TJSP 21/05/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
2014
para início da fase de execução (cumprimento de sentença), utilizando-se o código 12078 e com formulação de pedido pertinente
. O sistema gerará número próprio para o qual, doravante, todas as petições deverão ser encaminhadas, assumindo as partes
os riscos pelo protocolo indevido. Atente-se que o exequente deverá cadastrar também o executado, quando do peticionamento,
sob pena de rejeição. No mais, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GILSON VALVERDE DOMINGUES DA SILVA (OAB 200445/
SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA MILARE DOS SANTOS LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2021
Processo 0000121-82.2019.8.26.0383/02 - Precatório - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Aquino da Silva - Vistos.
Tendo em vista que os valores requisitados não estão de acordo com a planilha de cálculo homologada (FL. 63/37), já que não
considerou os descontos legais (ASSISTÊNCIA MÉDICA e PREVIDÊNCIA). Ademais, os casos de isenção de imposto de renda
são vinculados em lei e a declaração de fls. 10 não comprova eventual enquadramento pela parte requerente. Ante o exposto,
não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. A parte autora deverá realizar novo peticionamento eletrônico, com
as correções necessárias. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARCIO JEAN HIROSHI IWATA
(OAB 237618/SP)
Processo 1001272-32.2020.8.26.0383 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiz
Henrique Aparecido Carneiro Soares - Vistos. Chamo o feito à conclusão e para evitar eventual alegação de nulidade, passo
à análise do pedido de justiça gratuita. Verifico que a parte requerente postulou, em sua petição na inicial, a concessão do
benefício da justiça gratuita. No despacho inicial a comprovação da hipossuficiência do requerente, que não foi cumprida no
decorrer do processo. Também não houve renovação do pedido de justiça gratuita no recurso inominado, assim como não foram
apresentados os documentos requeridos. Desta feita, por não restar demostrado ser o autos pessoa hipossuficiente, indefiro a
justiça gratuita. Em observância ao Enunciado 115 do FONAJE, concedo ao requerente o prazo impreterível de 48 horas para
recolhimento do preparo do recurso inominado de fls. 45/48. Int. - ADV: TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS GOIS (OAB 419534/
SP)
NOVA GRANADA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0572/2021
Processo 0000088-08.2018.8.26.0390 (processo principal 0001647-05.2015.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Pagamento - FUNDAÇÃO HERMINIO OMETTO - JOSIANE GARCIA FARIA CORREIA - DEFIRO a tentativa de penhora online
de valores junto ao Banco Central do Brasil, através do sistema SISBAJUD, limitado ao valor do cálculo apresentado pelo
exequente. Caso o valor bloqueado pelo sistema SISBAJUD seja irrisório, fica desde logo determinado o desbloqueio. Caso
tenha restado infrutífero o bloqueio de valores, intime-se o exequente para dar regular andamento ao feito. Caso tenha restado
frutífero o bloqueio de valores, providencie-se desde logo a transferência para conta judicial e liberação de eventual excesso.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço de citação ou no
último endereço cadastrado nos autos, para apresentar impugnação à penhora e demonstrar, através de cálculo contábil, que o
valor da dívida está incorreto ou exacerbadamente excessivo, por simples petição nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze)
dias. Incumbe ao autor antecipar as despesas porventura necessárias ao ato de intimação. Decorrido o prazo para impugnar a
penhora ou tendo o executado apresentado sua impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que de
direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos imediatamente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem
manifestação do autor nos autos, remetam-se os autos ao arquivo, onde aguardarão futura provocação, independentemente de
novo despacho ou intimação, nos termos do art. 921 do CPC. (NOTA: SISBAJUD VALOR IRRISÓRIO) - ADV: LUCIANA VIEIRA
NASCIMENTO (OAB 184755/SP), DAIRUS RUSSO (OAB 227611/SP), CESAR ROMERO SALES PIMENTEL (OAB 103907/MG),
LUCIO FLÁVIO BATISTA DEVECHI (OAB 141136/MG)
Processo 0002536-51.2018.8.26.0390 (processo principal 1001692-21.2017.8.26.0390) - Cumprimento de sentença Duplicata - Neki Confeccções Ltda - Vistos. Petição de fl. 133 e certidão de cartório de fl. 138: providencie a serventia o
desbloqueio do veículo placa DZD0635 por meio do sistema Renajud. Cumpra-se, no mais as determinações da sentença retro
proferida nos autos. Int. - ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC)
Processo 1000338-19.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Luzia Cristina Ramos - Ciência às partes sobre as Respostas de Ofício de fls. 112/114 e 115/116. - ADV: ROBERTO VALÉRIO
DE JESUS (OAB 361304/SP)
Processo 1000663-91.2021.8.26.0390 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Votorantim S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Conforme
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo 1418593/MS, j. 14/05/2014 para os efeitos do art. 543-C,
CPC,foi reproduzida a seguinte tese: “Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no
prazo de cinco (05) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º