TJSP 17/05/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
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filhos, com firma reconhecida, no seguintes termos: A) concordância expressa com relação à união estável; B) o período exato
da alegada união estável. Em caso de recusa por parte doS herdeiroS, deverá o autor propor ação de Reconhecimento e
Dissolução, por distribuição livre e processo será suspenso por 01 ano. Concedo o prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. - ADV: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS (OAB 329590/SP)
Processo 1007272-34.2021.8.26.0344 - Interdição - Tutela de Urgência - Neusa Val Ruiz - VISTOS. Em razão da
hipossuficiência econômica demonstrada, defiro a justiça gratuita à parte autora. Por ser documento indispensável em caso de
inscrição de eventual interdição, deve a parte autora juntar aos autos a certidão de nascimento da ré. Prazo: 15 dias úteis sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCYLENE BONASORTE FERRITE (OAB
167826/SP)
Processo 1007273-19.2021.8.26.0344 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sabrina Maria Candido de
Oliveira - Vistos. Para a apreciação do pedido de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de
rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC) ou carteira de trabalho para comprovar a sua situação de desemprego, não possuindo tais
documentos, deverá juntar aos autos a declaração de imposto de renda. Atento ao teor da petição inicial a parte autora informa
que a falecida não possuía bens, contudo, a serventia junta aos autos o extrato do processo de nº 1003194.41.2014.8.26.0344
ação de Inventário do cônjuge da falecida, assim, considerando que a parte autora requer o recebimento de valores depositados
em conta bancária em nome de Anael e não se tratando de alvará referente ao artigo 666 do CPC, manifeste-se a parte autora.
Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: AMALY PINHA ALONSO (OAB 274530/SP)
Processo 1007297-47.2021.8.26.0344 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.S.P. - Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária, anotando-se. Cite-se a parte requerida por edital, advertindo-a de que terá o prazo de quinze (15) dias uteis para
oferecimento de contestação. Após, decorrido o prazo do edital e do prazo acima remetam-se os autos a Defensoria Pública
Estadual para nomeação de curador especial. Sem prejuízo, requisite-se informações com relação ao endereço do réu por
meio do sistema INFOJUD e SISBAJUD. Tendo em vista que no presente caso não há interesses de incapazes, nem outra
questão jurídica capaz de ensejar o intervenção do Ministério Público, atento ao fato de que em ação desta natureza o órgão
do “parquet” tem invocado sistematicamente o ato nº 313 da PGJ para fundamentar sua não autuação no feito, por celeridade
e economia processual deixo de abrir vistas ao Ministério Público nestes autos. Intime-se. - ADV: PAULO MARCOS VELOSA
(OAB 153275/SP)
Processo 1008049-53.2020.8.26.0344 (apensado ao processo 1007410-35.2020.8.26.0344) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Revisão - J.B.T. - - J.M.B.T. - J.C.T. - Intimação da parte autora, de que o oficio ao empregador encontra-se disponível
para impressão pelo Sistema E-saj, devendo o i.advogado, proceder o encaminhamento via e-mail ou via correio . - ADV: JÚLIO
CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB
345642/SP)
Processo 1008511-44.2019.8.26.0344 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.A.A. - M.G.B.A. - - M.E.B.A. Vistos. Mantenho a decisão de fls. 1.333, por seus próprios fundamentos. Informe o agravante os efeitos em que o recurso foi
recebido. Intime-se. - ADV: GRACIANE DOS SANTOS GAZINI BELLUZZO (OAB 246012/SP), MARILZA VIEIRA DOS SANTOS
(OAB 260787/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP)
Processo 1009800-75.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.D.E. - P.R.N. VISTOS. Diante do pedido da parte requerida, em que pesem os argumento do autor, redesigno a audiência VIRTUAL de
Conciliação para o dia 27 de maio de 2021, às 15 horas. Cancele-se a audiência anteriormente designada, liberando-se a pauta.
