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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021 - Página 2020

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TJSP 14/05/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3278

2020

SP), SARA DALILA DA FONSECA CARVALHO (OAB 55858/PR)
Processo 1000281-68.2019.8.26.0358 - Interdição - Tutela e Curatela - P.N.A.B.F.F. - A.N.M. - Reiterando ao requerente para
que providencie a impressão, assinatura e juntada aos autos do termo de compromisso. - ADV: MARCOS APARECIDO VILLA
(OAB 202645/SP), EVIDET FERREIRA BARBOSA DOS SANTOS (OAB 118647/SP)
Processo 1000630-03.2021.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marli Cristina de Carvalho Pantano
- Daisira de Carvalho de Almeida - - Sueli Aparecida Carvalho Castro - - Dirce Guerra de Carvalho - - Roseli Aparecida de
Carvalho Navas - - Antonio Perpetuo de Carvalho - - Juliana Fernanda de Carvalho Ribeiro - - Fernando Cesar de Carvalho Recebo a petição de fls 84, em aditamento à inicial, observando-se. Aguarde-se o cumprimento integral da determinação de fls
69 pelo autor (restou apresentar certidão de óbito dos genitores do “de cujus” Orides Carvalho. No silêncio, certifique-se, para
extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil. - ADV: ADEMIR CESAR VIEIRA (OAB 225153/SP)
Processo 1000665-60.2021.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.A. - N.M.M.A. - Vistos. Apresentados os dados
necessários necessários pela parte requerida (fls. 222), considerando, ainda, o atual período de isolamento social instaurado
em razão da COVID 19, bem como o quanto disposto no Provimento CSM n.º 2.564/20, que disciplina o retorno gradual do
trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, determino a realização de audiência de conciliação no CEJUSC
no dia 02 de junho de 2021 às 14:00 horas, por meio de videoconferência através do sistema TEAMS do E. TJSP, nos termos do
Provimento CG 284/2020. Observo, ademais, que houve expressa concordância da parte autora com a realização da audiência,
contudo, sem a apresentação dos dados necessários (fls. 232). Assim, a parte autora deverá, no prazo de 10 dias, informar o
e-mail e número de telefone celular com aplicativo whatsapp de todos os participantes (parte e advogado), para fins de inclusão
no convite da teleaudiência. Consigno que, na inexistência de e-mail da parte, esta poderá participar no escritório dos respectivos
advogados. Após apresentado o e-mail/whatsapp dos participantes, providencie-se o cadastro da audiência no sistema próprio,
com encaminhamento para o CEJUSC até 05 dias úteis antes da audiência, o qual se encarregará de encaminhar o link de
acesso às partes, advertindo-as que a audiência poderá ser realizada pelo computador (sem a necessidade de instalação
de programa) ou smartphone (desde que previamente instalado o aplicativo TEAMS). Arbitro em R$ 220,00 (duzentos e vinte
reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pelas partes, na
proporção de 50% para cada uma, devendo ser pago diretamente ao conciliador. O valor arbitrado foi estimado com base na
tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada
também eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Caso não pago os honorários e havendo pedido
do interessado, fica desde já deferida a expedição de certidão em favor do conciliador/mediador, a fim de que possa reivindicar o
crédito respectivo em ação autônoma. Diante da documentação apresentada (fls. 85 e 118/151), defiro à requerida os benefícios
da justiça gratuita. Fls. 274/275: Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, referido pedido será analisado no momento
oportuno juntamente com os demais pedidos de produção de prova no processo. Ciência ao Ministério Público. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSexistentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: IZABELLA PRADO (OAB 409808/SP), DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/SP), RUBENS
GOMES (OAB 46180/SP)
Processo 1001244-08.2021.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.C.P. - - G.D.A.R. - Trata-se de Pedido
de Homologação de Modificação de Guarda de Menor. Recebo a petição de fls 21, em aditamento à inicial, observando-se.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo realizado entre as partes às
