, tendo
em vista que as partes são maiores, capazes, outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto
aos termos do divórcio. 3- Assim, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de
vontade entabulado entre as partes (fls.01/05) e DECRETO o DIVÓRCIO do casal, nos termos da Emenda Constitucional nº 66,
de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida a pensão alimentícia
a favor dos filhos do casal, a guarda, as visitas e a partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus exatos termos.
4- Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de Processo Civil.
5- Ciência ao Ministério Público. 6- Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. 7- Arbitro os honorários do(a) Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela vigente, expedindo-se certidão nos
termos do convênio após o trânsito em julgado. 8- Anoto que para expedição do Formal de Partilha ou eventuais aditamentos,
de acordo com o Provimento 31/2013 das Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição neste ofício judicial, devendo à
parte ou o(a) advogado(a) da parte interessada ir até ao Cartório de Notas, para que seja providenciada a expedição, necessária
para o registro no cartório de imóveis,contemplando a gratuidade na concessão dos atos, nos termos do artigo98, parágrafo 1º,
inciso IX do CP, se beneficiário de justiça gratuita. - ADV: NEYLA MARA RIBEIRO CAMARA (OAB 348109/SP)
Processo 1003150-67.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V., registrado civilmente como E.R.B. F.C.T.B. - Vistos. Por ora, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros
métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros
do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial), digam ambas as partes, no prazo de 10 dias, se têm interesse e
se dispõem de meios para participar de audiência de conciliação virtual, em caso positivo, deverão, informar o e-mail e número
de telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes (partes e advogados), para fins de inclusão no convite
da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail das partes, estas poderão participar no escritório dos respectivos
advogados. Decorridos, tornem os autos conclusos. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação
e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP),
FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP)
Processo 1003331-68.2020.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.F. - H.B.S.F. - Ante o exposto,
JULGO EXTINTA a presente Ação de Alimentos, Regulamentação de Guarda e Visitas que L. R. F., representada por sua
genitora K. M. R. G., ajuizou em face de H. B. S. F., sem resolução de mérito, por reconhecer a carência de ação por falta de
interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela de urgência anteriormente
deferida. A parte autora arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa
que fixo por equidade em R$ 1.100,00, estando suspensa a exigibilidade dessas verbas por força do benefício da justiça
gratuita. Diante do trabalho desenvolvido, arbitro os honorários do advogado dativo nos termos do convênio. Expeça-se
certidão. Ciência ao Ministério Público. Ante a inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado na presente
data, dispensando certidão a respeito. Após a expedição das certidões de honorários, arquivem-se os autos independentemente
de nova determinação judicial. P.R.I.C. - ADV: NATALIA BARBOSA PACHECO SPÓSITO (OAB 418241/SP), RAUL EDUARDO
VICENTE DE ARAÚJO (OAB 282695/SP)
Processo 1003429-53.2020.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - M.O.S.B. - M.P.R.O. Vistos. Por ora, a fim de conferir elastério ao disposto no art. 3, § 3º, do CPC (A conciliação, a mediação e outros métodos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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