TJSP 18/05/2021 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
1570
61615” - arquivado definitivamente. 3- Para dar início ao cumprimento da sentença, deverá a credora observar o Provimento CG
nº 16/2016 que inseriu os artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ, providenciando peticionamento do incidente de cumprimento de
sentença. 4- Nos casos de credor não representado por advogado, intime-se-o para manifestação em termos de prosseguimento
no prazo de dez dias. 5- Os autos permanecerão em cartório por 30 (trinta) dias para consulta. 6- Int. - ADV: ELENICE MARIA
FERREIRA (OAB 176755/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 1002909-60.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nivaldo
Moreno Garcia - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensãoda parte autora, pondo fim ao processo, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de
recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da
Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes
à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: BRUNO ROBERTO LEAL (OAB 329019/
SP), AMANDA DIAS GOIS (OAB 422284/SP), EMANUEL FONSECA LIMA (OAB 277777/SP)
Processo 1003521-27.2021.8.26.0348 - Petição Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Benedita Januário Francklin - Manifestese a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: DANIELLE DE ANDRADE
VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 1003628-71.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Irredutibilidade de Vencimentos - Dimas
Antoniazzi - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre
a contestação apresentada. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP), VITOR TILIERI (OAB
242456/SP)
Processo 1003902-35.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Carlos Marques Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora em
réplica, no prazo de 10 (dez)dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: SILVANE CARDOSO DA SILVA RIOS (OAB 446447/
SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)
Processo 1003933-55.2021.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Wagner
Coelho da Silva - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38,caput,da Lei 9.099/95. DECIDO. 1 - Passo ao julgamento no
estado em que se encontra o processo, nos termos do art. 354, caput, do CPC. 2- Fica desde já indeferido eventual pedido de
gratuidade. Com efeito, a parte autora é servidor público, ou seja, percebe remuneração de maneira estável e superior ao
salário ínimo nacional. Além disso, a demanda não envolve direitos fundamentais ou de grande quantia,enãohá custas em
primeira instância no sistema do juizado. E mais, se, por certo, ademandaforfavorável à parte, continuará a não ter custos.
Porém, se desfavorável, deverá assumir o risco econômico de tentar ver revertida a decisão que não lhe favorece. Portanto, se
o próprio Estado, inicialmente, já não dá guarida à pretensão da parte, caso queira insistir, deverá custear essa proposição, sob
pena de causar prejuízo à parte contrária por um risco próprio assumido. 3- Mais bem visto o processo, é hipótese de
reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da lide. Está demonstrado nos autos que a
parte ativaé servidor público (federal/estadual/municipal) / é militar, lotado em outra Comarca que não Mauá (fls. 39/41).
Tratando-se de servidor público, há previsão legal expressa acerca do domicílio para o presente caso, nos termos do que dispõe
o artigo 76 do Código Civil,inverbis: Art. 76: Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público,o militar, o marítimo e o
preso. Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que
exercer permanentemente suas funções;o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a
que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que
cumprir a sentença - ressaltei. Portanto,oservidor público/militaraqui em questão possui domicílio NECESSÁRIO, ou seja,
obrigatório, no local em que serve ou presta seus serviços. Esta regra está prevista de modo expresso na legislação civil,
advertindo-se que a inobservância de tal regramento pode acabar por permitir, pela via oblíqua, afronta ao princípio do juiz
natural, de modo que a parte possa escolher a unidade judiciário em que pretende litigar. Nesse sentido: Conflito negativo de
competência - Ação de cobrança proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Processo
extinto sob a alegação de incompetência territorial Conflito negativo de competência verificado Foro do domicílio do autor é
competente para processar e julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC) Autor servidor e, portanto, com domicílio necessário
no local em que exerce suas funções (art. 76, CC) Autor lotado na Comarca da Capital Competência do Juízo suscitado para
processar e julgar o feito Conflito procedente pra declarar a competência do Juízo da 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda
Pública da Capital. (TJSP; Conflito de competência cível 0021990-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Guilherme G.Strenger(Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José do Rio Preto - Anexo do Juizado Especial da
FazendaPública; Data do Julgamento: 14/08/2020). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Disputa de competência entre
Juizados Especiais. Hipótese que não enseja a incidência do art. 696, inciso VII, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral
da Justiça, a deslocar a competência para a solução do incidente para o Colégio Recursal. Juizados pertencentes a Colégios
Recursais distintos, prevalecendo a regra prevista no artigo 74 do Provimento nº 2.203/2014 do E. Conselho Superior da
Magistratura. Ação declaratória cumulada com pedido condenatório. Defensor Público Estadual que busca ver reconhecido o
direito a perceber os adicionais por tempo de serviço sobre a integralidade de seus vencimentos, bem como a condenação da
Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento dos valores porventura devidos a esse título. Inicial ajuizamento da
demanda na Comarca de Botucatu, onde o feito acabou extinto sem resolução do mérito ao argumento de que o domicílio do
autor seria em Avaré, onde exerce suas funções.Repropositurada demanda em Avaré, onde foi novamente extinta sem exame
do mérito, ao fundamento de que a residência do autor fica em Botucatu. Conflito negativo de competência configurado, ante a
expressa recusa de ambos os Juízos em conhecerem, processarem e julgarem a causa. Competência que, na espécie, cabe ao
Juízo de Avaré, local do domicílio necessário do requerente, servidor público. Inteligência do artigo 76, parágrafo único, do
Código Civil. O fato de o autor, ora suscitante, ter ou não autorização do Defensor Público-Geral para residir em Botucatu e não
em Avaré, onde atua,é tema estranho à lide, que deve ser tratado na esfera administrativa, se o caso. De qualquer forma, não
se vê nenhum absurdo no fato de o autor residir em Botucatu e atuar em Avaré, visto tratarem-se de Municípios vizinhos e
Comarcas contíguas. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da
Comarca de Avaré, ora suscitado. (TJSP; Conflitode competência cível 2009099-62.2020.8.26.0000; Relator (a): IssaAhmed;
Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré - Vara do Juizado Esp. Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/04/2020;
Data de Registro: 14/04/2020). Conflito negativo de competência. Ação proposta por Policial Militar em face da Fazenda Pública
do Estado de São Paulo, discutindo questões relativas ao cargo público que ocupa. Processo extinto por duas vezes, sob a
alegação de incompetência territorial. Conflito negativo de competência verificado. Foro do domicílio do autor é competente
para processar e julgar o feito (art. 52, parágrafo único, CPC). Autor que, na qualidade de servidor público, tem domicílio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º