TJSP 19/05/2021 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 19 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3281
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de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim, considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação
das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se
um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo
financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta,
deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim,
algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas
trazidas pelas partes. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA PAZOTE (OAB 279575/SP)
Processo 1001670-07.2019.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Norberto Donadi - Vistos.
Defiro a penhora e estimativa dos bens indicados pelo exequente, a saber: 04 pares de brincos de ouro, tamanho pequeno, 01
pulseira de ouro com chapa para gravação de nome, joias que originaram o débito ora cobrado. Ainda, por medida de economia
e celeridade processual, na mesma diligência, não encontrado os bens acima, defiro a busca daqueles que guarnecem a
residência do executado, sendo considerado penhoráveis por este juízo aqueles descritos na relação que deve acompanhar
o mandado. Caso o oficial de justiça não encontre bens passíveis de penhora, deverá descrever os bens que guarnecem a
residência. Se necessário, desde já são deferidos arrombamento e força policial. Havendo recusa do(a) executado(a) em ficar
como depositário(a), deverá ser feita a remoção e nomeação do(a) exequente. Feita a penhora e estimativa, cientifique o(a)
executado(a) de que, em querendo, poderá apresentar embargos na audiência de conciliação a ser designada oportunamente.
Expirado o prazo para cumprimento do mandado e havendo diligência a ser realizada, deverá o(a) oficial de justiça requer em
cartório prazo suplementar para cumprimento, isso sem devolver o mandado. Servirá o presente, por cópia, como mandado. Int.
- ADV: ISABELA QUISSI MARTINES (OAB 329563/SP)
Processo 1001675-58.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - PESQUISAS RENAJUD e INFOJUD NEGATIVAS - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15
(quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que, no silêncio, o feito será julgado imediatamente extinto,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95. - ADV: IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001697-53.2020.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Edgar Pessoa Pires - Caiado Pneus Ltda - J.m. Distribuidora de Produtos Hortifrutigranjeiros e Representações Comerciais
Ltda. - Dispensado relatório nos termos do artigo 38, da Lei nº 9099/95. É o caso de extinção sem apreciação do mérito. Com
efeito, estabelece o artigo 3º da Lei nº 9099/95 que este juízo é competente para as causas cíveis de menor complexidade.
Denota-se a necessidade de perícia técnica para apurar se o acidente relatado pelo autor foi decorrente de prestação de serviço
defeituoso por parte da ré. Ainda, os documentos indicativos do dano não bastam para afastar a necessidade de perícia, de
modo que em se tratando de perícia complexa, este Juizado não possui competência para o desate da lide. No ponto, preleciona
Ricardo Cunha Chimenti, in Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis, 2ª ed., p. 32: “(...) quando a solução do litígio
envolve questões de fato que realmente exijam a realização de intrincada prova, após a tentativa de conciliação o processo
deve ser extinto e as partes encaminhadas para a Justiça Comum. É a real complexidade probatória que afasta a competência
dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei
nº 9099/95. Sem custas ou honorários, face a regra do artigo 55, da Lei nº 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ADV: CARLOS LINO SANCHES DE PAULA (OAB 361564/SP), MURILO DELANHESI DE OLIVEIRA (OAB 326530/SP), MARIO
YUDI TAKADA (OAB 318041/SP), EVANDRO DE LIMA FERNANDES (OAB 299614/SP), ROGÉRIO APARECIDO SALES (OAB
153621/SP)
Processo 1001714-55.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - Renato Garcia da Silva - Vistos. Fls. 43/45: alega a parte executada que os valores penhorados decorrem
de seu salário e, portando, absolutamente impenhoráveis. Juntou documentos (fls. 50/57) e requereu a imediata liberação
dos valores. O pedido merece parcial acolhimento. É que nos termos do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, o
dinheiro constitui o primeiro bem constante da ordem de preferência de penhora. A chamada penhora on line, em última análise,
consiste na penhora de dinheiro, razão pela qual o requerimento da credora mostra-se passível de deferimento, consoante
orientação jurisprudencial que adoto e transcrevo: PENHORA Sistema BACEN-JUD Possibilidade Inexistência de irregularidade
na penhora ‘on line’ Interesse maior da justiça na realização do crédito do agravante Recurso provido (TJSP, AgIn 7.084.859-0,
Pres. Venceslau, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Térsio José Negrato, j. 09.08.2006, v.u.). CONSTRIÇÃO SOBRE
DINHEIRO Penhora ‘on line’ Possibilidade no caso concreto Não se vê motivo para se postergar ainda mais a formalização da
garantia do recebimento do crédito, determinando-se ao r. Juízo a quo que determine as providências necessárias para que a
penhora ‘on line’ seja levada a efeito, bloqueando-se, via Banco Central do Brasil, a quantia em dinheiro equivalente ao valor da
execução, mas apenas em relação àquela que foi objeto da citação Recurso parcialmente provido (TJSP, AgIn905.043-0/5, São
Paulo, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Pedrotti, j. 22.06.2005, v.u.). No mesmo sentido: TJSP, AgIn 898.672-0/4,
35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes, j. 18.07.2005, v.u.; TJSP, AgIn 883.681-0/6, 25ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Amorim Cantuária, j. 22.03.2005, v.u. Frise-se que o entendimento jurisprudencial existente no sentido da
possibilidade da penhora em dinheiro sem que isso importe ofensa ao princípio da menor onerosidade levando em conta o lastro
patrimonial da parte executada é razoável e consentânea com o desiderato maior do processo executivo. Releva ponderar,
em adendo, que nada obstante a penhora total dos vencimentos percebidos pela devedora se mostrar como medida ilegal, o
cotejo dos valores aqui envolvidos (penhora de vencimentos e satisfação do crédito exequendo) implica na adoção de solução
intermediária que os equalize e equilibre, qual seja, o limite da constrição a 30% dos vencimentos líquidos da parte executada,
eis que absolutamente plausível e razoável o entendimento no sentido de que é possível a penhora dos valores oriundos de
salário desde que se respeite o limite de 30%, relativizando a regra do artigo 833, IV, do CPC, de modo a garantir a efetividade
do processo de execução, o que se compatibiliza com o disposto no artigo 835 do CPC, que relaciona o dinheiro em primeiro
lugar na ordem de preferência da penhora. Sendo assim, neste particular determino que seja realizada a penhora em valores
limitados ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos da parte executada. Intime-se a parte executada para preencher o
formulário de MLE e após, expeça-se o MLE em favor da devedora do valor que sobejar ao limite supra fixado. No mais, a fim
de garantir a presente execução, intime-se o empregador da parte executada (fls. 52) para, mensalmente (todo dia 10), efetuar
depósito judicial da parcela acima mencionada (30% dos vencimentos líquidos, entendo-se aqui somente os descontos legais),
até o montante da dívida. Garantido o juízo em sua integralidade, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV:
CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP), IGOR FERREIRA PINHEIRO (OAB 32402/ES)
Processo 1001718-92.2021.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Bárbara Martins Torres
Odontologia Me - Vistos. Considerando-se o valor do débito em cotejo com o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte
devedora, a fim de evitar-se eventual alegação de excesso de penhora, suspendo temporariamente a ordem de bloqueio de
licenciamento anteriormente determinada. Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, indicar qual(is) veículo(s) pretende
a constrição, observando-se o valor do débito, bem como sob pena de extinção (Lei n.º 9.099/95, art. 53, par. 4º). Com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º