TJSP 20/05/2021 - Pág. 3025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3282
3025
Acidente de Trânsito - Francieli Aparecida Miné Bíscaro - V.N.O. - Vistos. Fls. 122/130: DEFIRO o pedido. Determino a penhora
de 30% (trinta por cento) do saldo do FGTS e do PIS da parte executada. Isso porque, em que pese a regra da impenhorabilidade
inscrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pondero que o salário existe, principalmente, para que seu recebedor
pague suas dívidas, como a cobrada nos presentes autos. Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Indenização. Cumprimento da
sentença. Penhora sobre saldo existente na conta vinculada do FGTS. Possibilidade. Impenhorabilidade absoluta do salário e
de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça. Precedentes jurisprudenciais. Precedentes do STJ e do TJSP.
Decisão parcialmente reformada para autorizar a penhora de 30% do valor depositado e título de fundo de garantia, bem como
sobre os novos depósitos a serem realizados, sempre no importe de 30%, até quitação da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO
Parcialmente PROVIDO. Voto nº 8.152 - Agravo interno. Insurgência contra decisão que indeferiu a tutela recursal. Agravo
de instrumento julgado. Perda do objeto do agravo interno. Precedente jurisprudencial. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.”
(TJSP, Agravo Interno Cível nº 2161848-98.2019.8.26.0000, Rel. Des. L. G. Costa Wagner, j. 28/10/2019) Para tais fins, em 10
(dez) dias, forneça a parte exequente os dados necessários. Após, expeça-se o necessário, para atendimento em 10 (dez) dias,
devendo a parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício em 05 (cinco) dias, sobe pena de preclusão. - ADV: PEDRO
CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), MARCELO MARTÃO MENEGASSO (OAB 163457/SP), GISLAINE
VALENTIM DE CASTRO VENEZIANI (OAB 135988/SP)
Processo 0003301-09.2019.8.26.0480 (processo principal 1000773-53.2017.8.26.0480) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Francieli Aparecida Miné Bíscaro - Valeria Nunes de Oliveira - Vistos. Fls. 153/158: DEFIRO o pedido.
Determino a penhora de 30% (trinta por cento) do saldo do FGTS e do PIS da parte executada. Isso porque, em que pese
a regra da impenhorabilidade inscrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pondero que o salário existe,
principalmente, para que seu recebedor pague suas dívidas, como a cobrada nos presentes autos. Neste sentido: “Agravo de
Instrumento. Indenização. Cumprimento da sentença. Penhora sobre saldo existente na conta vinculada do FGTS. Possibilidade.
Impenhorabilidade absoluta do salário e de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça. Precedentes
jurisprudenciais. Precedentes do STJ e do TJSP. Decisão parcialmente reformada para autorizar a penhora de 30% do valor
depositado e título de fundo de garantia, bem como sobre os novos depósitos a serem realizados, sempre no importe de 30%,
até quitação da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO Parcialmente PROVIDO. Voto nº 8.152 - Agravo interno. Insurgência
contra decisão que indeferiu a tutela recursal. Agravo de instrumento julgado. Perda do objeto do agravo interno. Precedente
jurisprudencial. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo Interno Cível nº 2161848-98.2019.8.26.0000, Rel. Des.
L. G. Costa Wagner, j. 28/10/2019) Para tais fins, em 10 (dez) dias, forneça a parte exequente os dados necessários. Após,
expeça-se o necessário, para atendimento em 10 (dez) dias, devendo a parte exequente comprovar o encaminhamento do ofício
em 05 (cinco) dias, sobe pena de preclusão. - ADV: MARCELO MARTÃO MENEGASSO (OAB 163457/SP), PEDRO CAMACHO
DE CARVALHO JUNIOR (OAB 108617/SP), GISLAINE VALENTIM DE CASTRO VENEZIANI (OAB 135988/SP)
Processo 1000149-96.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - S.G.P.C.I.E. - R.F.M. Vistos. Fls. 122: defiro a expedição do ofício requerido, com prazo de 20 (vinte) dias para resposta. O ofício deverá ser impresso
pelo e-Saj e encaminhado ao destinatário pelo exequente, comprovando nos autos que o fez no prazo de 15 (quinze) dias. Com
a resposta, ciência às partes, intimando-se a parte exequente para que requeira o que de direito em continuação, no prazo de 15
(quinze) dias. Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento. - ADV: FABIO LOPES
DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
Processo 1000166-98.2021.8.26.0480 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Angela Maria Sartoreli
- Banco C6 Consignado S.A. - Vistos. Fls. 92/93: DEFIRO as solicitações do perito. Em 15 (quinze) dias, comprove a parte
requerida o encaminhamento dos documentos indicados para o endereço do perito judicial, sob pena de preclusão. No mais, por
serem razoáveis e condizentes com o trabalho a ser executado, ACOLHO os valores indicados pelo perito judicial e fixo seus
honorários definitivos em R$ 1.800,00. Proceda-se como deliberado na decisão de fls. 89, devendo a parte requerida proceder
ao depósito do valor no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP), FABIO LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP)
Processo 1000206-80.2021.8.26.0480 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Juliana Ferreira da
Silva - João Francisco da Silva - Vistos. Fls. 87/92: não comprovada pela parte ré sua condição de hipossuficiência, uma vez
que não apresentados todos os documentos indicados às fls. 74/75, INDEFIRO a concessão dos benefícios da gratuidade,
de acordo com o disposto no artigo 99, §2º do Código de Processo Civil e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal,
que tem a seguinte redação: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos. Nesse sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conforme precedentes abaixo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e o diferimento de custas pleiteados pelo
agravante Admissibilidade Ausência de prova concreta e inequívoca de necessidade de cunho financeiro para suportar os ônus
da demanda Não demonstrada a hipossuficiência econômico-financeira, ainda que momentânea, da agravante Caso que não se
enquadra nas hipóteses do artigo 5º e incisos, da Lei Estadual 11.608/2003 Agravo não provido.” (TJSP, AI. 994.09.276133-7, Rel.
Des. Sebastião Carlos Garcia j. 04/03/2010) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO DE COBRANÇA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA ADVOGADO NÃ0-CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESUNÇÃO E INDÍCIOS CONTRÁRIOS AO
ESTADO DE POBREZA QUE ALEGA AUSÊNCIA DE PROVA DO ESTADO DE MISERABILIDADE RECURSO IMPRÓVIDO.
Dispõe o artigo 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal que ‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos’. Assim, quanto a advogado, pela profissão que exerce, há evidente presunção e indícios
contrários ao estado de pobreza que alega. Cabia-lhe fazer prova concludente de sua condição de impossibilidade de arcar
com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. (TJSP, AI nº 990.10.042600-1, Rel. Dês. Luiz de Carvalho,
j. 03/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO Assistência Judiciária Gratuita (lei nº 1.060/50). Indeferimento. Possibilidade O
Juiz pode examinar as circunstâncias do caso concreto. Profissão, valor da causa e custas processuais. Na hipótese não se
justifica a concessão de aludida benesse, mormente a inexistência de provas da condição de hipossuficiência do pleiteante.
Juntada apenas da declaração de pobreza não é prova substancial para aferição da alegada situação de penúria Ademais, o
agravante contratou advogado particular para defender seus interesses e exerce profissão laborativa, dados esses a indicar
inconsistência na alegação de eventual prejuízo para o sustento próprio ou de sua família. Mantença da r. decisão agravada.
Recurso Impróvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 621.275.4/7-00) Fls. 93/111: interposto recurso de apelação, nos termos
do §1º, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões. Com o seu
oferecimento ou decorrido o prazo, após, revisados, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado e
Falências, para a apreciação do recurso interposto. - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA COUTO (OAB 115071/SP), VANESSA
APARECIDA LUNHANI FAZIONI (OAB 396082/SP)
Processo 1000213-09.2020.8.26.0480 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sementes Gasparim
Produção, Comercio, Importação e Exportação Ltda - Vivaldo Marques da Silva Júnior - Vistos. Fls. 269/270, 273 e 276/277: a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º