fls. 22/25 destes autos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III,
“b”, do Código de Processo Civil. Aguardaé um dos deveres dos pais, conforme expresso no art. 22 do Estatuto da Criança
e do Adolescente . Assim, como se trata no caso deguardaatribuída a um dos genitores e não a terceiro e a genitora está no
exercício do poder familiar, é dispicienda a expedição dotermodeguardaeresponsabilidade, sendo suficiente para gerar os efeitos
pretendidos a sentença que fixa aguardaem favor de um dos pais. Ciência ao Ministério Público. Arbitro os honorários do(a)
Dr(a). Defensor(a) em 100% da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários e arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANA LUIZA MUNHOZ FERNANDES (OAB 309735/SP)
Processo 1001331-61.2021.8.26.0358 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - A.A.P. - P.S.P. - Recebo a petição de fls. 16, em aditamento à inicial, observando-se. A possibilidade de alteração do regime de bens do
casamento encontra-se expressamente prevista no § 2º, do art. 1639 do Código Civil de 2002. Contudo, o Texto codificado não
estipulou com precisão quais seriam os requisitos que deveriam ser preenchidos pelos cônjuges para viabilizar o acolhimento
dessa pretensão em Juízo. O único ponto que o mencionado dispositivo legal dá maior destaque consiste no fato que caberá ao
magistrado apurar a procedência das razões invocadas pelos consortes para justificar a pretendida alteração. Tanto é assim que
o Código de Processo Civil veio reforçar esse elemento motivacional do pedido de alteração do regime de bens ao estabelecer
em seu art. 734 que a petição inicial deve expor as razões que justificam a alteração. Assim sendo, para que este Juízo possa
cumprir seu mister de verificar a procedência do pedido, evitando-se assim alegação futura de nulidade, determino que os
requerentes esclareçam, de forma discriminada, no prazo de 15 dias, qual ou quais os motivos que fundamentam seu pedido de
alteração de regime de bens do casamento, visando assim dar integral cumprimento ao disposto no art. 1639, § 2º, do Código
Civil de 2002, não bastando para tanto a mera descrição genérica das características de cada regime, como procedido por
eles em sua inicial. Sem prejuízo e também porque o regime de bens que pretendem implantar em seu casamento (comunhão
universal de bens) mostra-se mais amplo que o atual (comunhão parcial de bens), deverão esclarecer os requerentes, nesse
mesmo prazo, quais os bens que compõem o patrimônio comum do casal atualmente, como também de eventuais dívidas
contraídas por eles até esta data, sendo tais providências necessárias para resguardar eventuais direitos de terceiros, posto
que, com o trânsito em julgado da sentença de procedência do pedido aqui deduzido por eles, cessará a responsabilidade
de cada cônjuge em relação aos credores do outro, nos exatos termos do art. 1671 do Código Civil de 2002. Deverão os
requerentes, nesse mesmo prazo de 15 dias, providenciar a juntada aos autos das competentes certidões de distribuidores
cíveis e criminais do Foro do local onde possuem seu domicílio, visando assim deixar registrado nestes autos eventuais direitos
de terceiros, resguardando assim os interesses destes. Sem prejuízo do cumprimento das determinações supra, providencie a
Serventia a expedição do competente Edital, com prazo de 30 dias, visando dar conhecimento a terceiros a respeito do presente
pedido de alteração de regime de bens no casamento, tal como prescrito pelo art. 734, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações supra pelos requerentes e decorrido o prazo de 30 dias do edital aqui determinado, certifique a
Serventia nos autos, abra-se vista ao Ministério Público, e tornem conclusos para novas deliberações. - ADV: ELLEN CRISTINA
PEREIRA BARCELOS GOULART (OAB 310434/SP)
Processo 1001340-23.2021.8.26.0358 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Iracema de Souza Nunes Mendes
- A arrolante deverá informar o endereço para citação da herdeira ou requerer diligências necessárias para obtenção das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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