TJSP 18/05/2021 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 18 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3280
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10, § 5º, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, processe-se este incidente nos termos dos artigos 13 a 15 da referida
lei. Assim sendo, intime-se a parte a adversa para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, juntando os documentos que
tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias. Na sequência, intime-se o administrador judicial para emitir parecer
no prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for
o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
não da relação de credores, objeto deste incidente de verificação de crédito. Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico para
manifestação em cinco dias e, após, venham os autos conclusos para sentença ou outra deliberação, se o caso. Int. Jundiaí, 13
de maio de 2021. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1003319-70.2021.8.26.0309 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - A Fernandez Engenharia
e Construções Ltda. - José Carlos de Assunção - Vistos. 1 - Considerando-se que a Lei Estadual nº 11.608/2003 versa sobre
matéria tributária e que o disposto em seu artigo 4º, § 8º, deve ser interpretado restritivamente à luz do princípio da legalidade
expresso no artigo 150, I, da Constituição Federal, não é caso de recolhimento da taxa judiciária para o ajuizamento desta
impugnação retardatária. 2 - Ante o que foi certificado a fls. 30, e por força do disposto nos artigos 8º, parágrafo único, ou 10, §
5º, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, processe-se este incidente nos termos dos artigos 13 a 15 da referida lei.
Assim sendo, intime-se a parte a adversa para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, juntando os documentos que tiverem
e indicando outras provas que reputem necessárias. Na sequência, intime-se o administrador judicial para emitir parecer no
prazo de cinco dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for
o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
não da relação de credores, objeto deste incidente de verificação de crédito. Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico para
manifestação em cinco dias e, após, venham os autos conclusos para sentença ou outra deliberação, se o caso. Int. Jundiaí, 13
de maio de 2021. - ADV: JULIANA APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1004684-62.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carmem Aparecida
Gomes Ficocello - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - 1)Providencie a parte ré, no prazo de quinze dias, o
recolhimento da taxa da mandato. 2)Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, sobre a contestação e documentos,
se o caso. - ADV: ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP), TAMIRIS ROSSETTO MARTINS (OAB 323249/SP),
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1007819-19.2020.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- M.E.P.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a mudança do prenome da requerente de Maria Edjessica para Jéssica, de
modo que o nome dela passe a ser Jéssica Porto dos Santos. Nos termos do artigo 57, § 6º, da Lei nº 6.015/73, a presente
alteração está sujeita ao segredo de justiça; observe-se. Após o trânsito em julgado esta sentença servirá, por cópia, como
mandado de retificação, a ser encaminhado ao Registro Civil competentes, acompanhado das cópias necessárias. Dê-se ciência
ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 13 de maio de 2021. - ADV:
JOAQUIM MATEUS NETO (OAB 388872/SP)
Processo 1015840-57.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ana Paula da Cunha Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Dê-se ciência às partes acerca da data designada para realização
da vistoria no local de trabalho da autora, dia 01 de julho de 2021, às 15h; intime-se o Instituto réu pelo Portal Eletrônico. Sem
prejuízo, proceda a serventia às comunicações necessárias acerca da data da vistoria à empregadora/local de trabalho, a fim
de viabilizar o ingresso do perito em suas dependências. Int. Jundiaí, 14 de maio de 2021. - ADV: ERAZE SUTTI (OAB 146298/
SP)
Processo 1016173-33.2020.8.26.0309 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R.P. - Vistos. O documento de fls. 52 refere-se ao advogado do requerente e ao imóvel localizado em endereço distinto daquele
em que ele informou ter domicílio. Cumpra o requerente, portanto, no prazo de cinco dias, o que foi determinado a fls. 36, item
2, e a fls. 48, primeira parte. Int. Jundiaí, 14 de maio de 2021. - ADV: ALAURI CELSO DA SILVA (OAB 75071/SP)
Processo 1016460-64.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rodrigo Menon - Ante o
exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, devido desde a citação e com
abono anual, e a pagar ao autor os valores em atraso, com atualização pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido
efetuado o pagamento, e juros de mora no percentual previsto no artigo 12 da Lei nº 8.177/91, a contar da citação. Conforme
dispõe o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, este processo é isento do recolhimento de custas e despesas de
sucumbência. Por outro lado, por força do princípio da causalidade o réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios,
que, com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00, considerados o valor da causa, a fase
processual alcançada, a complexidade das questões discutidas e o trabalho realizado. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 14 de maio de 2021. - ADV: RAFAEL CARLOS DE CARVALHO (OAB 284285/SP)
Processo 1018921-38.2020.8.26.0309 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Humberto Soares de Moraes Maldanis Vistos. 1 - Concedo o prazo de dez dias, requerido pela parte promovente, para apresentar a certidão da matrícula atualizada do
imóvel usucapiendo. 2 - Com o fornecimento, cumpra-se a decisão de fls. 66/67, encaminhando senha de acesso ao Oficial de
Registro de Imóveis competente. 3 - Depois de cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para apreciação
do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e emenda de fls. 70/101. Int. Jundiaí, - ADV: MIRAIZA MARIANO
BATISTA (OAB 265700/SP), BEATRIZ OLIVEIRA ALMEIDA SILVA (OAB 268590/SP)
Processo 1020773-34.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Irmãos Boa Ltda (Empório
Dom Olivio) - Indústria Brasileira do Peixe Ltda - - Boa Vista Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizado
- - Banco Daycoval S/A - Para a expedição do mandado de levantamento eletrônico (MLE) na forma postulada a fls. 371,
providencie, a parte interessada, o cumprimento da seguinte providência: Apresentação de novo formulário com indicação de
conta em nome do autor (CNPJ 50.948.371/0016-54) ou de conta de titularidade de um dos advogados, pessoa física, constante
na procuração juntada aos autos. - ADV: RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), FABIO BISKER (OAB 129669/SP),
MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), JOSE CARLOS DE JESUS GONCALVES (OAB 101103/SP),
ARMANDO LEMOS WALACH (OAB 21669/PE)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLA APARECIDA SORIANO UCCELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANGELA MARIA DE JESUS CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º