TJSP 18/05/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
2008
Processo 1001553-61.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.C.C. - D.N.G. - M.A.C.R. - - J.M.A.C. - - V.L.A.C. - - P.C.C. - - F.D.C. - - S.H.A.C. - - A.A.A.C. - - M.R.A.C. - - J.L.A.C. - Vistos. A despeito de
estarmos diante de investigação de paternidade proposta por pessoa absolutamente capaz, anoto que há patente interesse
público na demanda, o qual decorre do direito material discutido, ou seja, questão de estado, com repercussão no registro
público e na sucessão. Nesse sentido manifesta-se o I. Procurador-Geral de Justiça (http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/
Assessoria_Juridica/Civel/Art_28_CPP_Civel/33774.Htm). Assim, sob pena de eventual nulidade, vista ao Ministério Público,
inclusive sobre o pleito retro. Caso entenda que os autos encontram-se suficientemente instruídos, poderá lançar seu parecer
final. Int. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB 160496/SP)
Processo 1002073-79.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - I.A.S. - S.A.M.S. - Vistos. 1.)
Defiro a ré o pedido de justiça gratuita formulado em contestação. Anote-se. 2.) Não foram susitadas preliminares. Presentes
todos os pressupostos para a hígida formação da relação jurídico-processual, bem como as condições fundamentais para o
exercício do direito de ação, declaro o processo saneado. 3.) As questões de fato subsistentes podem ser sintetizadas da
seguinte forma: A) A condição econômica do autor alterou-se após a homologação do acordo (ônus da prova: recai sobre o
autor); B) A requerida ainda necessita do valor dos alimentos para sua sobrevivência? Ela está impossibilidade ou encontra
dificuldades para reinserção no mercado de trabalho (ônus da prova recai sobre o autor). Anoto que o ônus da prova recai sobre
o autor vez que cabe a ele provar os fatos constitutivos do seu direito, além de que o termo de fls. 10/16, no qual acordou-se
o dever de pagar alimentos, não prevê termo final ao último. 4) Posto isso, defiro a realização de audiência virtual de instrução
e julgamento, devendo a prova oral recair sobre as questões supratranscritas. Intimem-se as partes, por meio dos defensores
cadastrados nos autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na
impossibilidade de algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente
arroladas, ou que ainda o serão, para a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo
e-mail institucional [email protected]. Apresentados os contatos, retornem para a designação de audiência e posterior
disponibilização do link para acesso. 5) Indefiro o pedido de confecção de estudo social, vez que a suposta precariedade
financeira da requerida poderá ser provada por meio de prova oral. No mais, anoto que o setor técnico do juízo não atua em
casos como o presente. Intimem-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), ROSIMEIRE APARECIDA
FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP)
Processo 1002184-63.2020.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.O.R.R. - J.C.T.R. - Vistos.
1. Transitada em julgado a sentença, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, eventual cumprimento da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, observando o disposto no art. 1.285 e seguintes das N.S.C.G.J. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30
(trinta) dias após, arquivem-se os autos, observando o art. 1286 das N.S.C.G.J. Int. - ADV: RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP)
Processo 1002236-59.2020.8.26.0404 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.J. - R.J. - Vistos. 1. Conforme acordo entabulado
pelas partes em fls. 103 e 106/107, prorrogo a suspensão da contagem dos prazos processuais peremptórios até 13 (treze) de
junho de 2021, a fim de que em referido período as partes noticiem o acordo quanto à partilha de bens. Consigno que, na
ausência de peticionamento, os prazos processuais deverão prosseguir a partir de 14 (catorze) de junho de 2021. 2. Intime-se.
- ADV: VITOR ABRAHÃO SORDI (OAB 345907/SP), CÍCERO ABRAHÃO SORDI (OAB 297730/SP), LUIZ SERGIO DA SILVA
SORDI (OAB 53623/SP), MURILO ABRAHÃO SORDI (OAB 201085/SP), MAURO CESAR BASSI FILHO (OAB 187150/SP),
MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP)
Processo 1002743-54.2019.8.26.0404 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - E.A.M.S. - N.S. - F.P.E.S.P. - Vistos.
Fls. 173/175: Aguarde-se pelo prazo de sessenta (60) dias, manifestação da inventariante em termos de prosseguimento. Int. ADV: ANTONINO FALCHETTI (OAB 73230/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA REGINA GUERRA MARÇOLA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2021
Processo 0000115-41.2021.8.26.0404 (processo principal 1000410-66.2018.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Wilson Roberto Dutra - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Apresentado o cálculo do valor da condenação pelo INSS (fls. 43/53), a parte autora concordou (fls.
57). 2. Posto isso, homologo o cálculo de liquidação apresentado em fls. 43/53, como valor a ser pago à parte autora, ou seja,
a quantia de R$127.687,47 e honorários de sucumbência no valor de R$7.402,26 (para o mês de abril/2021) a ser atualizada
integralmente na data do pagamento, considerando se tratar de crédito de natureza alimentar (STF 1ª Turma, RE 195.819-7-PR,
rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.5.96, v.u. DJU 1.7.96, p. 23.888). 3. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: PATRICIA PINATI DE
AVILA (OAB 309886/SP)
Processo 0000259-15.2021.8.26.0404 (processo principal 1000919-65.2016.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Xavier da Silva Neto - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS - Vistos. 1. Apresentado o cálculo do valor da condenação pelo INSS (fls. 84/93), a parte autora concordou (fls.
135). 2. Posto isso, homologo o cálculo de liquidação apresentado em fls. 84/93, como valor a ser pago à parte autora, ou seja,
a quantia de R$264.191,70 e honorários de sucumbência no valor de R$11.810,58 (para o mês de março/2021) a ser atualizada
integralmente na data do pagamento, considerando se tratar de crédito de natureza alimentar (STF 1ª Turma, RE 195.819-7PR, rel. Min. Ilmar Galvão, j. 7.5.96, v.u. DJU 1.7.96, p. 23.888). 3. Transitada em julgado, expeçam-se os ofícios requisitando o
pagamento. 4. Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 0000386-31.2013.8.26.0404 (040.42.0130.000386) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Aparecido de Araújo - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Vistos. A digitalização dos autos está incorreta, fora da
ordem cronológica de paginas. Requisite-se a serventia, via e-mail, informações sobre a possibilidade de nova digitalização.
Considerando que o processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, faculto ao autor a instauração de incidente de
cumprimento de sentença, se possuir cópias legíveis dos autos, podendo optar pela execução invertida, desde que devidamente
instruído com cópias necessárias, como sentença, acórdão, transito em julgado do acórdão, etc. - ADV: GUILHERME CASTRO
ALVES CARDOSO (OAB 267664/SP)
Processo 0000504-26.2021.8.26.0404 (processo principal 1001396-83.2019.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristina Ribeiro Souza - Município de Orlândia - - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 66/67: Manifestem-se os executados em 05 (cinco) dias, após retornem para decisão. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º