Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 17/05/2021 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 17/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3279

2009

a concessão do efeito pleiteado. 2. Processe-se, portanto, no efeito devolutivo. 3. Tendo em vista que a citação do(a)(s)
agravado(a)(s) ainda não ocorreu, fica dispensada a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC Int. - Magistrado(a) Paulo
Pastore Filho - Advs: Lázaro Valdir Pereira (OAB: 204702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2107115-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Lurdes Pereira dos Santos Martins - Interessado: Maussirio de Paula Martins - Vistos. 1. Diante dos
fundamentos constantes da decisão agravada, as razões do recurso não reúnem o requisito de relevância para a concessão do
efeito suspensivo pleiteado. 2. Processe-se, portanto, no efeito devolutivo. 3. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), na pessoa de
seu advogado ou, quando não tiver(em) procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para que responda(m) no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art.
1.019, II, do CPC). 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Servio Tulio
de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2107843-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Olair Antonio
de Mendonca - Agravado: Marcelo Conte - Agravado: Jm Serviços de Transportes Ltda - Agravado: Transform Empresa de
Transportes Ltda - Agravada: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Da análise dos autos, não se vislumbra a
possibilidade de risco de dano irreparável, razão pela qual indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Ouçam-se os agravados e,
após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza
Lopes - Advs: Ilias Nantes (OAB: 148108/SP) - Maria Aparecida Lisboa Raboni (OAB: 257709/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:
228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2108017-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Baggio Bezerra
Transportes Ltda - Agravado: Movent Automotive Ind e Com de Autopeças Ltda - Vistos. 1. Concedo o efeito suspensivo apenas
para impedir eventual extinção do processo pela falta de recolhimento das custas, até, pelo menos, a decisão do presente
recurso. 2. Oficie-se ao r. Juízo agravado, noticiando o efeito concedido. 3. Tendo em vista que a citação do(a)(s) agravado(a)(s)
ainda não ocorreu, fica dispensada a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC. 4. Decorrido, com ou sem manifestação,
o prazo previsto no art. 1° da Resolução 549/2011, com redação determinada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão
Especial deste Tribunal, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Antonio Sarraino (OAB: 104666/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 306/309

Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
DESPACHO
Nº 1006942-12.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Alejandro Aquino
Escobar (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A r. sentença de fls.
142/150 julgou improcedente a ação de revisão contratual, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil/2105; por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de condená-lo no pagamento de custas
e despesas processuais, porém condenou-o no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, atualizado a
partir da propositura, condicionada a execução, entretanto, à prova da condição econômica do autor de suportá-la (art.98, §3º,
CPC). Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que contratou financiamento com previsão de
taxa de juros de 1,91% a.m., porém, o Banco /apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,91% a.m.; que os
encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados; questiona a cobrança das seguintes tarifas: Cap Parc
(R$ 218,48); Registro de contrato (R$ 121,65); Seguro Auto RCF (R$ 751,66); Tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00); Seguro
Prestamista (R$ 979,00), devendo haver devolução em dobro das referidas tarifas; que o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada; quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e
Registro de Contrato, alega que deve haver a demonstração da realização de tais serviços por parte da aludida instituição
financeira a fim de que não haja lesão ao consumidor; pugna pela procedência integral da ação, com a inversão das verbas
de sucumbência; (fls. 153/159). Processado e respondido o recurso (fls. 163/178), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta
Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do
STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade,
os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até
porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.0525/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator
encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível
(exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado
(questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou
de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão
recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art.
557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever
atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a
lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário.
Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um
dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação
jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da
competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser
visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo