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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 2201

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 2201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

2201

Oliveira Ribeiro - - Carlos Eduardo Batista de Oliveira - Ciência do transito em julgado da r. Sentença; Manifeste-se a parte
interessada se opta pela emissão do título para registro por remessa eletrônica (encaminhamento da folha com os termos de
abertura e encerramento e senha do processo ao tabelião/escrivão pela parte) nos termos regulamentados pelo Provimento CG
nº 14/2020, que incluiu o art. 1.273-A nas NSCGJ, providenciando-se também o recolhimento da taxa para expedição, Código
130-9, no valor de R$ 49,50. O silêncio será interpretado como opção pelo meio tradicional de expedição, com a retirada do
título em cartório após chamamento pela imprensa oficial, quando do retorno das atividades presenciais, sendo que neste caso
deverá ser recolhido o valor da taxa de impressão das folhas que irão compor o documento, inclusive da certidão de trânsito
em julgado. Caso o título seja retirado em cartório por uma das partes, essa deverá proceder ao prévio agendamento pelo sítio
eletrônico www.tjsp.jus.br/agendamento. - ADV: YARA ABUD DE FARIA (OAB 30573/SP)
Processo 1005674-59.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - T.O.B. - Vistos. Solicite-se a nomeação de curador especial
à requerida. Intime-se. - ADV: NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), THAIS SARDINHA SILVA (OAB
394583/SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP)
Processo 1005674-59.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - T.O.B. - M.C.S. - Ao curador especial nomeado Drª Maria
Celina do Couto, ciência de todos os atos do processo até o momento e para que apresente contestação no prazo legal. - ADV:
NÁDIA ALINE FERREIRA GONÇALVES (OAB 376825/SP), ATALANTA ZSA ZSA ALVES PIMENTA (OAB 388285/SP), MARIA
CELINA DO COUTO (OAB 153225/SP)
Processo 1005687-63.2016.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Revisão - Marcelo Borba - Beatriz Caporali Borba Vistos. O ofício para desconto dos alimentos já se encontra nos autos (fls. 279). O descumprimento da obrigação deverá ser
objeto de cumprimento de sentença. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI BARBOSA (OAB
135981/SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP)
Processo 1005741-58.2018.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Alienação Judicial - Nilton Vaz
Gomes - Vistos. Fls. 101/102. Defiro o pedido. Determino à instituição financeira abaixo mencionada providências para proceder
à transferência para conta judicial à disposição do MM Juiz de Direito da Terceira Vara Civil, em conta a ser aberta na agência
nº 6652-4, Banco do Brasil, do valor de existente na conta judicial nº 600102815143, que deverá ficar vinculada ao Processo
nº 1003329-86.2020.8.26.0362, titulares acima especificados. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Providencie a parte interessada o encaminhamento do oficio. Decorridos trinta dias da publicação desta decisão, e nada mais
sendo requerido, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELO MANUEL DA SILVA MORAES (OAB 246377/SP)
Processo 1005784-24.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Flavia
Emanuele Silva Nicioli - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I-)DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre
as partes; II-) CONDENAR o requerido a restituir a quantia de R$ 10.102,70 (dez mil cento e dois reais e setenta centavos),
atualizado monetariamente, com base na Tabela Prática do Eg. Tribunal de Justiça desde o ajuizamento da ação e com juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. Declaro extinto o feito, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e verba honorária,
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Desde logo, ficam as partes advertidas de que a interposição
de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente obscuro (não claro), contraditório (partes
incoerentes dentro da própria sentença) ou omisso (pleito não apreciado) da sentença, importará em condenação ao pagamento
de multa processual pela protelação indevida, nos termos do artigo 1026, §2º, CPC. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. - ADV:
TATIANA APARECIDA MENDES MANGILI (OAB 149201/MG)
Processo 1005801-60.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - E.R.A. - Providenciar
o(a) Defensor(a) nomeado(a) pela OAB/SP, a impressão e encaminhamento da certidão de honorários expedida, no prazo de
05 (cinco) dias. Decorridos e nada sendo requerido/apresentado o processo será encaminhado ao arquivo. - ADV: REGINALDO
APARECIDO MASSUIA (OAB 418483/SP)
Processo 1005808-86.2019.8.26.0362 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Joana Darc Mineiro Ferreira
- Sebastião Mineiro - Vistos. Fls. 56. Reitere-se. Para tanto, servirá a presente decisão de reiteração ao ofício anteriormente
expedido e devidamente encaminhado à Caixa Econômica Federal para que informe, em 30 (trinta) dias, ou entregue diretamente
à parte autora ou seu procurador, o saldo FGTS do “de cujus” acima qualificado, sob pena de responsabilização. Providencie
a parte interessada seu encaminhamento comprovando o protocolo nos autos, no prazo de trinta (30) dias, nos termos do
disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir
a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação sua em pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB
114225/SP)
Processo 1005861-04.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Antonio de
Oliveira - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido a pagar ao autor o benefício deAPOSENTADORIAPORINVALIDEZ, com termo inicial a partir da data da
cessação do pagamento administrativo do auxílio-doença. Para o índice dos consectários legais (juros e correção monetária),
deve ser aplicável, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09 (30 de junho de 2009), aquele previsto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, o critério estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº
870.947/PE (Tema nº 810), realizado em 20 de setembro de 2017 (repercussão geral), qual seja, correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial IPCA-e. Corrobora-se a tutela antecipada concedida, secundada por prova
pericial robusta. A probabilidade do direito encontra-se devidamente comprovada nos autos pelos documentos que acompanham
a inicial e o acima exposto. O perigo de dano decorre do caráter alimentar do benefício, necessário à própria sobrevivência da
autora. Ressalve-se, ainda, que o benefício em questão tem natureza alimentar e, portanto, impostergável sua concessão. Diante
dos fundamentos acima elencados, MODIFICO a tutela antecipada de urgência, para que fique determinado que a autarquia ré
proceda a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez em favor do autor nos moldes já aduzidos. Fixo o prazo de
30 dias para implantação do benefício à parte autora, sob pena de multa diária, a ser revertida ao Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que fixo em 20% do valor da causa, até o fiel cumprimento da ordem judicial.
Servirá a presente sentença de ofício, a fim de que a autarquia ré dê cumprimento a esta decisão. Os valores pagos no curso da
lide a título de antecipação da tutela para implantação de auxílio-doença deverão ser abatidos do “quantum debeatur” na fase de
cumprimento de sentença. Sucumbente a ré, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o
valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Deixo
de condenar em custas tendo em vista a isenção prevista no artigo 8, parágrafo único, da Lei 8.620/93. Em razão do disposto
no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, esta sentença não está sujeita a reexame necessário. Desde logo, ficam
as partes advertidas de que a interposição de embargos declaratórios que não apontem com precisão o ponto eventualmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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