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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021 - Página 2009

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TJSP 18/05/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3280

2009

ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), MARIA RITA RIBEIRO SOUZA SANTOS (OAB 289851/SP)
Processo 0000564-96.2021.8.26.0404 (processo principal 1001258-19.2019.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Leonice Augusto de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - Vistos. Fls. 24/25: aguarde-se a apresentação dos cálculos de liquidação pela autarquia e, após, com a apuração do valor
devido, retornem para arbitramento da verba honorária da fase de conhecimento, a fim de se observar os limites estabelecidos
no art. 85, § 3º do CPC. Int. - ADV: JOÃO VITOR CALDAS CALADO DA SILVA (OAB 297783/SP)
Processo 0000581-35.2021.8.26.0404 (processo principal 1000684-59.2020.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Luis Donizeti da Silva - Município de Orlândia - Vistos. No
cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução na
pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. Intime-se o Município de Orlândia para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/
SP), RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP)
Processo 0000582-20.2021.8.26.0404 (processo principal 1000094-09.2016.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sperafico Agroindustrial Ltda - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. No cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública será intimada para impugnar
a execução na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico. Intime-se a Fazenda do Estado de
São Paulo para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC. - ADV: MARCIO
LUIZ BLAZIUS (OAB 31478/PR), CERINO LORENZETTI (OAB 39974/PR), LUANA LORA BLAZIUS (OAB 422368/SP), FABIANA
CHINA LORENZETTI PACAGNAN (OAB 411087/SP)
Processo 0003427-64.2017.8.26.0404/02 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio
de Oliveira - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Intime-se a entidade devedora para comprovar o
pagamento da requisição de pequeno valor, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP)
Processo 1000136-10.2015.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Miguel Carlos
Vitaliano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 310: Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento do
débito em 15 (quinze) dias, no silêncio, intime-se a Fazenda Estadual de que deverá ingressar com incidente de cumprimento
de sentença, arquivando-se estes autos oportunamente. - ADV: THIAGO PUCCI BEGO (OAB 153530/SP), MURILO ABRAHÃO
SORDI (OAB 201085/SP)
Processo 1000413-16.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ellen de Sousa Silva
- Município de Orlândia - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além
de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Caso necessária a produção
de prova oral em audiência, considerando o advento do Provimento CSM nº 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do
trabalho presencial do Poder Judiciário e segundo o qual as audiências devem continuar a ser realizadas por videoconferência,
ressalvadas expressas e excepcionais situações (art. 26), intimem-se as partes, por meio dos defensores cadastrados nos
autos, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem número de telefone celular e e-mail (pessoal ou na impossibilidade de
algum familiar, e que possa se acessado no dia da audiência), de todas as partes e testemunhas previamente arroladas, para
a realização de audiência virtual. Em caso de dúvidas poderão entrar em contato pelo e-mail institucional [email protected].
br. - ADV: FLAVIO CASAROTTO (OAB 134152/SP), RICARDO DE ASSIS MAURÍCIO (OAB 161474/SP), SEBASTIAO ARICEU
MORTARI (OAB 92802/SP), TAMARA FERREIRA MORTARI (OAB 447299/SP)
Processo 1000577-49.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Arlindo de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Carlos Mamede da Silva - Morlan S.A - Vistos.
Fls. 532/561: manifeste-se a parte autora e a assistente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA
CASTRO (OAB 262123/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), GISELA RICHA RIBEIRO FERREIRA (OAB
415772/SP)
Processo 1000760-49.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cristina Ribeiro
Souza - Prefeitura Municipal de Orlândia - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a duplicidade de ações
idênticas, conforme noticiado pela requerente em fls. 89, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento
da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA RITA RIBEIRO SOUZA SANTOS (OAB 289851/SP),
MICHELLE REHDER CHAN (OAB 282676/SP)
Processo 1000987-10.2019.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Renato de Sousa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Luiz Carlos Mamede da Silva - Morlan S.A - Requisitese informações, via e-mail, junto a empresa Morlan, sobre a proibição de realização de perícia, considerando o atual plano
de transição no Estado de São Paulo, com flexibilização da mobilidade urbana. As realizações das perícias estão paralizadas
desde março de 2020, portanto necessário a retomada do andamento processual, devendo o perito se atentar para todas as
regras sanitárias, utilizando-se dos EPI(s) necessários, para evitas a contaminação de periciando e demais partes presentes no
ato. Saliento que a medida provisória citada de nº 1046/2021, se refere apenas à relação de trabalho, não se aplicando aos atos
processuais. - ADV: DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO (OAB 411422/SP), GABRIEL AVELAR BRANDÃO (OAB 357212/
SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), MARÍLIA PEREIRA ROBERTO (OAB 189630/SP)
Processo 1001003-90.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renata Adriana da
Silva Faiani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1. Defiro os benefícios da gratuidade processual [Lei nº
1.060/50]. Anote-se. 2. Com observância à Recomendação Conjunta 01/15 lavrada, entre outras, pelo Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) a fim de padronizar e impor celeridade nos litígios a envolverem a concessão de benefícios de aposentadoria por
invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, vislumbro oportuno, desde já, a designação
de perícia médica judicial para constatação do quadro patológico e/ou seu agravamento relatado na petição inicial. 3. OFICIESE ao setor de perícias Ribeirão Preto, solicitando a indicação de perito e data para a realização de exame médico-pericial na
parte autora, remetendo-se os quesitos já apresentados pela parte autora junto à petição inicial e eventual quesito do INSS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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