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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021 - Página 1625

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TJSP 20/05/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3282

1625

em decorrência da injusta negativação, pugnou pela liminar para determinar que a demanda suspenda a negativação de seu
nome, até o julgamento final da presente ação. A liminar merece ser deferida. Conforme artigo 300 do Código de Processo
Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c)
reversibilidade do provimento. Aqui, verifico a presença de tais pressupostos, uma vez que a autora juntou cópia do relatório do
Serasa contendo apontamento de protesto com valor informado na inicial (fls. 17), o que, em análise não exauriente, é suficiente
para o deferimento do pleito antecipatório. Ressalte-se que, diante da situação descrita nos autos, é de se rechaçar, até prova
em contrário, que a parte autora faria falsa declaração em processo. Impende pressupor sua idoneidade, inclusive porque, em
princípio, quem contende em juízo fá-lo de boa-fé. A presunção juris tantum derrui, unicamente, quando indisfarçável o intuito
obstativo ao regular desenvolvimento do processo. Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume
e a má-fé reclama prova ou fortes indícios (TJSC, AC nº 2011.009799-7, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/12/2012). No
mais, a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito pode lhe acarretar prejuízos em suas relações
comerciais, pelo que verifico que há risco na demora. Por fim, caso o débito seja exigível, poderá a parte ré proceder aos meios
necessários para sua cobrança. Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória e, por conta disso, DETERMINO que a
requerida suspenda a publicidade da negativação do nome do autor, pela dívida apontada no documento de fl. 17, com valor
de R$ 1.729,57. O órgão de proteção ao crédito deverá ser comunicado pela via eletrônica, nos termos do Provimento CG nº
43/2012 e a informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem
prejuízo, em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhada ao órgão de proteção
ao crédito pela própria autora, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias. No mais, INTIME-SE a requerida sobre
presente decisão, bem como CITE-SE para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos
fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Int. Dil. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1001155-76.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos
Alberto Fernandes - Vistos. Trata-se de ação promovida por CARLOS ALBERTO FERNANDES contra UNIMED DO ESTADO
DE SÃO PAULO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Em que pesem os argumentos do autor, inviabiliza-se, por ora, a concessão da liminar satisfativa postulada na exordial, dada
a inexistência de um dos requisitos legais para tanto, no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada
pelo requerente na exordial, e que embasa o pleito de cunho material buscado na seara da presente ação declaratória. A
conclusão em tela decorre do fato de que os elementos carreados ao feito não tornam, por ora, plausível a narrativa lançada
pelo postulante na exordial, tornando, no presente momento processual tão somente verossímil a versão por ele exposta, o
que inviabiliza a imediata concessão da liminar consistente em obrigar a requerida a suspender a cobrança do reajuste na
mensalidade do plano de saúde em decorrência da alteração da faixa etária do autor (59 anos de idade) e manter a cobrança
do valor anterior sem o reajuste, conforme discriminado na exordial. Infere-se, por consequência, à luz dos elementos por ora
carreados ao feito, que não se verifica o juízo de plausibilidade da narrativa lançada pelo autor na exordial, o que inviabiliza,
por ora, a concessão da liminar satisfativa, sendo o caso de aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Diante de
todo o exposto, INDEFIRO a liminar postulada pelo autor na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com o alerta de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: JOÃO GUILHERME DE OLIVEIRA TORRES (OAB
423892/SP)
Processo 1001166-08.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Luciana Bernardes de Freitas - Vistos. Trata-se de ação promovida por LUCIANA BERNARDES DE FREITAS
contra a CASA BAHIA COMERCIAL LTDA, com pedido de antecipação de tutela. Alegou, em resumo, que, no passado, realizou
a simulação da compra de um aparelho celular no valor de R$ 1.399,00, junto a uma vendedora da empresa ré, via Whatsapp,
sendo que nunca chegou a efetivar a compra. Afirmou que, no entanto, passado certo tempo, ao tentar efetuar a contratação de
determinado cartão de crédito, foi surpreendida com a informação de que seu nome estaria negativado, em razão da existência
de débito no valor de R$ 2.520,00, referente ao contrato nº 21210200039213, cujo credor seria a instituição requerida. Afirmou,
entretanto, que desconhece o débito apontado, sendo que não possui qualquer dívida com a instituição ré. Ao final, alegando
prejuízos em decorrência da injusta negativação, pugnou pela liminar para determinar que a demanda suspenda a negativação
de seu nome, até o julgamento final da presente ação. Inicialmente, defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça
gratuita. Pois bem. A liminar merece ser deferida. Conforme artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama
o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento. Aqui,
verifico a presença de tais pressupostos, uma vez que a autora juntou cópia do relatório do SCPC contendo apontamento de
negativação com valor informado na inicial (fls. 25), o que, em análise não exauriente, é suficiente para o deferimento do pleito
antecipatório. Ressalte-se que, diante da situação descrita nos autos, é de se rechaçar, até prova em contrário, que a parte autora
faria falsa declaração em processo. Impende pressupor sua idoneidade, inclusive porque, em princípio, quem contende em juízo
fá-lo de boa-fé. A presunção juris tantum derrui, unicamente, quando indisfarçável o intuito obstativo ao regular desenvolvimento
do processo. Neste particular há que se levar em consideração que a boa-fé se presume e a má-fé reclama prova ou fortes
indícios (TJSC, AC nº 2011.009799-7, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 11/12/2012). No mais, a manutenção do nome da parte
autora nos órgãos de proteção ao crédito pode lhe acarretar prejuízos em suas relações comerciais, pelo que verifico que há
risco na demora. Por fim, caso o débito seja exigível, poderá a parte ré proceder aos meios necessários para sua cobrança.
Portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória e, por conta disso, DETERMINO que a requerida suspenda a publicidade
da negativação do nome do autor, pela dívida apontada no documento de fl. 25, com valor de R$ 2.520,00, referente ao contrato
nº 21210200039213. O órgão de proteção ao crédito deverá ser comunicado pela via eletrônica, nos termos do Provimento CG
nº 43/2012 e a informação sobre o cumprimento da ordem deverá ser encaminhada no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Sem
prejuízo, em nome da desburocratização do processo, valerá esta decisão como ofício a ser encaminhada ao órgão de proteção
ao crédito pela própria autora, mediante comprovação nos autos no prazo de 5 dias. No mais, INTIME-SE a requerida sobre
presente decisão, bem como CITE-SE para apresentar resposta à ação no prazo legal, sob de presunção de veracidade dos
fatos alegados pela parte autora (CPC, art. 344). Int. Dil. - ADV: BRUNA ALINE DE CARVALHO (OAB 404712/SP)
Processo 1001177-37.2021.8.26.0360 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Alberto Abellini - Vistos. Consigno, primeiramente, que deixo de designar, por ora, a audiência de tentativa de conciliação a
que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil, diante da impossibilidade momentânea de sua realização, face a ausência
da informação acerca dos endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas, inviabilizando a designação do ato perante o
CEJUSC. Gize-se que, conforme exegese do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, nada impede a realização do ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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