TJSP 20/05/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3282
2015
Resolução), ficando assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e
da conciliação (artigo 14 da resolução). Vindo os endereços de e-mails, disponibilize a serventia CEJUSC o link de acesso à
reunião virtual, a ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes e patronos), o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual. Tudo cumprido, aguarde-se a realização da audiência. 12. Para conhecimento e contato: número
telefone WhatsApp Cejusc: (16)3826-1011 Intime-se. - ADV: LUAN GOMES (OAB 347019/SP), PAULO SERGIO DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 321511/SP)
Processo 1000574-02.2016.8.26.0404 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Antero de Paula
Alves - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto
nº 249/2020). Registre-se o trânsito em julgado (fl. 282). Expeça-se alvará de levantamento do depósito de fls. 91/92 a favor
do exequente. Intime-se o executado, via patrono, para os termos finais da fl. 117: “Custas e despesas pela parte executada/
impugnante, devendo, após o trânsito em julgado, proceder ao recolhimento (1% do valor da satisfação da execução), sob pena
de extração de certidão de dívida ativa. Recolhida, arquivem-se os autos com baixa.”. Prazo 15 dias. Tudo cumprido, arquive-se
com baixa. Int. - ADV: MARIA JULIA VICARI ALVES (OAB 229136/SP), MONIKA DE FREITAS CRUZ MIGUEL (OAB 276109/SP),
MARINA BAGGINI CARVALHO (OAB 313110/SP), TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP), NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000634-96.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.O.S.S. - - F.S.S. - I.S.J. - - G.S.S. - U.A.M.C.T.M. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos, apontando erro material e requerendo
a consideração dos argumentos apresentados na petição de fls. 138/139. Decido. De fato, o relatório médico apontado pela
parte autora traz a prescrição necessária ao tratamento, de modo que, corrijo o tópico da decisão concessiva da tutela para o
fim de constar a determinação à ré “Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico (plano de saúde) para que forneça o
tratamento ABA em clínica ou com profissionais conveniados ou contratados junto à requerida pelo período mínimo de 20 horas
semanais de terapia para o menor Pedro Otávio e de 10 horas semanais para o menor Felipe, conforme laudos juntados.” De
resto, permanece a decisão de fls. 140/14 como prolatada, sendo que o petitório de fls. 138/139, não tem o condão de modificar
o decisório. Por oportuno, recebo o agravo e mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos, integrada por este
acolhimento parcial dos embargos. ANOTE-SE. Ante o comparecimento espontâneo da ré, DOU-A por CITADA (fl. 154), via
patrono, fluindo o prazo de defesa, a contar da intimação desta decisão, ficando ciente também da presente. Aguarde-se o prazo
de 15 dias para eventual oferecimento de defesa pela ré. P.R. e intime-se. - ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB
396304/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP)
Processo 1000634-96.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - P.O.S.S. - - F.S.S. - I.S.J. - - G.S.S. - U.A.M.C.T.M. - *Contestação apresentada: manifestem-se os requerentes, em réplica, no prazo de 15 dias.
- ADV: MARINA MACHIAVELI BRUNHARA (OAB 396304/SP), MAURICIO CASTILHO MACHADO (OAB 291667/SP)
Processo 1000751-87.2021.8.26.0404 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Flávia Pereira Caldas Vistos. 1. Fl. 27: Transcorrido in albis o prazo para que a parte cumprisse o disposto no art. 320 do CPC, conforme decisão de fl.
24, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Transitado em julgado,
arquivem-se os autos. P.R. e intimem-se. Orlândia,14 de maio de 2021. ANA CAROLINA ALEIXO CASCALDI MARCELINO
GOMES CUNHA Juiz de Direito - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1000837-68.2015.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.S.R.B. - - E.A.I.
e outro - Vistos. 1. Fl. 257: Ante o pedido expresso do exequente e nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do
NCPC, suspendo a execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano. 2. DECORRIDOS 5 DIAS DA INTIMAÇÃO
DESTA DECISÃO, nada sendo postulado, arquivem-se os autos (arquivo provisório - onde os autos aguardarão a suspensão
da execução e do prazo prescricional, assim como provocação ulterior da parte interessada), observando-se o disposto no art.
921, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Anoto ser desnecessário aguardar o prazo de 1 ano em cartório para após
proceder ao arquivamento, já que a qualquer momento a parte exequente pode solicitar o desarquivamento dos autos (parágrafo
3º, do mesmo artigo, do CPC). 4. Decorrido o prazo estipulado no tem 1, sem provocação, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente, independente de nova intimação (art. 921, parágrafo 4º, do NCPC). Int. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB
74968/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 1001012-52.2021.8.26.0404 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Antônio Carlos da Silva e outro - Vistos, 1. Custas recolhidas. 2. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se a
parte Ré, assim como eventuais OCUPANTES (devendo o oficial de justiça, no caso de ocupantes, qualificá-los), para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado. Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
Processo 1001015-07.2021.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eliana Cristina de
Sousa - Residencial Morada do Sol de Orlândia Empreendimentos Imobiliários Spe - Ltda. - Vistos. 1. Providencie a parte autora
a correta atribuição ao valor dado à causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico, no caso, os valores mencionados
à fl. 8, somados, sob pena de indeferimento da inicial. Se pretender a rescisão do contrato, o valor deste, conforme artigo 292,
inciso II, do CPC. 2. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos, assim como a dispensa da atuação da Defensoria Pública. Antes de
indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou três últimos comprovante de renda mensal (holerites), e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) declaração de pobreza, na qual deverá constar expressamente o valor de seus rendimentos mensais,
considerado a média dos últimos doze meses, ou anuais (média dos últimos três anos), inclusive aqueles provenientes de
aluguel, parceria rural e fornecimento de cana, bem como a relação de todos os bens imóveis e veículos de sua propriedade, e
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