TJSP 18/05/2021 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2- Intime-se o (a) autor (a) para, querendo, no prazo de
10 dias, apresentar contrarrazões através de advogado. 3- Decorrido o prazo, independentemente das contrarrazões, remetamse os autos ao Colégio Recursal. - ADV: DAYANA LEAL DA SILVA BASTOS (OAB 278064/SP), LEONARDO GONÇALVES
RUFFO (OAB 174564/SP), JOSIANE NUNES DOS SANTOS (OAB 278095/SP), ANDRE LUIZ PEREIRA BASTOS (OAB 435273/
SP)
Processo 1000506-50.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cargo em Comissão - Dayuri Priolean
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o reconhecimento jurídico
do pedido pelo réu Município de Mauá (fls.752/61 CPC, artigo 487, III, a) e CONDENO a parte requerida ao pagamento à parte
autora da quantia de R$69.699,87, atualizada monetariamente e acrescido de juros de mora, contados a partir do cálculo do
débito (março de 2021 - fl.57), observada renúncia tácita ao que exceder o valor de alçada (Lei 12153/09, artigo 2º), nos termos
da fundamentação supra. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo
Civil. Sobre o quantum devido, anoto que a questão atinente à aplicação da Lei nº 11.960/09 às condenações impostas aos
Entes Políticos quanto à correção monetária e aos juros moratórios foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do RE 870957 (Tema 810), julgado no dia 20.09.2017. Portanto, denota-se pelas teses firmadas no julgado, o entendimento
de que, quanto à correção monetária, é aplicável o índice IPCA-E, quer em momento anterior (processos de conhecimento e
execução) ou posterior à expedição do precatório. Quanto aos juros moratórios, não tributários, mantém-se hígida a observância
do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicando-se o índice de remuneração
da poupança. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como
determina o artigo 11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença
em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir
acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos
e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. ADV: ANDRÉIA BISPO DAMASCENO (OAB 168108/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1001030-47.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estaduais - Marcello Marcialis - CAIXA
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, quanto a proposta de acordo formulada na contestação, e caso não aceite, manifeste-se em réplica no mesmo prazo. ADV: SIMONE LUPPI LAGE (OAB 278555/SP), RENATA PASSOS PINHO MARTINS (OAB 329031/SP)
Processo 1001324-02.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Roberto de
Lima Barbosa - - Paulo Alberto Hernandez - - Fabio Francisco de Melo - Vistos. Fls. retro: Dispensado o relatório, passo à
fundamentação e decisão. A autora não deu atendimento a decisão supra. Deste modo, incide no caso o disposto no art. 321,
§ único, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento da inicial. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL, com fundamento no art. 321, § único c.c. 330, IV, ambos do Novo Código de Processo Civil e, consequentemente,
JULGO EXTINTO o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do referido diploma processual. P.R.I. - ADV:
GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 1001573-55.2018.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Marcos Bispo dos
Santos - Fls. retro: Ante o pagamento efetuado, dê-se baixa definitiva neste incidente. - ADV: JOSÉ HENRIQUE DE AZEVEDO
FERREIRA (OAB 311239/SP)
Processo 1001583-94.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento - Vanessa Cayret - Luciana Aires das Chagas - - Kerlen Klim Costa - Fazenda do Estado de São Paulo - 1 O pedido de gratuidade já foi indeferido
na sentença. Não cabe pedido de reconsideração. 2 Diante da ausência de recolhimento, no prazo legal, declaro deserto o
recurso interposto às fls. retro, com fulcro no art. 42, § 1.º c/c art. 54, parágrafo único, da Lei 9099/95. 2.1- Nesse sentido:
ENUNCIADO 80 O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua
respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei
9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). 3- Certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. 4- Intime-se. ADV: EDUARDO FRONZAGLIA FERREIRA (OAB 273101/SP), LUIZ BARBOSA DE ARAÚJO (OAB 179601/SP)
Processo 1001839-37.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
José Pereira - Diante do exposto, mantenho a determinação dada à fl.85, item 3, com respaldo no poder geral de cautela,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré em obrigação de fazer para que dê continuidade
ao tratamento oncológico para tratamento da patologia que acomete a parte autora, bem como para que realize todos os
procedimentos que se fizerem necessários, adotando a melhor conduta terapêutica, nos termos da prescrição médica que o
caso clínico indicar. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: RUBENS MOREIRA DE SOUZA (OAB 339158/SP)
Processo 1001926-90.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Equivalência salarial - Dayane Paula
Duarte - - Ligiane Lucy Gaffo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, revogo a tutela antecipada
concedida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, inciso I, ambos do Código
de Processo Civil. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar
para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: DIEGO ELIEL DOS SANTOS (OAB 428087/SP), NATHALIA MARIA
PONTES FARINA (OAB 335564/SP)
Processo 1002036-89.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Jose Carlos Vital Galindo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - 1- Recebo o recurso de fls.
retro, no efeito devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43), uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade. 2Intime-se a Fazenda Pública, pelo portal, para, querendo, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões. 3- Decorrido o prazo,
independentemente das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: JOSÉ MARCOS MENDES FILHO
(OAB 210204/SP), SOLANGE MARIA CARDOSO TEANI (OAB 413543/SP)
Processo 1002189-59.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - R.C.P.A. - P.M.M. - 1- Ante
o retorno dos autos cumpra-se o venerando acórdão. 2- Em se tratando a presente de ação de conhecimento no formato digital,
cumpra-se o disposto no Comunicado CG nº 1.789/17, arquivando-se os autos com lançamento de movimentação “código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º