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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021 - Página 2000

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TJSP 21/05/2021 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3283

2000

Código de Processo Civil. Transitado em julgado, lavre-se o termo de curatela definitiva. Oportunamente, feitas as anotações e
comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA (OAB 237611/SP)
Processo 1000300-62.2020.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - Carlos Donizete Tofanini - Vistos. Solicito o envio
a este Juízo de certidão de inexistência de eventual dependentes habilitados em nome do de cujus MÁXIMO TOFANINI, RG.
N.19929313 e CPF. N. 455.139.108-53, falecido em 11/01/2021, bem como ser informado o valor que se encontra depositado.
Servirá a presente decisão como OFÍCIO, devendo a parte interessada proceder a impressão e o envio, comprovando-se nos
autos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA (OAB 197257/SP)
Processo 1000303-51.2019.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.C.T. - E.O.M.S. e
outros - Vistos. Considerando o Provimento do CSM n. 2618/2021 e o Comunicado 581/2020, o qual regulamenta o retorno
ao trabalho presencial, aliado à grave pandemia do Coronavirus, pela qual passamos, que impossibilita, por ora, o contato
pessoal, esta será realizada na forma virtual, ficando consignado que, para a realização do ato, necessário apenas o acesso a
um terminal (celular, computador ou notebook) com câmera e com internet, ATRAVÉS DO APLICATIVO MICROSOFT-TEAMS,
OBSERVANDO-SE O ARTIGO 456 DO CPC. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/JULHO/2021,
ÀS 13:30 HORAS. No prazo de 10 dias, deverão as partes apresentar ao Juízo os endereços de seus emails. Deverão também
ser apresentados os correios eletrônicos de seus causídicos e de suas testemunhas. A medida é necessária para que se possa
exarar, virtualmente, os convites para o ato. Em havendo informação de que fica impossibilitado de realizar a audiência na data
aprazada, sendo a impossibilidade invencível, fica desde já liberada a pauta, tornando conclusos decisão. Rol no prazo legal.
Os advogados das partes deverão providenciar o comparecimento de seus constituintes, bem como de suas testemunhas, nos
termos do artigo 455 do CPC, salientando-se, que em caso de depoimento pessoal, deverá ser recolhida a respectiva diligência,
ressalvando-se o beneficiário da Justiça Gratuita. Int. - ADV: DANIELA REGINA CEICENTO DE OLIVEIRA (OAB 345404/SP),
IDELAINE APARECIDA NEGRI DA SILVA (OAB 190959/SP)
Processo 1000378-56.2020.8.26.0383 - Curatela - Nomeação - J.B.R. - Vistos. Arquivem-se, observadas as formalidades
legais. Int. - ADV: FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA (OAB 233880/SP)
Processo 1000419-28.2017.8.26.0383 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.A.L.S. - L.F.S. - Vistos. Diante do silêncio
do executado, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento, devendo
apresentar memória atualizada do débito. Após, dê-se vista ao MP. Int. - ADV: HAQUEL REILA ALVES FERREIRA JUNQUEIRA
(OAB 151020/SP), JOSE GIL BARBOSA TERCEIRO (OAB 6360/PI), RUBIA LARA DE SOUZA (OAB 390790/SP)
Processo 1000486-85.2020.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Apuração de haveres - Isaias da Silva Lima - Raquel
Lopes de Bomfim - Posto isto e tudo mais que dos autos consta,JULGO EXTINTOo processo com fulcro no art. 485, VI, do
CPC, arcando o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da ré,
fixados em que fixo em R$ 1.500,00, de acordo com os critérios subsidiários do art. 85, § 8º, do CPC, a fim de evitar a fixação de
valor aviltante em vista da irrisoriedade do valor da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC por ser o autor beneficiário
da justiça gratuita. P.I. A ré manteve-se inerte em relação ao determinado a fls. 94, de modo que fica indeferido o pleito de justiça
gratuita. Nhandeara, 14 de maio de 2021. - ADV: RODOLFO FABRI SECCO (OAB 293629/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB
200357/SP)
Processo 1000496-71.2016.8.26.0383 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.M.P. R.C.A.P. - Vistos. Em que pese a manifestação do DD. Representante do Ministério Público, e conforme determina o artigo 6º da
Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual orienta que em virtude do atual contexto epidemiológico,
verifico que é caso de manter a prisão civil do executado, a qual deverá ser cumprida em regime domiciliar. Expeça-se o
necessário, comunicando-se os órgãos competentes da presente decisão. Intime-se. - ADV: MAICON ERICO TEIXEIRA DE
SOUZA (OAB 317549/SP), NATÁLIA PAULON PEREIRA (OAB 349501/SP), FABIO PERES BAPTISTA (OAB 224730/SP)
Processo 1000562-75.2021.8.26.0383 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Pereira de Sousa Vistos. Razão assiste o autor a fls. 65. Assim, defiro a justiça gratuita a parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação
e/ou mediação (NCPC, art. 334), face a falta de interesse do requerido conforme descrito no ofício 49/2016, de 16 de março de
2016, uma vez que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável obtenção de conciliação, uma vez que eventual acordo
demanda a completa instrução do feito. Cite-se o requerido. Defiro a realização de perícia de médica, essencial para aferição
técnica da incapacidade. Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: (a) Há incapacidade para o trabalho? (b) A incapacidade
é total ou parcial? (c) A incapacidade é permanente ou não? (d) Tendo em vista a idade e o nível educacional, o polo requerente
tem condições de exercer outras funções? (e) Quando se iniciou a doença e/ou incapacidade? (f) Outras considerações
importantes para apreciação do pedido do polo requerente. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de
assistente técnico no prazo de quinze dias, salvo se já apresentados. A perícia poderá ser acompanhada por quaisquer dos
assistentes técnicos em atuação junto ao INSS. Nomeio como perito o médico SIDINEY D’ANDREA e, considerando o tempo
exigido para elaboração da perícia médica, o zelo profissional, aliado a complexidade do trabalho realizado, o lugar e o tempo
exigidos para a prestação do serviço e, a fim de se evitar a reiterada manifestação de discordância com o laudo pericial, ante a
falta de fundamentação, fixo os honorários periciais em R$600,00, nos termos da Resolução 305/2014. Fixo o prazo de sessenta
dias para entrega do laudo. Oficie-se ao perito (por correio eletrônico, encaminhando-se senha para acesso ao processo digital)
solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes. Apresentado
o laudo: (a) elabore-se pelo sistema AJG do TRF3 a solicitação para pagamento dos honorários periciais; e (b) intimem-se
as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão
providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. A produção de prova oral, se vier a se mostrar necessária, será
determinada após a conclusão da perícia médica. Int. - ADV: YAGO MATOSINHO (OAB 375861/SP)
Processo 1000566-15.2021.8.26.0383 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução S.G.S. - Vistos. Processando-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). Anote-se quanto a ausência de interesse por parte
do Ministério Público (fls. 73). Diante da presente pandemia e das restrições a atos públicos, desaconselhável a designação
de audiência inicial de conciliação, citando-se o réu, através de Carta-AR para apresentar defesa no prazo legal, podendo no
mesmo prazo apresentar proposta de acordo a ser examinada pela parte contrária, observando-se que recusada a proposta o
feito tramitará regularmente. Int. - ADV: VIVIANE RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB 283466/SP)
Processo 1000613-86.2021.8.26.0383 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Josefina Zoccal Galan - Vistos. A concessão
da assistência judiciária decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente
da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o artigo 2º, parágrafo único da Lei 10.060/50,
combinado com o artigo 5º da Lei LXXIV da CF. A situação fática examida dos autos autoriza o benefício, em função da
herdeira perceber rendimento mensal a três salários mínimos, valor esse insuficiente para atender as necessidades básicas
garantida constitucionalmente e as despesas processuais, ratificada com a juntada das declarações de imposto de renda a
fls. 34/55, ficando, desde já determinado a anotação de sigilo nos respectivos documentos. Posto isso, DEFIRO o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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