TJSP 25/05/2021 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
1608
Justiça de 18. - ADV: DANIELE REGINA DE CARLI (OAB 238017/SP)
Processo 0001731-52.2020.8.26.0318 (processo principal 0007264-85.2003.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Alimentos - A.J.A.T. - J.T. - A(S) CERTIDÃO(ÕES) DE HONORÁRIOS CONVÊNIO DEFENSORIA/OAB já se encontra(m)
expedida(s) e disponível(eis) para impressão pelo(a)(s) advogado(a)(s), procurador(a)(es) da(s) parte(s) beneficiária da
assistência judiciária gratuita. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br. - ADV: LETIANE CORRÊA BUENO NOGUEIRA
RAMOS (OAB 331451/SP), REINALDO MARTINS JUNIOR (OAB 247252/SP)
Processo 0001864-94.2020.8.26.0318 (processo principal 1000468-36.2018.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.M.Z. - Vistos. P. 50-51: Ciência ao exequente. No mais, considerando que o
executado não possui advogado constituído nos autos, incumbe ao exequente, requerer o que direito com vistas à intimação
pessoal do executado da penhora realizada, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL ROSADA NETTO (OAB
167570/SP)
Processo 0002227-81.2020.8.26.0318 (processo principal 3004249-08.2013.8.26.0318) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.A.B. - J.E.B. - Vistos. P. 202-206: 1 - Defiro a penhora dos veículos CHEVROLET/
ONIX 1.0MT LT, placa FKK 1099, ano 2013/2014 e HONDA/CG 160 TITAN, ano Placa FYE0929 Ano/mod 2017/2018. Entretanto,
indefiro a remoção deles conforme pretendido pela parte exequente, porquanto não existem indícios nos autos de que o executado
esteja dilapidando seu patrimônio ou esteja na iminência de fazê-lo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e constatação
acerca dos veículos, devendo o meirinho constatar se os veículos apontados pela exequente permanecem de fato na posse do
executado e, formalizada a penhora e avaliação, delas deverá intimar o executado (art. 841 do CPC), nomeando-o depositário
dos bens penhorados. Ainda, realizada a penhora, deverá a serventia proceder à anotação dela junto ao sistema Renajud.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado. 2 - Indefiro o pedido de restrição de circulação dos veiculos indicados
à penhora, porquanto se trata de medida excepcional, cujo deferimento reclama fundamentação apoiada em fatos concretos que
demonstrem a sua real necessidade. Ademais, anote-se que a restrição de transferência mencionada nas p. 196 já é suficiente
para impedir a transferência do registro do veículo para terceiros, em eventual tradição posterior àquela anotação. De outra
banda, em que pese os veículos se encontrarem registrado em nome do executado, não há nos autos certeza que eles ainda se
encontram na posse do executado e, eventualmente, caso já tenha ocorrido a tradição deles, a restrição de circulação poderá
restringir sobremaneira os direitos de terceiro de boa-fé de usufruir do bem adquirido. 3 - Oficie-se à CLÍNICA ANTONIO LUIZ
SAYÃO, sito à Avenida Padre Alarico Zacarias, 1.253, Jardim Belvedere, CEP 13.601-200, Araras/SP, para desconto da pensão
alimentícia, do valor equivalente a 111% do salário mínimo vigente na folha de pagamento do executado JOSE EDIVALDO
BENTO, CPF 109.974.328-10, realizando o depósito do valor descontado junto ao Banco Santander, conta corrente nº 016101.0150542, de titularidade da genitora da exequente, Alessandra Alves, CPF nº 115.480.328-75. Servirá a presente decisão por
cópia digitalizada como ofício a ser encaminhado à empregadora do executado. O exequente deverá providenciar a impressão
e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento
nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. A resposta deste ofício deverá ser encaminhada para o “e-mail” ([email protected].