O link de acesso à audiência será enviado às partes e aos seus nobres subscritores via e-mail cadastrado nos autos. As partes
deverão ingressar na reunião agendada no e-mail recebido munidas de documento de identificação com foto. Deverão aguardar
no lobby até o momento de serem chamados à reunião. O manual de participação em audiências virtuais encontra-se em anexo
e está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1590606929446
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus respectivos patronos. Outrossim, fixo como alimentos provisórios o valor de
30% sobre os vencimentos líquidos do réu, oficiando-se, com urgência, ao seu empregador de fls. 58/59, para que implemente o
imediato desconto em folha e depósito na conta corrente da representante legal do autor, de fls. 144. Em, caso de desemprego
ou emprego autônomo, fixo o valor dos alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Cumpra-se, com urgência. Após
expedição do ofício, devem as partes imprimi-lo e encaminha-lo ao empregador do réu, no prazo de 3 dias. Defiro o prazo de
5 dias para que o nobre advogado do réu junte aos autos o atestado médico comprovando o impedimento em participar pela
contaminação por Covid 19. Em razão da concordância das partes, expeça-se o mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil do menor que, após expedido, deverá ser impresso e encaminhado pelas partes. Intime-se e ciência ao Ministério Público.
- ADV: ANA NEUMA DE OLIVEIRA (OAB 373497/SP), HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB 151290/SP), JOSE CARLOS
MOREIRA (OAB 105228/SP)
Processo 1010226-58.2018.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - B.A.S.B. - A.S.B. - Vistos. Em que pese a memória de cálculo apresentada às fls 481/482, deverá apresentar do
período de junho de 2018 a abril de 2021 mês a mês. Manifeste-se a Defensoria Pública. Intime-se. - ADV: ELIAKIM NERY
PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), VINICIUS ALBIERI JODAS (OAB 340825/SP)
Processo 1011014-72.2018.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - Anita Lanzi - José Carlos Bueno e outro - Silvia
Regina Dias Gonzaga - Como já adiantado na decisão de fls 677/678, revendo estes autos, nota-se que a inventariada Alice
Lanzi faleceu em 04.01.2011 (fls 23), ao passo que este inventário foi ajuizado somente em 02.08.2018, ou seja, mais de sete
anos após o falecimento da autora da herança. Nesse período, ao que consta dos autos (fls 105), a propriedade rural Fazenda
Alice Miguel era explorada por Luiz Luiz Celso Lanzi e sua esposa Sílvia Regina. Em decisão nestes autos às fls 677/678, deixei
assentado que: Não se sabe até então se quando faleceu Alice Lanzi (04.01.2011, fls 23) havia ou não semoventes na fazenda
e, se havia, quantos. E pelo Princípio da Saisine, instantaneamente à morte, todos os bens da falecida, passou ipso facto e
ipso iure, ao patrimônio dos herdeiros. Mas, fato é que o presente inventário foi ajuizado somente em 02.08.2018. Todavia,
isso não retira a transmissão imediata de bens como consequência legal da morte (CC, art. 1.784). Desde então, consta que a
fazenda estava sob a posse do peticionário Luiz Celso Lanzi Gonzaga. Não obstante, todo o gado foi arrolado e colocado sob
depósito em mãos do inventariante José Carlos, conforme fls 235 dos autos apensos (eram 445 vacas, 192 bezerros, 11 touros
e 3 cavalos). Se por um lado o testamento não contemplou os semoventes (fls 10/11 do apenso), por outro, se havia um plantel
na fazenda de propriedade da falecida, de rigor que sejam inventariados, a menos que se prove na via apropriada não serem os
semoventes da falecida (v.g., de eventual arrendatário, comodatário, etc.). Muito comum na área rural, sobretudo em fazenda
com aptidão para apascentamento, como no caso dos autos, que nela haja gado. E há uma certa presunção (iuris tantum, é
verdade) de que o que há no imóvel ao mesmo dono pertence. E havendo inventário, de rigor a administração dos bens pelo
inventariante. Por ora, os documentos invocados de fls 268/304 para provar a propriedade das reses não podem ser aqui
acolhidos como prova dessa propriedade exclusiva do terceiro Luiz Celso, pois apenas um deles trata de “transferência” para a
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