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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 - Página 1808

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TJSP 18/05/2021 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3280

1808

SP)
Processo 1000515-49.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - O.C. - E.N.S.C. - Manifeste-se a parte
requerente, através de seu procurador, sobre a contestação apresentada nestes autos. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI
(OAB 399461/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO
(OAB 146914/SP)
Processo 1000626-33.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.G.P. - Vistos. 1. Fls. 43/44:
Defiro. Oficie-se à empresa RV PARTS USINAGEM, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este juízo, os
três últimos holerites do réu JHONATAN DIAS TORRES, portador do RG. 45.678.091 e do CPF nº 453.644.398-36. Servirá a
presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como Ofício. Providencie a parte autora a impressão e o encaminhamento,
comprovando-se a entrega, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta do ofício, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 15 (quinze) dias. 3. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV:
ROBINSON DANIEL DA FONSECA (OAB 433206/SP)
Processo 1000847-16.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.D.V. - Manifeste-se a parte autora/
exequente sobre os termos da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIELA IZILDA DE SOUZA LIMA (OAB
276678/SP)
Processo 1001143-38.2021.8.26.0368 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - L.S.B.S. - - L.M.B.S. - 1. Fls. 30: Proceda a serventia a alteração no valor da causa, conforme petição retro.
2. INTIME-SE a parte requerida acima mencionada, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.090,08 (Hum mil e
noventa reais, e oito centavos) (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou
comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de prisão, nos
termos do artigo 528, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. A presente intimação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. A precatória deverá ser impressa pela advogada da
parte autora, diretamente em seu escritório, com comprovação nos autos de distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 10
(dez) dias. - ADV: SILVIA REGINA FURIO (OAB 218355/SP)
Processo 1001210-03.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.D.A.S. - Vistos. 1.Analisando os autos,
verifica-se que não há provas do exercício da guarda de fato pelo requerente, conforme salientado pelo Ministério Público.
Assim, antes de decidir acerca do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de Ministerial e determino a expedição de
mandado para que o Oficial de Justiça proceda a CONSTATAÇÃO, no sentido de averiguar se o requerente SAMUEL DAVI
ASSUNÇÃO SANDO está exercendo a guarda de fato do menor Joel Daniel Assunção Santos. Servirá a preesente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como mandado. CUMPRA-SE, com urgência. 2. Após cumprido o mandado, dê-se nova vista ao
Ministério Público. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1001213-55.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.S. - Em alinhamento com a
manifestação ministerial de fls. 14, e diante da míngua de documentos, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do
salário mínimo nacional, mensalmente, devidos a partir da citação. Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito e a excepcionalidade da situação vivenciada no Brasil, decorrente da
pandemia de coronavírus (COVID -19), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(artigo 139, inciso V, do novo Código de Processo Civil). Além disso, tratando-se de matéria que admite a autocomposição,
faculto às partes a transação em qualquer fase do processo. CITE-SE a parte requerida acima mencionada, sobre os termos da
ação, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. Se a parte requerida não contestar a ação, será
considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo se ocorrer quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil, a contar na forma do disposto no art. 231 do CPC. - ADV:
JOÃO ALVARO MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1001222-17.2021.8.26.0368 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.R. - Vistos. Concedo
à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ao M. Público. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB
362268/SP)
Processo 1001225-69.2021.8.26.0368 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria David Zerbinatti - A parte
requerente pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção
jurídica do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre
para o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça
gratuita diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de
antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte
adversária, que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido.
Posto isso, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele
não faz jus e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis,
apresente certidões CRI e CIRETRAN, comprovante de rendimentos, ultimo extrato da movimentação bancária, bem como
demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. ADV: DANDARA GARBIN (OAB 354483/SP)
Processo 1001232-95.2020.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.L.M. - G.C.M. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial para MANTER a pensão alimentícia nos moldes anteriormente fixados. Em consequência,
julgo resolvido o processo, com apreciação de mérito, fundamentado no inciso I, do artigo 487, do CPC. CONDENO a parte
autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, bem como dos honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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