TJSP 25/05/2021 - Pág. 2045 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3285
2045
a decisão de fls. 82/84 de forma adequada, como bem asseverado pelo i. Representante do Parquet (fl.114): “Os valores pagos,
comprovados pelos depósitos bancários e recibos de fls. 93/102 devem ser deduzidos do montante executado nestes autos,
pois caso contrário, a manutenção de tais valores na execução ensejaria o enriquecimento ilícito do exequente.” Portanto,
acolho o parecer ministerial e determino que a parte exequente manifeste-se acerca dos valores apresentados pelo executado,
no prazo de 15 (quinze) dias; inclusive, apresentando nova planilha atualizada de débito atualizada, deduzindo-se os valores
pagos. Sem prejuízo, ante a ausência de resposta, informe o exequente se os alimentos estão sendo descontados do benefício
previdenciário do executado. Em caso negativo, reitere-se o ofício de fl. 38, consignando-se que a resistência injustificada à
ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando outras sanções de natureza processual e
material. Intime-se. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB 101330/SP), EDSON LUIZ RODRIGUES (OAB
113823/SP)
Processo 0001769-74.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1000810-23.2019.8.26.0347) (processo principal 100081023.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.A.G.A. - - G.R.G.A. - D.R.G.A. - Ante o decurso do prazo de
suspensão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MIRELLA RIGHI GOMES (OAB 404184/SP)
Processo 0004181-12.2019.8.26.0347 (processo principal 0006404-02.2000.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Alimentos - S.E.L. - D.A.L. - Vistos. Por ora, considerando o documento de fls. 104/105 que faz menção a pagamento de pensão
alimentícia no importe de R$1.025,30 mais R$86,59 sobre 13º salário, com data de pagamento em 14/02/2018, OFICIE-SE à
agência da Previdência Social de Araraquara, com cópia do documento, requisitando informações, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca dos dados pessoais e bancários do credor da pensão alimentícia em questão. Desnecessária a apresentação de cópia
da CTPS pelo executado, vez que o documento de fl. 107 indica a data de admissão como sendo 06/04/2018. No entanto, a fim
de esclarecer qualquer dúvida que reste, OFICIE-SE à empregadora do executado, requisitando, no prazo de 15 (quinze) dias,
cópias dos demonstrativos de pagamento, desde a sua admissão até 30/06/2019. Intime-se. - ADV: BIANCA CAVICHIONI DE
OLIVEIRA (OAB 152874/SP), JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), VITOR MATINATA BERCHIELLI (OAB 356585/SP),
JANAINA BAGATINI (OAB 374462/SP), RUI MAURICIO BENTO DA SILVA (OAB 420730/SP)
Processo 1000392-51.2020.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.B. - D.Q.B. - Devido ao sistema
de trabalho remoto do judiciário o ofício encontra-se à disposição da parte requerente para encaminhamento. A certidão de
honorários encontra-se disponível para impressão pelo Portal E-SAJ. - ADV: JOSE GERALDO FAGGIONI CECCHETTO (OAB
101330/SP)
Processo 1001404-66.2021.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudinei Francisco Bittencourt - Breno
Henrique Bittencourt - - Lucas Guilherme Bittencourt - Hélia Aparecida Prudente Bittencourt - Vistos. Defiros aos requerentes a
gratuidade da justiça. Anote-se. Cumpridos os requisitos do artigo 660 do Código de Processo Civil, nomeio C. F. B. inventariante
dos bens deixados por falecimento de H. A. P. B., independente de compromisso. Deverá o inventariante apresentar certidão
negativa municipal e certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis dos bens imóveis; certidão negativa federal em
nome da de cujus. Consigno que, nos termos do artigo 662 do CPC, a prévia comprovação do pagamento do ITCMD em
arrolamento de bens deixou de ser condição para julgamento da partilha ou da adjudicação, devendo ser feita, porém, antes do
registro da carta de adjudicação ou do formal de partilha. Assim sendo, desnecessária a expressa manifestação da Fazenda
do Estado nestes autos quanto ao valor recolhido à título de imposto causa mortis. No mais, defiro a pesquisa pelo sistema
SISBAJUD, visando apurar eventuais valores/bens deixados pela de cujus H. A. P. B. (CPF: ***). Sem prejuízo, expeça-se
mensagem eletrônica à agência local do INSS requisitando informações sobre eventual saldo de benefício previdenciário de
titularidade da de cujus, bem como expeça-se ofício à C. E. F., solicitando informações acerca da existência de eventual saldo
de PIS e FGTS. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência ao inventáriante acerca dos ofícios juntados às fls. 62/70 e 71/72 e
resultado da pesqusia via SISBAJUD de fls. 73/75). - ADV: PAULO HUMBERTO DE ALMEIDA (OAB 298832/SP)
Processo 1001510-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - P.H.O. - C.J.L. Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fl. 168), no prazo legal. - ADV: VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP), CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP)
Processo 1001637-63.2021.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - M.V.F.S. - Vistos. Defiro
ao requerente a gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de ação revisional de alimentos na qual pretende a parte requerente
a redução dos alimentos, visto que atualmente vem enfrentando dificuldades financeiras. O representante do Ministério Público
discordou da pretensão do requerente (fls. 37/38). Este Juízo tem se pautado, em casos em que os alimentários ajuízam ação
revisional visando à diminuição do valor devido, pelo indeferimento da redução liminar, na medida em que, se ocorrida de forma
repentina, pode surpreender o alimentando, haja vista a possibilidade de que tenha compromissos assumidos anteriormente, na
garantia de que os alimentos permanecerão naquele patamar vigente. Se não bastasse isso, predomina o fato de que o acervo
probatório inicial, quase nunca conduz ao entendimento de que a redução liminar dos alimentos é imprescindível, sob pena de
causar prejuízo aos alimentandos. Assim, mutatis mutandis, não há razão para aplicação de outro entendimento, senão orientarme no mesmo sentido, uma vez que a redução repentina do valor que deve pagar o requerente, também pode diminuir a condição
da requerida de honrar seus compromissos. Ausentes os requisitos da tutela de urgência, certo de que os alimentos cujo valor
se pretende minorar foram fixados de comum acordo (fls. 18/19), indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, ressalvando
que, todavia, esta decisão poderá ser revista no decorrer da ação. Visando a rápida solução do litígio, por meio de composição,
deverá a parte autora providenciar a indicação de seu endereço eletrônico e número de telefone, bem como da representante
da requerida, a fim de propiciar a realização da audiência de conciliação inicial por meio de videoconferência. Após, solicite-se
ao Cejusc data para realização de audiência, consignando-se que constam dos autos os números de telefone das partes, para
fins de realização da audiência por videoconferência. No mais, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de
praxe, consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Dê-se
ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: MURILO CAMOLEZI DE SOUZA (OAB 274157/SP)
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