TJSP 17/05/2021 - Pág. 3046 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3279
3046
intercorrente. Intime-se. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB
287939/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r.
da Silva Informática - Me - Expeça-se mandado de penhora e avaliação, recolhidas as verbas pertinentes, se o credor não
for beneficiário da justiça gratuita. Os bens serão depositados em poder do exeqüente, que os removerá, salvo dificuldade
de remoção ou anuência expressa à sua permanência em poder do executado. Se não encontrados bens penhoráveis ou se
os bens forem insuficientes para pagamento das custas da execução, o oficial descreverá na certidão os que guarnecem a
residência ou o estabelecimento do devedor. - ADV: ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP), RICHARDSON AUGUSTO
GARCIA (OAB 181057/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r.
da Silva Informática - Me - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 620.2014/005297-9 dirigime ao endereço retro, e aí sendo, não obtive êxito em localizar a empresa executada no local, sendo que o imóvel se encontra
desocupado. Desse modo, deixo de proceder a penhora e avaliação e devolvo o r. mandado para as providências cabíveis. O
referido é verdade e dou fé. Taquarituba, 09 de janeiro de 2015. Número de Atos: 01 - R$ 60,42 - ADV: RICHARDSON AUGUSTO
GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r. da
Silva Informática - Me - Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis
do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente contém descrição de todos os bens de valor
que o(a) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(s), devendo a serventia realizar a pesquisa
on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido, mediante recolhimento da respectiva taxa. Arquivem-se as declarações
positivas em pasta própria, por 30( trinta) dias, com as cautelas de praxe. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema “ARISP”,
devendo a Serventia providenciar o necessário. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA
SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r. da
Silva Informática - Me - Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis
do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente contém descrição de todos os bens de valor
que o(a) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(s), devendo a serventia realizar a pesquisa
on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido, mediante recolhimento da respectiva taxa. Arquivem-se as declarações
positivas em pasta própria, por 30( trinta) dias, com as cautelas de praxe. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema “ARISP”,
devendo a Serventia providenciar o necessário. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA
SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r.
da Silva Informática - Me - Defiro a pesquisa do endereço do representante legal do(a) executado(a), mencionado às fls. 56,
através do sistema INFOJUD, realizando-se, inclusive, a pesquisa dos dados necessários à efetivação da referida pesquisa.
Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no prazo de cinco(05) dias, em termos de prosseguimento.Silente, aguardese provocação em arquivo. - ADV: ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB
181057/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r. da
Silva Informática - Me - Defiro o prazo solicitado pelo(a)patrono(a) do(a) exequente(60) dias.Decorrido o prazo, manifeste-se
o(a) exequente, no prazo de cinco(05) dias.Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão,
arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ e demais cautelas de praxe. - ADV: ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/
SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r. da
Silva Informática - Me - Considerando que é necessário assegurar ao credor acesso às informações sobre bens penhoráveis
do(s) executado(s); que a declaração de bens à Receita Federal, presumivelmente contém descrição de todos os bens de valor
que o(a) executado(s) possui(em), DEFIRO a quebra de sigilo fiscal do(a) executado(s), devendo a serventia realizar a pesquisa
on line à DRF, via INFOJUD, conforme requerido, mediante recolhimento da respectiva taxa.Arquivem-se as declarações
positivas em pasta própria, por 30( trinta) dias, com as cautelas de praxe.Defiro a pesquisa de bens pelo sistema “ARISP”,
devendo a Serventia providenciar o necessário.Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.No
silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP), ERICA LAMARCA
SIQUEIRA (OAB 287939/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r. da
Silva Informática - Me - 1 - Defiro a suspensão requerida;2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80, dando-se
ciência à exequente.3 - Decorrido o prazo do item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40,
da Lei 6.830/80; - ADV: ERICA LAMARCA SIQUEIRA (OAB 287939/SP), RICHARDSON AUGUSTO GARCIA (OAB 181057/SP)
Processo 0000137-48.2012.8.26.0620 (620.01.2012.000137) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Taquarituba - J.r.
da Silva Informática - Me - Vistos. DEFIRO o bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação junto a instituições financeiras em
nome da parte executada, via BACENJUD. Caso tenha sido requerida, defiro pesquisa(s) sobre contas, investimentos e outros
ativos encerrados vinculados ao CPF/CNPJ da(s) parte(s) executada(s). Para cada pedido de bloqueio ou pesquisa, deverá
ser recolhida previamente uma taxa no valor de R$ 16,00 (dezesseis reais), para cada CPF/CNPJ bloqueado/pesquisado,
ressalvados os casos de gratuidade. Após a realização de eventual bloqueio, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), na
pessoa de seu advogado (DJE), ou, caso não esteja(m) representada(s), pessoalmente ou na pessoa de seu representante
legal, por mandado ou pelo correio, para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art.
854, §3º do CPC. Sem prejuízo, sendo bloqueado valor superior ao último cálculo apresentado, manifeste(m)-se a(s) parte(s)
exequente(s), no prazo de cinco dias úteis, apresentando memorial de cálculo atualizado. O silêncio será interpretado como
quitação integral do débito, com a renúncia de eventuais valores remanescentes, e com a consequente extinção do feito pela
satisfação total da dívida. De outro lado, inexistindo numerário em conta de titularidade da(s) parte(s) executada(s) ou em caso
de valores irrisórios, insuficientes até para o pagamento das custas processuais, PROVIDENCIE-SE o desbloqueio dos valores.
Em seguida, manifeste-se a(s) parte(s) exequente(s), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quanto à necessidade de quebra do
sigilo fiscal, via INFOJUD, ou outras medidas que entender cabíveis, recolhendo previamente as taxas para as diligências
solicitadas, ressalvados os casos de gratuidade. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora (por carta AR ou e-mail)
para que dê andamento ao feito no prazo de cinco dias úteis. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos
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