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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021 - Página 2218

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TJSP 19/05/2021 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3281

2218

Processo 1005542-36.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - A.C.S. - Ficam as partes
intimadas de que, nesta data, foi procedida à expedição do(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s). Aguarde(m)-se
conferência pelo setor responsável e posterior assinatura pelo(a) MM(a). Juiz(a) de Direito. - ADV: MAXUEL MARCOS DE
ARAUJO EUFRAUZINO (OAB 200474/SP), ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB 272601/SP)
Processo 1005554-79.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.P.B. - Taurus Distribuidora
de Petróleo Ltda - Vistos. 01. A impugnação ao valor dado à causa procede, porque o valor contido na inicial (meramente para
efeitos fiscais de R$ 100.000,00 fl. 33), não é correspondente ao valor econômico de sua pretensão, nos termos do artigo 292,
inciso II, do CPC (valor do contrato ou da parte controvertida). Assim, providencie o autor a retificação do valor dado à causa no
prazo de cinco dias, sob pena de arbitramento judicial, conforme artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. 02. Rejeito a preliminar de
inépcia da inicial quanto a cumulação de pedidos de rescisão e de revisão de contrato, porque a revisão contratual é possível,
inclusive, quanto a contratos findos, tratando-se de matéria de mérito. 03. Sem prejuízo do saneamento determinado perante
o item 01, informem sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: MARCOS DE
REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1005573-22.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joana Gomes Felix Icatu Seguros S/A - - Banco Bradesco S/A - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de declarar a inexistência
de débito referente ao seguro objeto da ação, bem como condenar os réus a pagarem à autora a importância equivalente a
R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça, a partir da publicação da sentença, inclusive com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do primeiro
débito indevido realizado. Condeno, ainda, os réus a ressarcirem a autora os débitos indevidos, devidamente atualizados desde
cada desconto. Em virtude da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. Oficie-se à Defensoria
solicitando o pagamento dos honorários do perito. P.R.I. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP),
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/SP)
Processo 1005679-81.2019.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Tadau
Satou e outro - Fls 263: defiro. Aguarde o decurso do prazo da decisão de fls 261. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: JOSÉ RAPHAEL FURIGO (OAB 358935/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1005920-21.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - G.G.C.R. - A.A.M.I. Vistos. Para que o processo não perca sua linearidade, necessárias as seguintes considerações e providências: Primeiramente,
verifica-se da contestação apresentada, especialmente do contrato de prestação de serviços (cláusula 10.25 - fl. 206), a
necessidade de readequação da tutela antecipada para limitação da obrigação da requerida ao pagamento da integralidade dos
valores do primeiro mês de internação e de cinquenta por cento do tratamento (mensal) subsequente a título de coparticipação.
A legalidade da implantação da coparticipação contratada foi objeto de julgamento do recurso especial nº: 1809486/SP, tema
1032, cuja tese estabeleceu “Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente
ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de
internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio
financeiro.” Assim, em que pese a impugnação da autora realizada em réplica (fls. 248/254), em observância ao contratado
entre as partes; ao precedente vinculante instituído pelo recurso repetitivo decidido pelo E. STJ perante sob o tema 1032,
decido: 01. Reconsidero a decisão de fls. 32/33, para limitar a determinação à requerida de custeio do tratamento da autora à
integralidade do custo dos primeiros trinta dias de internação e a cinquenta por cento dos custos dos meses subsequentes, a
título de coparticipação, sob pena de multa diária de quinhentos reais, limitado ao importe de quinze mil reais. 02. Providencie a
requerida, no prazo de três dias, a comprovação nos autos do cumprimento da tutela de urgência, ora readequada à comprovação
de contratação de coparticipação, apresentando demonstrativo que informe todo o período de internação, valores de custo (mês
a mês) e os pagamentos que realizou. Para que não fique sem registro, o demonstrativo carreado pela requerida à fl. 246, não
informa a finalidade para o qual é destinado, razão pela qual declaro prejudicado. 02.Sem prejuízo, no prazo de cinco dias,
informem sobre o interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. Mogi Guacu, 14 de maio de 2021.
- ADV: DANIELA DE MELO PEREIRA (OAB 384124/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB
332055/SP), RODOLPHO MARINHO DE SOUZA FIGUEIREDO
Processo 1005974-84.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial Amanda Pereira Camargo - - Claudia Nabhan Camargo - - Roberta Pereira Camargo - Alvará(s) disponível(is) para impressão e
encaminhamento. - ADV: JOAO ALVES DA SILVA (OAB 66331/SP)
Processo 1005978-58.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Tarcizio Gui Simoes de Lima - Fls
163: defiro a suspensão pelo prazo solicitado (60 dias). Int. - ADV: FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/
SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP)
Processo 1006190-45.2020.8.26.0362 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Top Freios
Guaçu Ltda - Posto de Mola Guaçu Ltda Me - Vistos. Com razão a requerente. Assim, acolho os embargos para dar ao dispositivo
final da sentença a seguinte redação: “Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, revogando a tutela concedida
e condenando a autora no pagamento de multa que fixo em 9% do valor dado à causa...”. No mais, persiste a sentença tal como
na decisão de fls. 126/131. Publique-se, intime-se e retifique-se o registro de sentença. Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA
MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), DANIELA TOLEDO (OAB 148762/SP)
Processo 1006323-87.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Francisco Bandeira do
Nascimento - BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento - “EM QUINZE (15) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O(A)
(S) AUTOR(A)(ES) SOBRE A CONTESTAÇÃO APRESENTADA” - ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1006328-12.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Ênio Henrique Palma - Não
tendo o(a) autor(a) efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil DETERMINO
o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. - ADV: LILIAN VIDAL
PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1006935-30.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nc Editora Ltda - Fls 225: defiro o
pedido Pesquisa pelo sistema RENAJUD sobre a existência de veículos de propriedade do(s) executado(s), com posterior
bloqueio, se localizado. Para tanto, em cinco (5) dias promova o(a)(s) autor(a) a comprovação do recolhimento da taxa de R$
16,00 (dezesseis reais), nos termos dos artigos 1º e 2º do Provimento CSM 1.826/2010 c.c. Comunicado nº 170/2011. Forneça
o CPF/CPNJ/MF do(s) executado(s). Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ALESSANDRO ROSELLI (OAB
188878/SP)
Processo 1007292-73.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hugo Bohnen - Idalina Branco Cirelo e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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