TJSP 19/05/2021 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
3669
Processo 1000624-12.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica
intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR
FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1000752-32.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica
intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR
FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001027-78.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Thiago Zamineli de Lima
- Maria Christine Pimentel Jacinto - Vistos. Vista ao exequente acerca da alegação de impenhorabilidade formulada a fls. 92/94,
facultada a manifestação no prazo de 5 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: THIAGO ZAMINELI DE LIMA (OAB 416188/SP),
RODRIGO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 38098/DF)
Processo 1001181-96.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Clinica Odontologica
Lenharo Miranda Ltda Me (Nome Fantasia: Odonto Excellence) - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica
intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que,
no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR
FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001343-91.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001368-07.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - Tendo em vista a penhora realizada nos autos (fls.38), com fundamento no art. 53, I, da Lei 9099/95, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de junho de 2021, às 14:00h, a realizar-se VIRTUALMENTE por conciliador
habilitado do CEJUSC local na forma abaixo: Considerando o teor do Comunicado CG nº 284/2020 (retificação item 9) de 19 de
maio de 2020, a sessão de conciliação abaixo designada será realizada por videoconferência por aplicativo Microsoft Teams.
Para participação na sessão virtual será necessário dispor dos seguintes itens: - telefone celular ou computador (notebook
ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; - acesso à internet. - endereço de e-mail ativo (necessário o encaminhamento
dos e-mails das partes e advogados (quando constituídos) para cadastramento). - Aplicativo Microsoft Teams (que não precisa
estar instalado). Os e-mails deverão ser encaminhados ao seguinte endereço: [email protected] No dia e horário
agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link encaminhado ao e-mail, com vídeo e áudio
habilitados (computador e smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto. Maiores informações sobre
a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.
tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma audiência Virtual.
Providencie-se as intimações necessárias, observadas as advertências (embargos na audiência virtual (art. 52, IX), por escrito ou
verbalmente. Competirá ao advogado encaminhar o link da audiência à parte que estiver assistindo e cientificá-la a INGRESSAR
NA AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e hora marcados, independentemente de intimação judicial. Na AUDIÊNCIA VIRTUAL, será
buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o
conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a
imediata adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s). Apresentados embargos, fica a parte exequente intimada na audiência virtual
para, em querendo, e no prazo de 15 dias, apresentar impugnação. Faço consignar que a ausência da parte exequente, sem
justificativa na AUDIÊNCIA VIRTUAL implicará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei 9099/95). Na ausência da parte executada
poderá a parte exequente requerer a imediata adjudicação do bem ou o que de direito. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO
(OAB 32402/ES)
Processo 1001396-72.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001411-41.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001491-05.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Felipe
Lima da Silva - Boa Vista Servicos S.a - Vistos. Para evitar eventual cerceamento de defesa, tornem à parte ré para ciência
dos documentos anexos. No mais, informem as partes se pretendem produzir prova testemunhal. Após, tornem conclusos. Int. ADV: LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), MURILO DE ANDRADE MELO (OAB 400752/SP)
Processo 1001581-13.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001618-40.2021.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Maria Jose de Souza
Oliveira - Vistos. Considerando a documentação apresentada, que confere aparente veracidade aos fatos alegados, bem como
demonstram que a autora iniciou o pagamento do tratamento, não tendo sido o mesmo concluído, alvitra-se a razoabilidade
do direito alegado. As parcelas não pagas pela autora podem vir a ser motivo de negativação de seu nome, daí a urgência da
tutela pleiteada. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e por conseguinte privações muitas das
vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que
detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles,
fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na
prestação jurisdicional. Assim, ante tal fundamentação e sem olvidar do disposto no artigo 300 e consectários do Código de
Processo Civil, antecipo a tutela pretendida determinando, por conseguinte, que a ré se abstenha de lançar o nome da parte
autora junto aos órgãos de restrição ao crédito, e, caso já tenha efetivado a inscrição, deverá retirá-la, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 9.000,00. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º