TJSP 21/05/2021 - Pág. 3053 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3283
3053
IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ANTÔNIO CORREA FILHO em face de RONTAN ELETRO METALÚRGICA
LTDA e RONTAN TELECOM COMÉRCIO DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, proceda-se à extinção junto ao e-saj, arquivando-se os
autos oportunamente. P. I. e ciência ao MP. - ADV: ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), MARCELO FRANÇA DE
SIQUEIRA E SILVA (OAB 90400/SP), ROMULO DE ANDRADE (OAB 312423/SP)
Processo 1002211-65.2020.8.26.0624 - Inventário - Inventário e Partilha - Lino Deodato de Oliveira - Vistos, Certidão retro: A
declaração do ITCMD foi elaborada em julho de 2020. Assim, comprove o inventariante que efetuou a remessa da declaração do
ITCMD ao Posto Fiscal competente e/ou apresente o protocolo de entrega. Prazo de 30 dias. Confirmado que a entrega ocorreu
em julho/2020, intime-se o procurador da Fazenda Pública, para manifestação acerca da conclusão administrativa. Caso a
entrega tenha ocorrido recentemente, aguarde-se a homologação pela Fazenda Pública. Prazo de 90 dias. Int. - ADV: MARLI
MARQUES (OAB 373581/SP), LUANA APARECIDA RIGONATO VIEIRA (OAB 431264/SP)
Processo 1003005-52.2021.8.26.0624 - Habilitação de Crédito - Quitação - João Donizete Correa - Vistos. Primeiramente,
providencie a serventia a regularização junto ao sistema SAJ, a fim de realizar o cadastramento da Administradora Judicial, bem
como os seus procuradores e ainda os das recuperandas. Após, nos termos do Art. 12 da Lei nº 11.101/2005, intimem-se as
recuperandas para que apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a Administradora
Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § único do art. 12 do mesmo diploma legal. Após, abra-se vista ao Ministério
Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. Int. - ADV: RAFAELA CAMARGO WEY (OAB 386142/SP)
Processo 1003230-43.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ariovaldo Pereira
da Silva - Vistos, Ariovaldo Pereira da Silva busca receber aposentadoria especial contra o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. Afirma, em resumo, que é contribuinte da Previdência Social e que em 29/07/2016, quando em que já contava com mais
de 25 anos de tempo em atividade especial, requereu a concessão do benefício, o que lhe foi negado. Afirma, ainda, que nos
períodos de 01/07/89 a 01/01/97, de 06/03/97 a 26/04/00 e, de 01/06/00 a 20/05/16, trabalhou sob condições consideradas
especiais na empresa Frangoeste Avicultura Ltda, o que não foi considerado pela Previdência. Pugna pela procedência, com o
reconhecimento dos períodos e concessão de aposentadoria especial. Juntou documentos (fls.09/114). Rebate em contestação
o INSS (fls.122/135). Afirma, no mérito, que as atividades exercidas pelo autor não são consideradas especiais, uma vez que
não há nos autos prova da exposição a agentes nocivos à saúde. Pugnou, ao final, pela improcedência. Juntou documentos (fls.
136/145). Determinada a realização de perícia técnica, laudo a fls.562/577. Somente o autor apresentou alegações finais (fls.
604/609). É o relatório. DECIDO. Busca a parte autora, o reconhecimento dos períodos de 01/07/89 a 01/01/97, de 06/03/97 a
26/04/00 e, de 01/06/00 a 20/05/16, em que trabalhou sob condições consideradas especiais na empresa Frangoeste Avicultura
Ltda, o que lhe garante o direito ao benefício de aposentadoria especial, por ter laborado sob tais condições por 29 anos, 09
meses e 16 dias, na data do pedido administrativo. Do enquadramento de período especial. Editado em 3 de setembro de 2003,
o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de
1999, o qual passou a ter a seguinte redação: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo
de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2º As regras de
conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período.” Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido
em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos
requisitos necessários à concessão da aposentadoria. Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a
limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo
STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA
DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo
exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de
limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após
28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. Recurso especial desprovido. (STJ; Resp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita
Vaz; julgado em 28/2/2008; Dje 7/4/2008)” Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março
de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação
de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador
(Sb40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais. Verifico que a jurisprudência majoritária, assentou-se
no sentido de que oenquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995(Lei n. 9.032/95).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016,
Dje 17/10/2016. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o
ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97,
que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o
advento do Decreto n. 2.172/97. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1,
3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Quanto a esse ponto, à
míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de
exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003. Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar oRecurso Especial n. 1.398.260,
sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca dainviabilidade da aplicaçãoretroativa do decreto que
reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento
em 14/05/2014). Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação
previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do
Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de
promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar oARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que:(i)se o EPI forrealmente
capaz de neutralizara nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial;(ii)havendo, no caso concreto, divergência
ou dúvida sobre areal eficácia do EPIpara descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade;(iii)na hipótese de exposição do trabalhador aruídoacima dos limites de tolerância, a utilização doEPI não afasta
a nocividadedo agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo “EPI Eficaz (S/N)” constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou nãoatenuaçãodos
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