TJSP 25/05/2021 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
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para que haja para as partes segurança jurídica, que estas celebrem acordo extrajudicial e submetam o acordo à homologação
do juízo. Tal providência se mostra necessária pois as petições apresentadas até o momento não dispuseram sobre atualização
do valor devido e seu respectivo índice, se o caso, nem acerca do número de parcelas ou da data em que se dará o início do
pagamento, cabendo neste ponto esclarecer que a data indicada pela executada as fls. 34/35 pode se mostrar inadequada
em virtude da data em que se prolata esta decisão, e também por não corresponder à data estabelecida pelo exequente.
Portanto, para evitar incertezas e eventuais discordâncias quanto ao termo inicial acordado, atualização do débito e até mesmo
quantidade de parcelas e forma de amortização, caberá às partes celebrarem acordo extrajudicial. Querendo, poderão as partes
dispor de forma clara, por meio de peticionamento nos autos, acerca dos termos do acordo e, havendo concordância de ambas,
nada impede a homologação pelo Juízo, devendo os patronos, neste caso, diligenciar para que a homologação se dê de forma
tempestiva, informando ao cartório quando do peticionamento para que o feito seja remetido rapidamente à conclusão. Intimese. - ADV: RENATA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 268144/SP)
Processo 0008641-89.2020.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou
Pensão - Adriana Aparecida Dias - IPML - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP)
Processo 0012985-50.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Sueli Madalena de Souza PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: JANE YUKIKO MIZUNO (OAB 198462/SP)
Processo 0015841-84.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Cilas Gomes
de Melo - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Expeça-se o necessário. Após, comunique-se à DEPRE. Arquive-se.
Intime-se. - ADV: CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP)
Processo 0015850-46.2019.8.26.0320 (processo principal 1016132-72.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - Maria de Fátima Fragas Paiva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.
Ante o resultado do recurso interposto pela exequente (fls. 28/35), considerando-se ainda que a única controvérsia instaurada no
presente caso versou acerca da incidência ou não de desconto previdenciário sobre a verba perseguida neste cumprimento de
sentença, possível a homologação dos cálculos trazidos às fls. 4/5, pois, ao final, mostraram-se corretos. Destarte, HOMOLOGO
a planilha juntada às fls. 4/5 e o faço para reconhecer como devida à exequente a quantia de R$ 1.253,10, atualizada até
01.09.2019. Após transito em julgado da presente, fica o credor intimado a realizar o peticionamento eletrônico seguindo os
novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá, ainda, observar que junto com a
petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as peças obrigatórias (conta de
liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia dos credores por saldo
remanescente se for o caso) bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Oportunamente, dê-se baixa
neste incidente. Intime-se. - ADV: SERGIO COLLETTI PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247922/SP), VINÍCIUS AUGUSTUS
FERNANDES ROSA CASCONE (OAB 248321/SP)
Processo 0017210-50.2018.8.26.0320 (apensado ao processo 1005704-31.2016.8.26.0320) (processo principal 100570431.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização Trabalhista - Luiz Euripedes de Oliveira
- Vistos. Considerando-se o resultado do agravo de instrumento interposto, determino que a perita judicial, Sra. Marcia Regina
Bastos, seja consultada como técnica de confiança deste Juízo, nos termos do disposto no artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Parecer
em 20 (vinte) dias. Prestadas as informações pela técnica, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após,
voltem conclusos. Intime-se. - ADV: RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 0018289-30.2019.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização Trabalhista - Wagner Roncato
de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: DANIELA LUPPI DOMINGUES
CALDEIRA (OAB 163426/SP)
Processo 1000401-31.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Maria Rezende Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Considerando que os atos processuais são
praticados por meio digital encaminhe-se os oficios expedidos via portal eletrônico para ciência. Após, nada mais sendo
requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS PEREIRA (OAB 261656/SP)
Processo 1000634-28.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luciano
Aparecido de Antonio - Vistos. Considerando que os atos processuais são praticados por meio digital encaminhe-se os oficios
expedidos via portal eletrônico para ciência. Após, nada mais sendo requerido arquive-se. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA
MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP)
Processo 1001985-36.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Daniel
Alves de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição e documentos, requerendo o que de direito,
bem como informe se já houve a baixa Auto de Infração de Trânsito nº C115986-7, conforme determinado em sentença. Após,
voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO (OAB 237226/SP)
Processo 1002012-48.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Laide Matilde Alves - Vistos.
No V.Acórdão proferido no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, referente ao TEMA 106 do STJ, publicado no DJe de 04/05/2018,
alterada no julgamento dos embargos de declaração cujo acórdão foi publicado no DJe de 21/09/2018, foi firmada a seguinte
tese: “A concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes
requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos
fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de
registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”. Sendo assim, primeiramente, providencie a
parte autora a emenda da petição inicial, devendo trazer nos autos o laudo ou atestado fundamentado e circunstanciado expedido
por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do(s) medicamento(s), assim como da ineficácia, para
o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como a informação da existência de registro do medicamento
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