TJSP 17/05/2021 - Pág. 2009 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
2009
a concessão do efeito pleiteado. 2. Processe-se, portanto, no efeito devolutivo. 3. Tendo em vista que a citação do(a)(s)
agravado(a)(s) ainda não ocorreu, fica dispensada a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC Int. - Magistrado(a) Paulo
Pastore Filho - Advs: Lázaro Valdir Pereira (OAB: 204702/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2107115-17.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Banco do
Brasil S/A - Agravada: Lurdes Pereira dos Santos Martins - Interessado: Maussirio de Paula Martins - Vistos. 1. Diante dos
fundamentos constantes da decisão agravada, as razões do recurso não reúnem o requisito de relevância para a concessão do
efeito suspensivo pleiteado. 2. Processe-se, portanto, no efeito devolutivo. 3. Intime(m)-se o(a)(s) agravado(a)(s), na pessoa de
seu advogado ou, quando não tiver(em) procurador constituído, por carta com aviso de recebimento, para que responda(m) no
prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe(s) juntar a documentação que entender(em) necessária ao julgamento do recurso (art.
1.019, II, do CPC). 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Servio Tulio
de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Edson Pereira dos Santos (OAB: 164993/
SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2107843-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Olair Antonio
de Mendonca - Agravado: Marcelo Conte - Agravado: Jm Serviços de Transportes Ltda - Agravado: Transform Empresa de
Transportes Ltda - Agravada: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Da análise dos autos, não se vislumbra a
possibilidade de risco de dano irreparável, razão pela qual indefiro o pleiteado efeito suspensivo. Ouçam-se os agravados e,
após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 14 de maio de 2021. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza
Lopes - Advs: Ilias Nantes (OAB: 148108/SP) - Maria Aparecida Lisboa Raboni (OAB: 257709/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:
228213/SP) - Páteo do Colégio - Salas 306/309
Nº 2108017-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Baggio Bezerra
Transportes Ltda - Agravado: Movent Automotive Ind e Com de Autopeças Ltda - Vistos. 1. Concedo o efeito suspensivo apenas
para impedir eventual extinção do processo pela falta de recolhimento das custas, até, pelo menos, a decisão do presente
recurso. 2. Oficie-se ao r. Juízo agravado, noticiando o efeito concedido. 3. Tendo em vista que a citação do(a)(s) agravado(a)(s)
ainda não ocorreu, fica dispensada a providência de que trata o art. 1.019, II, do CPC. 4. Decorrido, com ou sem manifestação,
o prazo previsto no art. 1° da Resolução 549/2011, com redação determinada pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão
Especial deste Tribunal, voltem cls. Int. - Magistrado(a) Paulo Pastore Filho - Advs: Antonio Sarraino (OAB: 104666/SP) - Páteo
do Colégio - Salas 306/309
Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 306/309
DESPACHO
Nº 1006942-12.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Alejandro Aquino
Escobar (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, A r. sentença de fls.
142/150 julgou improcedente a ação de revisão contratual, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil/2105; por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, deixou de condená-lo no pagamento de custas
e despesas processuais, porém condenou-o no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, atualizado a
partir da propositura, condicionada a execução, entretanto, à prova da condição econômica do autor de suportá-la (art.98, §3º,
CPC). Apela o autor pretendendo a reversão do julgado sob o argumento de que contratou financiamento com previsão de
taxa de juros de 1,91% a.m., porém, o Banco /apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,91% a.m.; que os
encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados; questiona a cobrança das seguintes tarifas: Cap Parc
(R$ 218,48); Registro de contrato (R$ 121,65); Seguro Auto RCF (R$ 751,66); Tarifa de avaliação do bem (R$ 435,00); Seguro
Prestamista (R$ 979,00), devendo haver devolução em dobro das referidas tarifas; que o consumidor não pode ser compelido
a contratar seguro com a instituição financeira ou por seguradora por ela indicada; quanto à Tarifa de Avaliação do Bem e
Registro de Contrato, alega que deve haver a demonstração da realização de tais serviços por parte da aludida instituição
financeira a fim de que não haja lesão ao consumidor; pugna pela procedência integral da ação, com a inversão das verbas
de sucumbência; (fls. 153/159). Processado e respondido o recurso (fls. 163/178), vieram os autos ao Tribunal e, após, a esta
Câmara. É o relatório. O julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do
STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade,
os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até
porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.0525/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator
encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível
(exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado
(questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou
de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão
recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art.
557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever
atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a
lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário.
Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um
dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação
jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da
competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser
visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º