Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 21/05/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3283

2015

esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem
móvel objeto de alienação fiduciária”. Após o cumprimento da medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida,
conforme valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento
da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do
Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Autorizo, desde já, reforço policial e arrombamento, em caso de real necessidade, o que
deverá ser certificado pelo(a) Senhor(a) Oficial de Justiça encarregado(a) da diligência. Servirá o presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Nos termos do art. 2º, §9º, do Decreto-Lei 911/69 (incluído pela
Lei 13.043/14) fica desde logo autorizada a inclusão de restrição de circulação do veículo junto ao Sistema Integrado Renajud,
tendo em vista a natureza da causa. O cumprimento desta determinação fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa
judiciária respectiva. Informo que a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o
veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando
que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia desta decisão, que concede a
busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 3°, §12, do Decreto-Lei n° 911/69, incluído pela Lei n° 13.043/14. No caso
de distribuição do requerimento de busca e apreensão em comarca diversa, deverá a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias,
comprovar a distribuição. Intime-se - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000664-76.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Denilson Lopes dos Santos - DEFIRO o benefício
da assistência judiciária. Anote-se. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da
pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento no art.
139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua conveniência
em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real intenção dos
litigantes quanto à sua realização. Cite-se (por meio do Portal Eletrônico), ficando a parte requerida advertida do prazo de 15
(quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, bem como para apresentar os quesitos da perícia que ora designo. A parte
autora já apresentou seus quesitos na petição inicial (fl. 08). Oficie-se ao IMESC, com encaminhamento pelo portal próprio,
solicitando a designação de facultativo, local (preferência na cidade de São José do Rio Preto), data, horário e o que mais for
necessário, com vistas a exame pericial a ser submetido o autor ressaltando-se a especialidade do louvado, nas patologias
referidas na inicial, encaminhando-se, na mesma oportunidade, cópia da inicial, dos atestados médicos, dos quesitos e demais
peças pertinentes ao caso. Vindo a resposta, intime-se o autor a comparecer ao exame. Com a juntada do laudo pericial, digam
as partes e tornem conclusos para sentença. - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1000673-38.2021.8.26.0390 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Luiza Rossi
- Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Recebo os embargos, para discussão, determinando a
suspensão do processo principal quanto ao bem embargado (CPC, art. 674). Certifique-se nos autos principais. Apensese. Cite-se o exequente, doravante embargado, na pessoa de seu advogado constituído (art. 677, §3º, do CPC), mediante
publicação da presente decisão pelo Diário da Justiça Eletrônico, para contestar em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679
do CPC, consignando-se que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pelo(s) embargante(s). Inclua-se no sistema informatizado, o procurador do embargado. Após, digam os embargantes sobre
a contestação e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDREA GIOVANA PIOTTO (OAB 183530/SP), REJANE HENRIQUE
CARVALHO (OAB 216754/SP), ABNER ESTEVAN FERNANDES (OAB 296347/SP)
Processo 1000676-90.2021.8.26.0390 - Mandado de Segurança Cível - Serviços Hospitalares - Antonio Preira Nascimento
- - Eduardo Domingues Nascimento - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Antonio Pereira
Nascimento, representado por Eduardo Domingues Nascimento contra ato do Diretor da Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Nova Granada, alegando que encontra-se internado com auxílio de ventilação mecânica, mas que necessita
ser internado na UTI, não dispondo a instituição de vagas, requerendo a transferência para o Hospital Augusto de Oliveira
Camargo em Indaiatuba/SP. INDEFIRO a liminar, por não vislumbrar os requisitos essenciais para sua concessão, nos termos
do artigo 7º , inciso III, da Lei 12.016/2009. Não existe laudo médico nos autos a atestar o estado de saúde do impetrante e
a necessidade de internação em UTI. Também, não se verifica de plano que houve tentativa de transferência, sem êxito, para
UTI, no caso específico do impetrante. Deste modo, se faz indispensável ouvir a autoridade impetrada, até mesmo porque a
questão é delicada, envolve uma pandemia que assola o país e o mundo e a interferência do Judiciário de maneira açodada,
sem se saber exatamente o que está ocorrendo, pode atrapalhar o tratamento do autor e também de outros doentes da mesma
doença que também precisam ou estão internados em UTI, valendo lembrar também que não está demonstrado de plano que a
UTI do Hospital de Indaiatuba, tem vaga e pode receber o impetrante. O mandado de segurança é o meio constitucional posto
à disposição de qualquer pessoa para a proteção de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as
funções que exerça. Notifique-se à autoridade coatora do conteúdo da petição inicial e dos documentos que a instruem, para
que preste as informações que entender necessária no prazo de dez dias, bem como dê-se ciência ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial, para que ingresse no feito, querendo, nos termos
dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 12.016/2009, anotese a prioridade na tramitação do presente feito. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e
sob as penas da lei. Prestadas as informações, abra-se vista ao representante do Ministério Público e tornem conclusos. - ADV:
NATHALIA SILVA MATOS (OAB 16099/MA)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0573/2021
Processo 0000022-57.2020.8.26.0390 (processo principal 1001436-10.2019.8.26.0390) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - C.L.A. - Ciência às partes acerca da distribuição da Carta Precatória de fls 92/93, conforme protocolo de
fls. 111. - ADV: FRANCÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 378612/SP)
Processo 0000390-38.1998.8.26.0390 (390.01.1998.000390) - Interdição - Capacidade - J.H.C. - Fls. 76/77: Ciência às
partes acerca da Certidão de Interdição, para que procedam a sua retirada em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias. - ADV:
ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo