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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021 - Página 1723

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TJSP 25/05/2021 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/05/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3285

1723

Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0004643-16.2020.8.26.0320/12 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - José Roberto de
Souza - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório.
O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal
Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificandose nos autos principais. Int. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP)
Processo 0005162-88.2020.8.26.0320/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luiz Pereira da
Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição, bem como
se concorda com o valor depositado pelo ente devedor para quitação da divida. Após, voltem conclusos para as deliberações
necessárias. Intime-se. - ADV: DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
Processo 0005728-37.2020.8.26.0320 (processo principal 1007603-30.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Concurso Público / Edital - Daniel Albo - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRACEMÁPOLIS - Vistos. Trata-se de ação de execução
de título judicial. No curso da demanda, sobreveio notícia, pelo exequente, do cumprimento integral da obrigação de fazer,
consoante manifestação de fls. 54. Esclareço que as demais questões mencionadas pelo exequente não guardam relação com
o objeto da presente, razão pela qual não impedem a extinção da execução, devendo a discussão ocorrer, se o caso, na seara
própria. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do
Código de Processo Civil. Custas e despesas já recolhidas no curso da demanda. Satisfeitas as formalidades legais, arquivemse os autos. P.I. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA DOMINGUES (OAB 379905/SP), GABRIEL SILVA ARANJUES (OAB 376632/
SP)
Processo 0005734-44.2020.8.26.0320/04 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Silvio Roberto
Ucelli - Vistos. Há que se dar razão à FESP no presente caso, eis que a natureza das verbas ora perseguidas na presente RPV é
reconhecidamente remuneratória. Nesse sentido: Apelação embargos à execução alegação de excesso por não aplicação da Lei
nº 11.960/09 inadmissibilidade STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425
mudança de posicionamento em observância ao princípio da segurança jurídica; - incidência do IPESP e IAMSPE sobre crédito
constituído diferenças relativas a ALE e adicional de insalubridade verbas de natureza remuneratória incidência, mas apenas no
momento do levantamento do precatório, não antes disso embargos julgados parcialmente procedentes em primeira instância
sentença parcialmente reformada. Recurso da embargante improvido e recurso do embargado provido. (TJSP; Apelação Cível
1030807-36.2014.8.26.0053; Relator (a):Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda
Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2017; Data de Registro: 12/03/2017). Ainda, acerca
da incidência do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente, não demonstrou o credor incorreção no cálculo da
FESP, atendo-se a sustentar, de forma genérica, que o desconto levado à efeito é indevido. Destarte, tendo em vista ainda
a manifestação da FESP às fls. 78/80, rejeito a impugnação ofertada e determino cumprimento da decisão de fls. 74, com
levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente. Decorrido o prazo para apresentação de recurso contra a
presente, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0005734-44.2020.8.26.0320/05 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcelo de
Moraes Lino - Vistos. Há que se dar razão à FESP no presente caso, eis que a natureza das verbas ora perseguidas na presente
RPV é reconhecidamente remuneratória. Nesse sentido: Apelação embargos à execução alegação de excesso por não aplicação
da Lei nº 11.960/09 inadmissibilidade STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no julgamento das ADI’s 4.357 e
4.425 mudança de posicionamento em observância ao princípio da segurança jurídica; - incidência do IPESP e IAMSPE sobre
crédito constituído diferenças relativas a ALE e adicional de insalubridade verbas de natureza remuneratória incidência, mas
apenas no momento do levantamento do precatório, não antes disso embargos julgados parcialmente procedentes em primeira
instância sentença parcialmente reformada. Recurso da embargante improvido e recurso do embargado provido. (TJSP; Apelação
Cível 1030807-36.2014.8.26.0053; Relator (a):Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2017; Data de Registro: 12/03/2017).
Ainda, acerca da incidência do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente, não demonstrou o credor incorreção no
cálculo da FESP, atendo-se a sustentar, de forma genérica, que o desconto levado à efeito é indevido. Destarte, tendo em vista
ainda a manifestação da FESP às fls. 74/76, rejeito a impugnação ofertada às fls. 66/69 e determino cumprimento da decisão
de fls. 71, com levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente. Decorrido o prazo para apresentação de recurso
contra a presente, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0005734-44.2020.8.26.0320/06 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Edmilson Franco
de Moura - Vistos. Há que se dar razão à FESP no presente caso, eis que a natureza das verbas ora perseguidas na presente
RPV é reconhecidamente remuneratória. Nesse sentido: Apelação embargos à execução alegação de excesso por não aplicação
da Lei nº 11.960/09 inadmissibilidade STF declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09 no julgamento das ADI’s 4.357 e
4.425 mudança de posicionamento em observância ao princípio da segurança jurídica; - incidência do IPESP e IAMSPE sobre
crédito constituído diferenças relativas a ALE e adicional de insalubridade verbas de natureza remuneratória incidência, mas
apenas no momento do levantamento do precatório, não antes disso embargos julgados parcialmente procedentes em primeira
instância sentença parcialmente reformada. Recurso da embargante improvido e recurso do embargado provido. (TJSP; Apelação
Cível 1030807-36.2014.8.26.0053; Relator (a):Venicio Salles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central
- Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/03/2017; Data de Registro: 12/03/2017).
Ainda, acerca da incidência do imposto sobre rendimentos recebidos acumuladamente, não demonstrou o credor incorreção no
cálculo da FESP, atendo-se a sustentar, de forma genérica, que o desconto levado à efeito é indevido. Destarte, tendo em vista
ainda a manifestação da FESP às fls. 74/76, rejeito a impugnação ofertada às fls. 66/69 e determino cumprimento da decisão
de fls. 71, com levantamento da quantia incontroversa em favor do exequente. Decorrido o prazo para apresentação de recurso
contra a presente, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0005734-44.2020.8.26.0320/07 - Requisição de Pequeno Valor - Irredutibilidade de Vencimentos - Marcia Silva
Guarnieri - Vistos. Ante o pagamento integral da requisição expedida, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Com a juntada do formulário nos autos, proceda a serventia o levantamento do valor depositado,
mediante acesso ao sistema PORTAL DE CUSTAS. Certifique-se nos autos principais, tornando conclusos, para os devidos fins.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao DEPRE informando a extinção deste incidente. Regularizados, proceda-se à
baixa definitiva deste incidente. P.I.C. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)
Processo 0008637-52.2020.8.26.0320 (processo principal 1006954-94.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Karen Ferreira de Almeida e outro - Vistos. Salutar, mormente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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