br), fazendo menção ao número do processo a que se refere, nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ e do Comunicado CG nº
879/2016, sendo vedado o encaminhamento de resposta por meio físico. 4 - Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro
de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD. Sr. JOSÉ EDIVALDO BENTO CPF: 109.974.328-10 Valor R$ 11.951,54
- atualizado até 21/05/2021. 5 - Em relação ao bloqueio da quantia de R$ 2.503,86, realizado pelo SISBAJUD, se infere da
decisão de p. 189/190 que, decorrido o prazo de 5 dias, da intimação do executado quanto ao referido bloqueio, se rejeitada
ou não ofertada manifestação, a indisponibilidade converter-se-ía em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos
termos do artigo 854, § 5º, do CPC, portanto, tendo o executado dela sido intimado no dia 06/05/2021 (p.200), o prazo para
manifestação se encerrou no dia 13/05/2021 e, diante da ausência de manifestação do executado, conforme certificado pela
serventia (p.217), ela se converteu em penhora no dia 14/05/2021. Aguarde-se eventual prazo de embargos, que se iniciou
na data acima e, na ausência de sua oposição, fica desde já deferido levantamento da referida importância em favor da parte
exequente, que deverá ser intimada por ato ordinatório para apresentação do formulário MLE. Int. - ADV: REINALDO MARTINS
JUNIOR (OAB 247252/SP), ADRIANA APARECIDA REMUNHÃO FALDONI (OAB 232160/SP), CAIO VINICIUS RAMALHO (OAB
405789/SP)
Processo 0002536-73.2018.8.26.0318 (processo principal 0004057-15.2002.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.T.L. - E.R.L. - Vista dos autos ao(à)(s) exequente(s) para: Manifestar-se, em 5 dias,
sobre o processo que se encontra paralisado há mais de 30 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO
(OAB 161205/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB 136378/
SP)
Processo 0002942-26.2020.8.26.0318 (processo principal 1002836-18.2018.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Guarda - R.S.V. - E.S.V. - Vistos. P. 51-52: Indefiro uma vez que o processo tramita pelo rito da expropriação de bens (p.
31-32). Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, pugnando pela adoção das medidas executivas pertinentes
à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Intime-se. - ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP),
SERGIO GERALDO BINOTTO FILHO (OAB 414052/SP)
Processo 0004644-41.2019.8.26.0318 (processo principal 0010733-03.2007.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.M.F.P. - E.J.P. - Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Primeiro deverá a parte exequente
apresentar memória de cálculo atualizada e discriminada do débito exequendo. - ADV: MARCEL ALVES GALANTE (OAB 331483/
SP), CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP)
Processo 0005433-40.2019.8.26.0318 (processo principal 1001593-73.2017.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.W.N. - - L.R.W.N. - - C.V.W.N. - - P.H.W.N. - U.W.N. - Vistos. P. 301-302: Ciente. Aguardese a resposta do oficio. Oportunamente, renove-se a conclusão. Int. - ADV: LUCIENE CRISTINE VALE DE MESQUITA (OAB
136378/SP), BRUNA FRANCISCO DA SILVA (OAB 422698/SP), ANA LUCIA STEPHANI DE OLIVEIRA (OAB 419061/SP)
Processo 0005971-26.2016.8.26.0318 (processo principal 0004558-66.2002.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Fixação - Pablo Guilherme da Silva Lopes - M.L. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 5 dias,
em termos de prosseguimento, tendo em vista a certidão lançada aos autos de seguinte teor: “Certifico e dou fé que decorreu o
prazo para o(a)(s) executado(a)(s) manifestar(em)-se acerca da penhora levada a efeito, tendo sido regularmente intimado por
edital.”. - ADV: LIGIA RODRIGUES PONTES FURTADO (OAB 307735/SP), MARCEL ALVES GALANTE (OAB 331483/SP)
Processo 0006164-70.2018.8.26.0318 (processo principal 0007425-51.2010.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - C.M.A. - Vistas dos autos ao autor para: (X) manifestar-se sobre a resposta de ofício de p.
282-286. - ADV: THIAGO CORTE UZUN (OAB 336607/SP)
Processo 1000166-02.2021.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.L. - - C.E.B.L. - Diante dos documentos
e esclarecimentos apresentados pela requerente Cícera Elídia Batista Lopes, defiro os benefícios da gratuidade em seu favor.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º